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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO RE...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:52:54

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. 1. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. (TRF4 5000127-13.2016.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000127-13.2016.4.04.7122/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
CRISTINA SOARES FERREIRA
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS.
1. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829430v4 e, se solicitado, do código CRC E3F1717D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:19




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000127-13.2016.4.04.7122/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
CRISTINA SOARES FERREIRA
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim decidiu:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC 2015, art. 487, I), para conceder a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que (a) realize a perícia médica da impetrante no prazo de até 10 dias, apreciando, incontinente, o requerimento de benefício ou, (b) não sendo possível a realização de perícia médica no prazo acima, implante o benefício de auxílio-doença, também em 10 dias.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas, porque a impetrante é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mesmo sem a interposição de recurso pelas partes, por força da remessa necessária (Lei n° 12.016/2009, art. 14, § 1°).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento da remessa.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Mérito

O presente feito não se preza para apreciar o mérito da concessão do benefício previdenciário, mas tão somente, discutir o direito subjetivo da parte autora de submeter-se a perícia do INSS, afim de ser constatada sua incapacidade laborativa.

A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO. PRAZO EXCESSIVO. 1. A Lei n.º 8.213/1991 erigiu como pressupostos para a concessão de auxílio-doença a incapacidade temporária e parcial para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, doravante referida como LBPS) e a carência de doze contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza, quando será dispensada (art. 25, I e 26, II, LBPS). 2. Da leitura do texto legal, infere-se que (i) o benefício de auxílio-doença perdurará enquanto durar a incapacidade do segurado; (ii) somente será cessado quando o segurado recuperar sua capacidade laborativa, seja totalmente, seja mediante reabilitação, ou quando transformado em aposentadoria por invalidez e (iii) a aferição desta incapacidade ou capacidade depende de perícia médica, a cargo do INSS. 3. Tanto para concessão quanto para cessação desse benefício é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 4. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 02 (dois) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia e implantação do benefício, considerando, principalmente, o caráter alimentar deste. 5. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda, sendo relevante anotar que é arrimo de família, pois possuiu filhos menores de idade e a esposa não ostenta vínculos laborais. (TRF4 5004648-25.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para cinco meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003743-53.2012.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 16/08/2013)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. Tanto para a concessão quanto para a cessação de auxílio-doença é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 3. O agendamento de perícia para data futura excessiva após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000179-36.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24/05/2013)

Logo, a concessão dos benefícios previdenciários que dependem da avaliação da incapacidade ou invalidez, não pode ser obstada pela inadequação dos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária.

Tem-se que a realização das perícias necessárias à análise de benefícios deve ocorrer em período razoável, frise-se que os benefícios possuem notório caráter alimentar, eis que a incapacidade laboral impossibilita que o segurado obtenha seu sustento.

No ponto, impende ressaltar que, conquanto os dispositivos que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de outorga de benefício por incapacidade, vale salientar que o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pela entrega dos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral.

No caso concreto, adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:

A parte autora busca na via administrativa a concessão de auxílio-doença, benefício que, como se sabe, tem caráter substitutivo da renda, nas hipóteses em que o segurado está impossibilitado de trabalhar.
Para tanto, entre outros requisitos a cumprir, deve o segurado submeter-se à perícia médica do INSS, a fim de ser constatada sua incapacidade laborativa.
Nesse contexto, resta claro que os procedimentos administrativos pertinentes a benefício por incapacidade merecem tramitação mais célere, até mesmo em cumprimento à garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
(...)
Retornando ao caso em tela, a perícia médica estava agendada para 13/11/2015, mas foi sucessivamente adiada para 30/11/2015, 04/01/2016, 05/02/2016 (Evento 1, COMP8) e 18/03/2016 (Evento 1, INFBEN2), com isso, o prazo de 45 dias já foi há muito ultrapassado.
Ademais, a autora apresentou atestados médicos recentes, de outubro e dezembro de 2015, informando a necessidade de afastamento do trabalho por transtorno de estresse pós traumático (F 43.9) e episódio depressivo (F 32.2) (Evento 1, ATESTMED6), além de receituários de controle especial de medicamentos psiquiátricos (Evento 1, RECEIT7)
Por fim, a consulta ao CNIS (Evento 1, CNIS5), comprova o preenchimento da qualidade de segurado e da carência.
Esse era o quadro até o deferimento da medida liminar. Posteriormente, a perícia administrativa foi favorável à autora, tendo sido pagas as parcelas vencidas desde o requerimento (Evento 36, HISCRE1).
O excesso no prazo para a realização da perícia não pode ser imputado à Administração, diante do argumento de que a empregadora não emitiu o "Atestado de Afastamento de Trabalho", corroborado pela declaração do sindicato da categoria profissional no Evento 27, CONBAS1, p. 4. De qualquer forma, restou superada a questão pelo reconhecimento, na perícia administrativa, do direito ao benefício por incapacidade.

Assim, confirma-se a sentença que concedeu a segurança.

Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829429v3 e, se solicitado, do código CRC 26331167.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000127-13.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50001271320164047122
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
CRISTINA SOARES FERREIRA
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 726, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900522v1 e, se solicitado, do código CRC DC4AB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 08:03




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