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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5011065-98.2019.4.04.7110...

Data da publicação: 16/08/2020, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovada a qualidade de segurado é caso de concessão do auxílio-doença, desde a DER em 23/07/2019, cujo amparo deverá ser mantido por mais 1 ano, a contar desta decisão. 3.Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5011065-98.2019.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011065-98.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ENEDINO OSCAR SARAIVA SCHOLL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 25/03/2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB 23/07/2019 (DER), mantendo-o pelo prazo de 1 ano a contar desta sentença e devendo desde já implantá-lo nos termos da medida liminar ora deferida, comprovando nos autos. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Não há condenação em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: - certifique-se o trânsito em julgado; - esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença,

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 23, SENT1, p.1):

(...)

Pretende o autor a concessão de benefício por incapacidade laboral (auxílio-doença).

Os requisitos à concessão de auxílio-doença são estes:

- a qualidade de segurado;

- a carência de 12 contribuições (ou de 12 meses de labor rural em regime de economia familiar, para os segurados especiais), salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência; e

- a existência de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.

O requerente foi submetido a perícia médica domiciliar em 05/08/2019, realizada pelo INSS, na qual foi verificada a incapacidade desde 19/07/2019 (DII) e estimada a recuperação em 30/06/2020, ou seja, quase um ano depois (evento 1, LAUDO5).

O benefício foi, no entanto, indeferido, uma vez que o autor teria mantido a qualidade de segurado - segundo a decisão denegatória do réu -, apenas até 15/05/2019 (evento 1, OFICIO_C4).

Ocorre que, conforme demonstram os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1, CNIS6), o impetrante manteve contratualidade ininterrupta junto à empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. de 23/05/2001 a 09/03/2017; e, posteriormente, recebeu seguro-desemprego entre 05/2017 e 09/2017 (evento 1, OUT7).

Essas informações, portanto, dão conta de que o autor faz jus à prorrogação do período de graça por 36 meses, em face das disposições dos §§ 1º e 2º do art. 15 da LBPS.

Assim, o requerente manteve qualidade de segurado até 15/05/2020 (§4º do mesmo artigo cima citado); de forma que na DII, em 19/07/2019, atendia a todos os pressupostos legais à concessão do benefício.

Destarte, é caso de concessão do auxílio-doença, desde a DER em 23/07/2019, cujo amparo deverá ser mantido por mais 1 ano, a contar desta decisão.

Destaco, por fim, a obrigação de o segurado se submeter a tratamento médico adequado (o qual é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS), sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991.

Assim, comprovado o excesso irrazoável, entendo caracterizada a ilegalidade a justificar a concessão da segurança.

Da medida liminar.

No caso, o indeferimento indevido e a gravidade da doença (inclusive com perícia domiciliar) representam flagrante ilegalidade, de forma que estão presentes os fundamentos relevantes exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada. A possibilidade de ineficácia da medida, por sua vez, decorre do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

Assim, tenho que deve ser deferido o pedido de medida liminar, a fim de que a autoridade coatora implante imediatamente o benefício.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911585v2 e do código CRC 9cb98423.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2020, às 8:33:26


5011065-98.2019.4.04.7110
40001911585.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011065-98.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ENEDINO OSCAR SARAIVA SCHOLL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. auxilio doença. possibilidade.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Comprovada a qualidade de segurado é caso de concessão do auxílio-doença, desde a DER em 23/07/2019, cujo amparo deverá ser mantido por mais 1 ano, a contar desta decisão.

3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911586v4 e do código CRC 4df6c224.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2020, às 8:33:26


5011065-98.2019.4.04.7110
40001911586 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5011065-98.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: ENEDINO OSCAR SARAIVA SCHOLL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 881, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2020 08:00:58.

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