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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS INTERCALADOS COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS. CONC...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS INTERCALADOS COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS. CONCESSÃO DA ORDEM. - Possibilidade de computar os períodos em que a interessada esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência, intercalados com lapsos contributivos. Julgamento de procedência do recurso pela Junta de recursos administrativa. (TRF4 5026554-17.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026554-17.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: NELCI DE JESUS VIEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a implantação de benefício previdenciário em seu favor, cujo direito alega já ter sido reconhecido administrativamente.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para o fim de, afastando o ato coator apontado na inicial, determinar que o impetrado proceda à implantação da aposentadoria por idade NB 187.638.293-4, conforme parâmetros delimitados no julgamento exarado pelo CRPS, cuja cópia se encontra acostada ao evento 29 (outros 2), no prazo máximo de dez dias.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

O caso dos autos gira em torno da alegação de erro material na contagem de tempo de contribuição, especificamente relacionada aos períodos em que a autora gozou auxílios-doença (09/08/2004 a 20/12/2005 e 15/02/2006 a 15/04/2006) porquanto seriam concomitantes a outros já computados.

Entendo que a sentença julgou muito bem a causa, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a para evitar tautologia, verbis:

Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.O direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.Dessa forma, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. (MS 17397/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).A questão gira em torno da alegação de erro material na contagem de tempo de contribuição, especificamente relacionada aos períodos em que a autora gozou auxílios-doença (09/08/2004 a 20/12/2005 e 15/02/2006 a 15/04/2006), porquanto seriam concomitantes a outros já computados.De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, de fato, o INSS entende que se tratam de períodos não computáveis pelo fato de haver outros concomitantes: "Note-se que os períodos de auxílio-doença percebidos possuem contribuições concomitantes, conforme consta no extrato do CNIS, assim, não há como computar em dobro os períodos de 09/08/2004 a 20/12/2005 e de 15/02/2006 a 15/04/2006".Sem embargo, a impetrante, em sede de embargos de declaração em sede administrativa (vide evento 26, folha 10), explicitou a existência de erro material na contagem, ainda que se considerem concomitantes os períodos referidos, por estarem englobados no período em que a impetrante verteu contribuições como segurada individual - 01/08/2003 a 31/05/2007, estando tal pedido pendente de análise.Vejamos:

Na data de hoje, a impetrante colacionou aos autos notícia de que já se operara, em 18/10/2020, o julgamento do recurso especial perante a 2a Camara de Julgamento do CRPS (evento 29).Após longo arrazoado, a decisão definitiva reconheceu o direito da impetrante à pretendida aposentadoria por idade, espancando qualquer objeção que ainda pudesse ser levantada pelo INSS para a efetiva implantação do benefício. Transcrevo abaixo o trecho que mais interessa:Diante de todo o exposto, fica devidamente comprovada a possibilidade de computar os períodos em que a interessada esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência, intercalados com lapsos contributivos. Passemos a análise do direito a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Para a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada urbana nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91 é devida a segurada que, cumprida a carência exigida completar 60 (sessenta), vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O cômputo do período de carência esta disciplinado nos artigos 24 e subsequentes da Lei n.º 8.213/91 e em especial, destaco o caput do art. 24 e art. 27, a saber: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; A carência prevista para o segurado que implementou a idade, segundo regra do artigo 25, inc II, da lei 8.213/91 é de 180 meses, ou seja 15 anos de contribuição. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 I - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Conforme previsão do Decreto nº 10.410/2020 o INSS deve aplicar o que prevê os artigos 176-D e 176-E, vejamos: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Contudo, a reafirmação da DER só é possível até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. Que traz as alterações dos sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Observa-se que foram apurados por esta relatora a Segurada alcança os 180 meses de carência com a reafirmação da DER. Devendo o INSS aplicar o que prevê o enunciado 01 do CRPS e artigos 176-D e 176- E do Decreto nº 3048/99. Isto posto, a Segurada tem direito a concessão do benefício pleiteado com o computo dos períodos reconhecidos pela Junta de Recursos e pela CAJ, considerando aos períodos em gozo de auxílio-doença para efeitos de carência e com direito a reafirmação da DER. CONCLUSÃO – Pelo exposto, VOTO, no sentido, de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADA PARA ANULAR A DECISÃO DA CAJ PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não resta dúvida, portanto, quanto ao direito líquido e certo invocado na exordial.Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para o fim de, afastando o ato coator apontado na inicial, determinar que o impetrado proceda à implantação da aposentadoria por idade NB 187.638.293-4, conforme parâmetros delimitados no julgamento exarado pelo CRPS, cuja cópia se encontra acostada ao evento 29 (outros 2), no prazo máximo de dez dias.Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Custas processuais isentas no caso concreto.

Assim, estando comprovados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive com o reconhecimento pela junta recursal administrativa, deve ser mantida a concessão da ordem que determina a implantação do aposentadoria requerida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002359795v5 e do código CRC 38cdae78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:35:53


5026554-17.2019.4.04.7001
40002359795.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026554-17.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: NELCI DE JESUS VIEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS INTERCALADOS COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS. CONCESSÃO DA ORDEM.

- Possibilidade de computar os períodos em que a interessada esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência, intercalados com lapsos contributivos. Julgamento de procedência do recurso pela Junta de recursos administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002359796v3 e do código CRC 31d29045.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:35:53


5026554-17.2019.4.04.7001
40002359796 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5026554-17.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: NELCI DE JESUS VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:38.

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