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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO. TRF4. 5033805-51.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:56:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO. Manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, efetuasse o agendamento de perícia, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias a contar do agendamento. (TRF4 5033805-51.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033805-51.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
IRENE VIEIRA AZAMBUJA
ADVOGADO
:
GABRIEL DE CARVALHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO.
Manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, efetuasse o agendamento de perícia, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias a contar do agendamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371306v5 e, se solicitado, do código CRC FD8F9885.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:33




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033805-51.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
IRENE VIEIRA AZAMBUJA
ADVOGADO
:
GABRIEL DE CARVALHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
IRENE VIEIRA AZAMBUJA impetrou mandado de segurança em face do Gerente Executivo do INSS, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença até que seja agendada ou realizada nova perícia pelo INSS, bem como fosse determinado agendamento de perícia médica.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, em parte, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, efetuasse o agendamento de perícia, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias a contar do agendamento (Evento 20-DESPADEC1).
A Autoridade Impetrada noticiou a realização da perícia e o restabelecimento do benefício (Evento 39-INF1).
Foi proferida sentença, que concedeu a segurança ratificando a liminar antes concedida e resolvendo o mérito forte no art. 485, VI, do CPC. (Evento 45-SENT1). Não houve condenação em custas ou honorários.
O processo veio a este Tribunal somente em razão do reexame necessário a que a sentença foi submetida.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
O Impetrante reclama neste feito seja determinado à Autoridade Impetrada o restabelecimento de seu benefício de auxílio doença e sua manutenção até a realização de perícia médica.
Em sede de liminar foi lançada decisão deferindo em parte a medida, para fins apenas de agendamento de perícia médica em prazo sucinto (evento 20), nos seguintes termos:
...
Inicialmente, consigno que, ainda que o benefício de auxilio-doença recebido pela impetrante tenha sido concedido judicialmente, há obrigatoriedade de comparecimento, pelo segurado, às revisões periódicas para verificação, mediante avaliação na via administrativa, da permanência - ou inclusive de agravamento - da condição de capacidade laborativa, tudo na forma do artigo 101 da Lei 8212/91.
Assim, o INSS pode cancelar administrativamente o beneficio quando constatar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (nessa linha, a decisão do STJ no REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).
Na hipótese, como se verifica das informações preliminares juntadas ao feito (ev. 14 e 18), bem como do comprovante de tentativa de entrega dos correios (ev. 19), o INSS buscou proceder à convocação da impetrante para realização de perícia. Inicialmente, pela via postal, tendo sido realizada a tentativa de entrega, por três vezes, constando a informação de que "o carteiro não foi atendido", o que, segundo o site dos correios, equivale a "destinatário ausente", ou seja, não localizado pelo carteiro no endereço informado. A seguir, buscou proceder a tentativa de convocação por meio da publicação de editais. E somente após foi procedida a suspensão do benefício.
Assim, ao menos em análise preliminar, quanto a este ponto entendo que o procedimento adotado pela autarquia previdenciária se afigura adequado e em conformidade às disposições legais, especialmente o artigo 26, parágrafos 3o e 4o, da Lei 9784/99. Procedimento semelhante está previsto, em relação à suspensão de benefício no caso de suspeita de irregularidade ou de falha, no parágrafo segundo do artigo 69 da lei 8.212/91.
Contudo, pareceme que a questão objeto da segunda parte da irresignação da impetrante, no que toca à dificuldade de agendamento da perícia para realização da avaliação médica necessária à verificação da permanência das condições de incapacidade para o trabalho, carece de um tratamento mais adequado por parte da autarquia previdenciária. Se a autarquia cientificou a impetrante de que a continuidade de seu benefício demanda a realização de perícia médica, deve oferecer condições para realização da avaliação. Não podem os beneficiários serem penalizados pelas deficiências do serviço da autarquia previdenciária, que tem o poder/dever de oportunizar a verificação da capacidade laboral aos segurados titulares de benefício.
Em conclusão, a medida pretendida deve ser deferida em menor extensão do que a pretendida pela impetrante, de modo que seja determinado o agendamento de perícia médica, agendamento que deve ser realizado no prazo de dez dias a contar da intimação da autoridade impetrada, sendo a data da perícia para o máximo de quinze dias do agendamento.
Pelo exposto, defiro em parte a medida liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, efetue o agendamento de pericia, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias a contar do agendamento, relativamente ao benefício NB 508.169.437-8, titulado pela impetrante, comunicando a este juízo a data agendada para a perícia.
Notifique-se a autoridade coatora para as informações de praxe.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Após, volte concluso para sentença.
...
A Autoridade Impetrada noticiou a realização da perícia e o restabelecimento do benefício, conforme documento expedido em 24/10/2017 (INF2, evento 39), medida que, por óbvio, sobreveio por força da liminar deferida no curso da demanda, sem que, contudo, reste esvaziado o objeto da ação mandamental.
Nesse sentido precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. 4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito. (TRF4 5009114-05.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Data e Hora: 25/05/2018 12:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033805-51.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50338055120174047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
IRENE VIEIRA AZAMBUJA
ADVOGADO
:
GABRIEL DE CARVALHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409809v1 e, se solicitado, do código CRC E1A1D49E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:36




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