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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5016296-78.2020.4.04.7205...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. Uma vez evidenciado que o pedido de prorrogação não fora protocolado, a tempo e forma, por justo motivo, e que se trata de auxílio-doença restabelecido por força de ação judicial, na qual restou assentado que a recuperação dependeria da realização de cirurgia, o próprio fato de que o segurado aguarda ser chamado na fila do SUS já aponta que não houve recuperação da capacidade. Cabe, assim, manter a sentença que determinou o restabelecimento do benefício bem como a recepção pela autoridade do pedido de prorrogação do benefício, ficando o impetrado ciente de que deveria formula-los nos termos do artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5016296-78.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016296-78.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016296-78.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: GILSON JOSE PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA HELENA ROSSI MULLER (OAB SC042470)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilson José Pereira em face de conduta atribuída ao Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau em que postula, inclusive, provimento liminar para "que seja restabelecido o auxílio-doença de NB 625.422.091-5, desde 14/12/2020, a fim de que o requerente receba este pagamento durante o tempo em que processo tramita e também dê tempo para realizar uma nova perícia administrativa", bem como "que o impetrado viabilize um agendamento de nova perícia ao impetrante".

Alega que está afastado de seu trabalho desde 23/03/2018, tendo percebido neste ínterim benefícios de auxílio-doença, bem como que o último benefício foi concedido em 29/10/2018 e restabelecido, posteriormente, através de demanda judicial (autos 50134450320194047205), perdurando até 13/12/2020, data até a qual deveria ter requerido a prorrogação na via administrativa.

Ocorre que, sua procuradora realizava todos os meses os pedidos de prorrogação de seu benefício, todavia, na semana em que seria necessária a realização de novo pedido de prorrogação, a procuradora informou ter ocorrido o falecimento de seu avô por COVID-19, além de vários outros familiares também contaminados no mesmo período, inclusive, seu pai, sendo que o prazo para a prorrogação do referido benefício acabou se exaurindo sem o devido requerimento.

Relata que ao tentar fazer o pedido de prorrogação no dia 14/12/2020, através do sistema de agendamento do INSS não obteve sucesso, bem como não foi possível realizar um novo pedido de perícia, pois o referido sistema permite tal prática apenas 30 dias após o término do benefício anterior. Todavia, alega que o impetrante não possui condições de aguardar o prazo de 30 dias para requerer novamente o benefício, pois continua incapacitado para o labor, conforme documentos trazidos aos autos e se trata de verba alimentar. Invoca, para tanto, o preceito insculpido no art. 304, §2º, II da IN 77/2015.

O impetrante, em petição juntada no evento 2, apresentou emenda à inicial, reiterando o pedido de medida liminar.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no Evento 4 e CONCEDO A SEGURANÇA.

Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, comprove nos autos a manutenção do benefício de auxílio-doença NB 625.422.091-5 pelo prazo disposto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, contado a partir desta decisão, ficando ciente o impetrante de que deverá requerer a prorrogação do benefício em questão junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da LBPS, caso entenda que a incapacidade persista ao tempo da data do cancelamento.

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.030/2009.

Os autos foram remetidos a esta Corte exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Alega o impetrante que, por motivos devidamente justificados, o prazo para a prorrogação de seu benefício de auxílo-doença acabou se exaurindo sem o devido requerimento. Outrossim, informa que ao tentar fazer o pedido de prorrogação no dia seguinte à DCB, através do sistema de agendamento do INSS, não obteve sucesso, bem como não foi possível realizar um novo pedido de perícia, pois o referido sistema permite tal prática apenas 30 dias após o término do benefício anterior, sendo que não teria condições de aguardar o referido prazo para requerer novamente o benefício

A decisão que deferiu a liminar (evento 4) restou assim fundamentada:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilson José Pereira em face de conduta atribuída ao Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau em que postula, inclusive, provimento liminar para "que seja restabelecido o auxílio-doença de NB 625.422.091-5, desde 14/12/2020, a fim de que o requerente receba este pagamento durante o tempo em que processo tramita e também dê tempo para realizar uma nova perícia administrativa", bem como "que o impetrado viabilize um agendamento de nova perícia ao impetrante".

Alega que está afastado de seu trabalho desde 23/03/2018, tendo percebido neste ínterim benefícios de auxílio-doença, bem como que o último benefício foi concedido em 29/10/2018 e restabelecido, posteriormente, através de demanda judicial (autos 50134450320194047205), perdurando até 13/12/2020, data até a qual deveria ter requerido a prorrogação na via administrativa.

Ocorre que, sua procuradora realizava todos os meses os pedidos de prorrogação de seu benefício, todavia, na semana em que seria necessária a realização de novo pedido de prorrogação, a procuradora informou ter ocorrido o falecimento de seu avô por COVID-19, além de vários outros familiares também contaminados no mesmo período, inclusive, seu pai, sendo que o prazo para a prorrogação do referido benefício acabou se exaurindo sem o devido requerimento.

Relata que ao tentar fazer o pedido de prorrogação no dia 14/12/2020, através do sistema de agendamento do INSS não obteve sucesso, bem como não foi possível realizar um novo pedido de perícia, pois o referido sistema permite tal prática apenas 30 dias após o término do benefício anterior. Todavia, alega que o impetrante não possui condições de aguardar o prazo de 30 dias para requerer novamente o benefício, pois continua incapacitado para o labor, conforme documentos trazidos aos autos e se trata de verba alimentar. Invoca, para tanto, o preceito insculpido no art. 304, §2º, II da IN 77/2015.

O impetrante, em petição juntada no evento 2, apresentou emenda à inicial, reiterando o pedido de medida liminar.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o sucinto relatório.

Fundamento e decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A medida liminar em mandado de segurança é provimento de urgência admitido pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Em outras palavras, exige-se a demonstração da presença de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), requisitos que devem ser preenchidos simultaneamente, sem prejuízo da observância da ausência de impedimento legal para a concessão da tutela provisória (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).

Passo, pois, a perquirir, inicialmente, a presença da probabilidade do direito invocado.

No ponto, observo que o impetrante obteve o restabelecimento do NB 625.422.091-5 através de acordo homologado perante os autos n. 50134450320194047205. Na referida ação judicial foi realizada perícia médica, perante a qual restou consignado, conforme evento 28 daquela demanda:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Ao avaliarmos que o periciando é portador de lesão em tornozelo, houve fratura de tíbia, atualmente com indicação para que a patologia seja tratada cirurgicamente, para que seja realizada retirada do material de síntese aplicado. Portanto há incapacidade total e temporária que deve ser reavaliada em 6 meses.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 23/03/2018

- Justificativa: Avaliados atestados médicos e histórico INSS

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 28/04/2020

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Retirada do material de síntese

Sublinhe-se que, apesar de ter fixado data para cessação do benefício, o perito informou que a recuperação da capacidade laborativa pelo impetrante dependeria de realização de procedimento cirúrgico para retirada do material de síntese em lesão decorrente de fratura de tíbia.

Pois bem, o documento do evento 1, COMP7, demonstra que o referido procedimento cirúrgico ainda não foi realizado e que o impetrante encontra-se em fila de espera para sua realização. Desta forma, observo que o autor apresentou documentos suficientes que apontam para a continuidade do quadro de incapacidade alegado.

Por outro lado, entendo que o impetrante apresentou, ainda, justo impedimento para formular, a tempo e modo, seu pedido de prorrogação do benefício (evento 1 - COMP18).

Além disso, note-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de dispensar a formulação de novo requerimento administrativo de benefício previdenciário após a cessação alegadamente indevida de benefício anterior, restando configurado o interesse processual pelo mero ato administrativo que cancelou o auxílio antes da plena recuperação da capacidade laboral do segurado (TRF4, AG 5047082-94.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/04/2018).

Nesse mesmo sentido, mais recentemente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. 1.Diante da cessação do benefício, está configurada a pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessário novo e recente requerimento administrativo. Precedentes desta Corte. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5026762-28.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5019858-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020).

Não fosse isso o bastante, penso ser relevante sublinhar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia Covid-19. Nâo se trata, aqui, de afastar a normatividade do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Sem embargo, a despeito de respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, penso que a formulação da norma jurídica de decisão há de guardar atenção ao ordenamento e, ao mesmo tempo, às peculiaridades do caso concreto. Nesse diapasão, a circunstância vivenciada, sobretudo no campo da interpretação/aplicação do direito social em análise, de índole fundamental, evidencia a insuficiência da utilização exclusiva da lógica da subsunção. Certo, pensar diferentemente, salvo melhor juízo, importaria desconsiderar o pensamento jurídico como um um "pensamento orientado ao problema" e que parte, inegavelmente, do pressuposto de que "a lei não é unívoca e completa", tendo, assim, importante papel a adoção de uma concepção dialética, que "deixa de ser uma simples dedução silogística para transformar-se na busca de uma síntese que leve em conta o valor da solução e sua conformidade com o direito." (cf. FRANCISCO AMARAL, in Direito civil - introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 48-91).

Daí porque, ressaltando a excepcionalidade e a "atipicidade" do atual momento, importa referir o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa se transcreve:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. Espécie que comporta o deferimento de liminar em mandado de segurança, à vista da satisfação dos requisitos legais, dentre eles a atipicidade do momento de pandemia e dificuldade de acesso à respectiva perícia. (TRF4, AG 5048086-64.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

Do judicioso voto proferido pelo e. Relator, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, extrai-se a seguinte fundamentação, que agrego como razão decidir, in verbis:

Em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde atribuiu o status de pandemia à infecção pelo coronavírus (COVID-19) (fonte: Coronavirus disease 2019 (COVID-19) Situation Report – 51, disponível em: <https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/situation-reports/20200311-sitrep-51-covid-19.pdf?sfvrsn=1ba62e57_10>).

Seguiram-se inúmeras providências no Brasil com vista ao enfrentamento da pandemia, tendo sido reconhecido o estado de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.

No âmbito da previdência social, o INSS fechou as suas agências, em 19/03/2020, impondo o atendimento da população exclusivamente pelos meios eletrônicos, o que representou o cancelamento das perícias médicas com vista aos benefícios por incapacidade.

Essa alteração nos procedimentos tornou mais difícil o acesso das pessoas aos serviços da previdência social, o que prejudica, em especial, aquelas com reduzido nível de instrução formal ou idosos, ambos não familiarizados com os canais eletrônicos de informação e, até mesmo, com a melhor interpretação das mensagens escritas.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes atos :

a) Portaria Conjunta nº 8.024, de 19/03/2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, do Secretário de Previdência do Ministério da Economia e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual o atendimento no INSS será prestado por meio dos canais de atendimento remoto, até mesmo dispensando a perícia médica;

b) Portaria nº 412, de 20/03/2020, do Presidente do INSS, detalhando os procedimentos enquanto as agências da autarquia estiverem fechadas;

c) Portaria Conjunta nº 46, de 21/08/2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, do Secretário de Previdência do Ministério da Economia e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, que prevê o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em 14/09/2020, quanto à perícia médica.

(...)

Esse procedimento da autarquia, como dito acima, tem imposto comportamentos extraordinários à sua clientela, muitas vezes composta pelos estratos mais carentes e vulneráveis da sociedade, que buscam na proteção da previdência e da assistência social o mínimo para uma vida com dignidade.

Tudo sopesado, revela-se ilegal a cessação do benefício por incapacidade durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sem a realização da perícia médica e após a prorrogação por escassos 15 dias. Via de consequência, há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício ao menos até que seja realizada a perícia médica.

A ilegalidade decorre da insuficiência dos prazos de manutenção do benefício e para requerer a sua prorrogação, comprometendo o direito do segurado ao recebimento do benefício por incapacidade.

Por sua vez, o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da sua função de substituir a renda do trabalhador enquanto está incapacitado para o exercício das suas atividades, conduzindo à forte presunção, notadamente em relação aos segurados do INSS, de que a falta do pagamento compromete a subsistência da parte.

(...)

Verifico tratar-se de questão processual sobre a qual, mutatis mutandis, já decidiu a Sexta Turma, como segue e cujas razões adoto para decidir -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.

1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada.

- AC 5002367-79.2019.4.04.7118, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 18/06/2020.

____________________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA.

Sendo comprovada que a incapacidade remanesce, bem como que o segurado tentou protocolar pedido de prorrogação de benefício, não obtendo êxito em razão de erros no sistema e mudança dos procedimentos decorrentes das medidas impostas pela situação de calamidade pública, deve ser mantida a decisão que prorrogou o benefício.

- AG 5017469-24.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 17/07/2020.

[...]

Em suma, visualizo a probabilidade do direito invocado.

De outra parte, há, inegavelmente, risco concreto e atual, diante da natureza alimentar da verba postulada. Vale dizer, o perigo de dano é manifesto. Sob tal ângulo, nas palavras do e. Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, in verbis:

Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício. (TRF4, AG 5010782-02.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20.03.2018) (grifei)

Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos na legislação de regência, faz jus o impetrante ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cessado, que deverá ser mantido até que o INSS realize nova perícia a fim de perquirir-se acerca da continuidade da incapacidade laborativa do impetrante.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5021874-06.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

Tudo considerado, portanto, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

III - DECISÃO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento provisório do benefício de auxílio-doença - NB 625.422.091-5, desde o dia 14/12/2020 (DCB em 13/12/2020), no prazo de 20 (vinte) dias, mantendo-o ativo até a data a ser futuramente agendada para a perícia médica, cumprindo à autarquia comunicar o impetrante para comparecimento ao ato aprazado."

Adoto, como fundamento da presente decisão, as razões exaradas no momento da análise da tutela provisória. Assim, conclui-se que deve ser concedida a segurança pleiteada.

Observo, todavia, que, por ocasião do cumprimento da liminar, o INSS realizou o restabelecimento do NB 625.422.091-5, desde o dia 14/12/2020, conforme determinado, contudo, quanto ao agendamento de nova data para realização de perícia médica, indicou que deveria o interessado agendar perícia de prorrogação.

Pois bem, considerando que enquanto o benefício estiver ativo e sem data para encerramento não há como o impetrante realizar tal providência, entendo, por bem, que o benefício NB 625.422.091-5 deverá ser mantido observando o prazo disposto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, contado a partir desta decisão, já que o benefício foi restabelecido por força de liminar e, ciente o impetrante de que deverá requerer a prorrogação do benefício em questão junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da LBPS, caso entenda que a incapacidade persiste ao tempo da data do cancelamento.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, como apontado na sentença, o impetrante apresentou justificativa válida para a não formulação do pedido de prorrogação dentro do prazo fixado.

Além disso, é importante considerar que se trata de auxílio-doença que foi restabelecido por meio de ação judicial, e que a reabilitação do segurado está condicionada à realização de cirurgia, tendo o mesmo comprovado que está na fila do SUS aguardando ser chamado. O fato de a cirurgia não ter sido realizada já afasta a hipótese de que ele poderia ter recuperado a capacidade laborativa.

Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, o simples fato de ter perdido o prazo para protocolar o pedido de prorrogação não pode obstar o direito ao benefício, ainda mais levando-se em conta o perigo de dano tendo em vista a atual pandemia de COVID-19 e o caráter alimentar do benefício.

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença.

Por fim, cabe consignar que a autoridade impetrada juntou informações, noticiando o cumprimento da liminar e juntando o comprovante do benefício ativo. Em suas palavras: “o beneficio 6254220915 foi restabelecido devendo o interessado agendar pericia de prorrogação” (eventos 12 e 16).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653497v3 e do código CRC 69e4bfd7.Informações adicionais da assinatura:
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5016296-78.2020.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016296-78.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016296-78.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: GILSON JOSE PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA HELENA ROSSI MULLER (OAB SC042470)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. auxílio-doença. pedido de prorrogação. RESTABELECIMENTO.

Uma vez evidenciado que o pedido de prorrogação não fora protocolado, a tempo e forma, por justo motivo, e que se trata de auxílio-doença restabelecido por força de ação judicial, na qual restou assentado que a recuperação dependeria da realização de cirurgia, o próprio fato de que o segurado aguarda ser chamado na fila do SUS já aponta que não houve recuperação da capacidade. Cabe, assim, manter a sentença que determinou o restabelecimento do benefício bem como a recepção pela autoridade do pedido de prorrogação do benefício, ficando o impetrado ciente de que deveria formula-los nos termos do artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653498v4 e do código CRC ae4f2dcc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5016296-78.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: GILSON JOSE PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA HELENA ROSSI MULLER (OAB SC042470)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1594, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:56.

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