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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. TRF4. 5000337-92.2020.4.04.7132...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. (TRF4, AC 5000337-92.2020.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000337-92.2020.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA SANDRA ROMERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAQUI (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUGUAIANA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 27-11-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança.Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016,/09.Condeno o autor ao pagamento das custas, dispensada a cobrança em vista da AJG. À vista da declaração juntada, defiro AJG. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Inconformada, a impetrante sustentou, em síntese, que requereu perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, quando então foi reconhecida a dívida; todavia, alegou que ocorre uma morosidade para o pagamento.

Asseverou que, no caso em tela, não há provas a produzir, portanto, é um direito liquido e certo a ser decidido no presente mandado de segurança, eis que até o presente momento não foi liberada a quantia já calculada.

Requereu que seja determinado o imediato pagamento da quantia já reconhecida em âmbito administrativo.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre a demanda.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Sandra Romero em face do Chefe Da Agência Do INSS em Itaqui/rs e Gerente Executivo - INSS em Uruguaiana/RS, na qual sustenta que teve deferido o benefício de pensão por morte 21/197.240.577-0, com pagamento mensal, até a presente data, a autoridade tida como coatora não designou data para o pagamento dos atrasados do benefício.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado naquela, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 5, SENT1):

(...)

Tenho que a presente ação comporta extinção liminar.

O pedido é "determinar a expedição da data de pagamento dos atrasados com relação ao período de 08/03/2012 a 31/05/2020 do pedido formulado pela Impetrante;".

Embora o advogado tenha utilizado a expressão "determinar" o pagamento, o pedido é, em verdade, condenatório. Vale dizer, não se pede um fazer ou não fazer (eficácia mandamental), mas sim um pagamento (eficácia condenatória).

Não sendo mandamental o pedido, o Mandado de Segurança é incabível, conforme consolidada jurisprudência, representada, por exemplo, pela Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.").

Não sendo esta a via adequada, impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem prejuízo da ação do procedimento Comum para apreciação da questão.

(...)

A insurgência da impetrante não se sustenta, pois, no que se refere a pagamento de atrasados, a jurisprudência tem reconhecido que o mandado de segurança não constitui via adequada para recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco substitutivo de ação de cobrança.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. POSSIBILIDADE.

1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.

2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.

(TRF4, AC 5011611-66.2013.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014).

Assim, a decisão singular está alinhada ao que já fora decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo, devendo ser mantida a decisão que denegou a segurança.

Conclusão

Negado provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002395010v5 e do código CRC 5f06e2ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/4/2021, às 6:51:36


5000337-92.2020.4.04.7132
40002395010.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000337-92.2020.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA SANDRA ROMERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAQUI (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUGUAIANA (IMPETRADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. Auxílio-Doença. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002395011v5 e do código CRC 4e62b891.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/4/2021, às 6:32:12


5000337-92.2020.4.04.7132
40002395011 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5000337-92.2020.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARIA SANDRA ROMERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 1020, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:57.

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