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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. REC...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:33

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que o impetrante verteu contribuições relativas às competências de abril a junho de 2020, na condição de contribuinte facultativo (código 1490), observando o prazo legal de recolhimento trimestral, restam tempestivas as referidas contribuições. 2. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para anular a decisão proferida no NB 706.479.829-9 e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, proceda a reabertura da instrução processual, reanalise o requerimento de auxílio por incapacidade e se abstenha de negar o benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data do requerimento. (TRF4 5006443-54.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006443-54.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LENOIR MATTES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Lenoir Mattes impetrou, em 14-08-2020, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Chapecó/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de indeferir o pedido de benefício por incapacidade nº 706.479.829-9 sob o argumento de perda da qualidade de segurado e determinar-lhe que promova a imediata concessão do benefício por incapacidade (evento 1).

A análise da liminar foi postergada (evento 4)

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 9).

A autoridade coatora prestou informações (evento 11).

O órgão do Ministério Público Federal, devidamente notificado, renunciou ao prazo para manifestação (evento 12).

Em sentença proferida no dia 11-09-2020, o magistrado a quo concedeu a segurança para anular a decisão proferida no NB 706.479.829-9 e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, proceda a reabertura da instrução processual, reanalise o requerimento de auxílio por incapacidade e se abstenha de negar o benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data do requerimento. Sem custas e honorários advocatícios. (evento 17).

Não houve recurso voluntário.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Heloisa Menegotto Pozenato, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Conforme documentos anexados à exordial, a parte autora instruiu o processo administrativo n° 706.479.829-9 (DER 08/07/2020) com atestado médico emitido em 07/07/2020, indicando que o impetrante apresentava sintomas de CID F39, sendo sugerido 90 dias de afastamento, tendo o benefício sido indeferido por perda da qualidade de segurado (PROCADM2, evento 11).

O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS6, evento 01 - demonstra que o impetrante fruiu benefício por incapacidade temporária até 02/04/2019 (NB 706.479.829-9) e no período de 04/2020 a 06/2020 verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo.

Tais contribuições foram efetuadas sobre o salário de contribuição de um salário mínimo (R$ 1.045,00), alíquota de 11%, código "1490 " e o pagamento foi efetivado em 01/07/2020.

Somente podem optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias os contribuintes que vertem contribuições sobre o valor mínimo de contribuição.

Para o recolhimento trimestral regular das contribuições, elas devem ser agrupadas obedecendo o trimestre civil, ou seja, deverão ser agrupadas as competências janeiro, fevereiro e março (1º trimestre); abril, maio e junho (2º trimestre); julho, agosto e setembro (3º trimestre); e outubro, novembro e dezembro (4º trimestre). Assim, as contribuições do primeiro trimestre devem ser vertidas informando a competência 03, do segundo a competência 06, do terceiro a competência 09 e do quarto a competência 12. O recolhimento das contribuições, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.

Consoante estabelece o artigo 21 da Lei 8.212/91 a alíquota de contribuição do segurado facultativo será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição (caput); de 11% caso opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (§ 2º, inciso I); ou de 5% para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (§ 2º, inciso II), sendo que somente nas duas primeiras hipóteses (alíquotas de 20 e 11%) poderá haver opção pelo recolhimento trimestral.

Por fim, os códigos de recolhimento trimestral do segurado facultativo equivalem a "1457" e "1490 - plano simplificado da LC 123/06".

Consoante pode ser visualizado, as contribuições de 04/2020 a 06/2020 foram realizadas sobre o salário de contribuição mínimo (um salário mínimo), alíquota de 11%, código 1490 (evento 16) e obedeceram ao prazo de pagamento trimestral (até o dia 15/07/2020).

Isto posto, em 08/07/2020 o autor ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Desta feita, acolho o pedido de concessão da segurança para anular a decisão proferida no benefício de auxílio-doença requerido em 08/07/2020 (NB 706.479.829-9) e determino que a autoridade administrativa, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, reanalise o requerimento e profira nova decisão, se abstendo de negar o benefício com fundamento na perda da qualidade de segurado na data do requerimento.

Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o período de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Como se vê, o benefício por incapacidade foi indeferido sob o argumento de que as contribuições vertidas no meses de abril e maio de 2020 seriam intempestivas (evento 1 - PROCADM7 - fl. 48).

Todavia, conforme ressaltado na sentença, as contribuições dos meses de abril a junho de 2020, na condição de contribuinte facultativo (código 1490), foram realizadas observando o prazo legal de pagamento trimestral (evento 16 - CNIS1 a CNIS3).

Dessa forma, deve ser mantida a sentença, que concedeu a segurança para anular a decisão proferida no NB 706.479.829-9 e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, proceda a reabertura da instrução processual, reanalise o requerimento de auxílio por incapacidade e se abstenha de negar o benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data do requerimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219106v9 e do código CRC f8f9ccf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:6:51


5006443-54.2020.4.04.7202
40002219106.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006443-54.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LENOIR MATTES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADo. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Considerando que o impetrante verteu contribuições relativas às competências de abril a junho de 2020, na condição de contribuinte facultativo (código 1490), observando o prazo legal de recolhimento trimestral, restam tempestivas as referidas contribuições.

2. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para anular a decisão proferida no NB 706.479.829-9 e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, proceda a reabertura da instrução processual, reanalise o requerimento de auxílio por incapacidade e se abstenha de negar o benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data do requerimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219107v4 e do código CRC b306d6a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:6:51


5006443-54.2020.4.04.7202
40002219107 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5006443-54.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: LENOIR MATTES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 842, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:32.

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