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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5003912-62.2015.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:25:48

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à cumulação do benefício de auxílio-doença com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa. (TRF4, AC 5003912-62.2015.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003912-62.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JOSE HUGO DE ROCHI
ADVOGADO
:
GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice à cumulação do benefício de auxílio-doença com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393430v5 e, se solicitado, do código CRC 2BFBB591.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003912-62.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JOSE HUGO DE ROCHI
ADVOGADO
:
GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JOSÉ HUGO DE ROCHI impetrou o presente mandado de segurança objetivando, inclusive em sede liminar, a suspensão imediata da cobrança efetuada até o julgamento definitivo do processo judicial de concessão de benefício nº 5009404-06.2013.404.7204. Alega que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 08/01/2012 a 01/06/2013, quando foi cessado pelo INSS, por ter constatado ser indevido o recebimento desde a concessão, ante a sua concomitância com o exercício de atividade como vereador na Câmara Municipal de Morro da Fumaça. Defende que a cobrança dos valores recebidos é ilegal, porque possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa fé, sendo que o equívoco no pagamento teria se dado por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.

Sentenciando, o magistrado de origem denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25), e sem condenação ao pagamento de custas, em face do deferimento da gratuidade da justiça (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Inconformado, apela o impetrante sustentando, em síntese, que o impedimento da legislação previdenciária durante o período de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade pelo segurado diz respeito ao exercício de atividade laboral e não ao exercício da cidadania. Alega que os ocupantes de cargos eletivos não se incluem na categoria de prestadores de serviços. Em relação à devolução dos valores percebidos de forma acumulada, alega que este Tribunal entende pela suspensão da exigência, considerando a sua boa-fé na percepção do benefício. Requer seja concedido o efeito suspensivo imediatamente da cobrança efetuada pelo INSS até o julgamento definitivo do processo judicial de concessão de benefício por incapacidade (5009404-06.2013.404.7204) em, ao final, provido o apelo, para declarar a inexistência da dívida alegada pelo INSS referente ao recebimento do auxílio-doença concomitantemente com o exercício de cargo eletivo.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença nos períodos de 08/01/2012 a 01/06/2013, sendo que desde o mês de dezembro de 2011 exerce mandato de vereador.
Conforme se verifica no evento 1 - OUT4, a Autarquia Previdenciária cessou o benefício de auxílio-doença em 06/2013, por identificar indício de irregularidade na sua manutenção, tendo em vista o recebimento em concomitância com a atividade remunerada de vereador a partir de 12/2011.

Tenho que razão assiste ao impetrante.

Ocorre que a ocupação de cargo eletivo não obsta o recebimento concomitante do benefício da auxílio-doença, sendo pacífico na jurisprudência pátria que é possível a percepção simultânea do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo com os proventos de benefício por incapacidade, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

Até porque não se exige do agente político para o exercício da atividade plena capacidade física, já que "O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade." (Celso António Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 252 - grifei).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma e do STJ, confira-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÂRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste óbice à cumulação do beneficio de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora". (TRF4, AG 0006111-60.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/05/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. CUSTAS.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. No caso, também não há provas nos autos de que o autor efetivamente trabalhou na empresa em que é sócio quotista. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
(TRF4, AC 0001124-49.2017.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/10/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um múnus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os aios da vida política. 2. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1307425/SC, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013).

Desse modo, como se vê, inexiste óbice à cumulação do benefício de auxílio-doença com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo, por se tratar de vínculos de natureza diversa.

Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação do impetrante para determinar ao INSS seja afastada a cobrança dos valores que foram recebidos a título de auxílio-doença no período em que o impetrante exerceu mandato eletivo de vereador.

Impende salientar que, em consulta ao site da Justiça Federal do Estado de Santa Catarina, verifica-se que a ação nº 5009404-06.2013.404.7204 proposta no Juizado Especial, em que o impetrante havia postulado o restabelecimento do auxílio-doença, foi julgada improcedente, por entender que, não obstante existir incapacidade para atividades que exijam esforço físico, o autor exerce funções de vereador desde 2001 e pode continuar a exercê-la, de acordo com a perícia judicial, inexistindo qualquer irregularidade na cessação do benefício de auxílio-doença. A improcedência restou mantida em grau recursal pela 1ª Turma Recursal.

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança, sendo o INSS isento das custas processuais.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393429v4 e, se solicitado, do código CRC 90E07FA4.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003912-62.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50039126220154047204
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOSE HUGO DE ROCHI
ADVOGADO
:
GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424357v1 e, se solicitado, do código CRC 5B33A9F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:31




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