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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE. TRF4. 5004161-97.2016.4.04.7003...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:42:06

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE. O fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho. Somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial. (TRF4, AC 5004161-97.2016.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004161-97.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
FABRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
O fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho. Somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354238v5 e, se solicitado, do código CRC 9CACE80D.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004161-97.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
FABRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, por FABRÍCIO DE OLIVEIRA contra ato do CHEFE DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do auxílio-doença NB nº 611.551.296-8, ao argumento, em suma, da ilegalidade do iminente cancelamento do benefício previdenciário, por não ter condições físicas de retornar ao trabalho.

A liminar foi deferida em sede de agravo de instrumento.

Processado o feito, foi proferida sentença em 14/10/2016 com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Deixo de me manifestar quanto à manutenção da decisão que indeferiu a liminar em atenção ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 5022462-52.2016.4.04.0000, embora ainda não definitivo.
Sem custas, considerando que o impetrante é beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."

Apela a parte impetrante objetivando seja reconhecida a violação de direito líquido e certo em razão de ilegalidade presente na cessação do auxílio-doença com data certa, operada em 30/04/2016.

Apela também o INSS, pretendendo seja cassada a antecipação de tutela deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022462-52.2016.4.04.0000/PR.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Instado, o Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção.

É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:

"Quanto ao mérito em si, quando da apreciação do pedido de liminar, proferi a decisão que reproduzo a seguir, mantendo a formatação original:

'2. Liminar

A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).

No presente caso, entendo ausente, a príncipio, a relevância do direito alegado pela parte impetrante, o que inviabiliza a concessão da liminar.

O impetrante objetiva, em resumo, não se submeter à realização de perícia médicas periódicas pelo INSS para a manutenção de seu benefício de auxílio-doença. Questiona o estabelecimento, pelo médico perito administrativo, de data pré-determinada para a cessação da incapacidade laboral.

Considero não haver qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela autarquia previdenciária, o qual está em perfeita consonância com o disposto no artigo 101 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Logo, é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença submeter-se aos exames médicos fixados pela Previdência. Isso porque, o auxílio-doença é benefício previdenciário de natureza transitória, perdurando apenas enquanto presente a incapacidade do segurado, fato que, obviamente, só pode ser constatado por perícia médica.

A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, se sentindo incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Assim, o fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho.

No caso, o benefício de auxílio-doença da parte impetrante foi prorrogado pela última vez até a data futura de 30/04/2016, devendo a parte impetrante requerer a sua prorrogação se ainda se considerar incapacitada para o trabalho (evento 1, CCON16).

Frise-se que somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial, o que não restou comprovado no presente caso.

Por essas razões, considero correto o procedimento adotado pelo INSS, devendo o impetrante submeter-se às perícias médicas periódicas expressamente previstas pela legislação previdenciária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de liminar.' (evento 3, destaques originais).

Não vislumbro motivos para modificar aquela decisão, razão pela qual ratifico-a por seus próprios fundamentos, acrescentando que a autoridade informou que o impetrante nem chegou a requerer a prorrogação, ingressando diretamente em Juízo:

'4- Ocorre que, no prazo mencionado, de 15/04 a 30/04, quando o segurado tinha direito a requerer nova prorrogação para dar continuidade ao benefício, este direito não foi exercido. Ao invés disso, em 04/04/2016 propôs a presente demanda, enquanto ainda estava recebendo o benefício e antes do período para prorrogação. Consta no Sistema Único de Benefícios que o benefício foi cessado em 30/04/2016, pois não foi requerida a prorrogação. O requerente informa na inicial que possui atestado médico indicando 90 dias de afastamento a partir de 28/03/2016, no entanto este atestado nunca foi apresentado ao INSS, pois não foi requerida nova perícia médica, e pelos próprios documentos médicos apresentados pelo segurado anteriormente, sua incapacidade seria apenas até 18/04/2016.' (evento 10, INF_MAND_SEG1).

Ressalto, por fim que, após a antecipação da tutela recursal pelo TRF da 4ª Região, o benefício foi restabelecido, conforme noticiou o INSS no evento 41.

Ante o exposto, DENEGO a segurança."
Verifica-se que o impetrante não chegou a requerer a prorrogação do auxílio-doença na via administrativa, ingressando diretamente em Juízo. Conforme bem registra a sentença, o fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho. Somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial.

Pertinente tecer algumas considerações sobre a evolução legislativa da denominada "alta programada", a fim de que seja compreendido o entendimento jurisprudencial que se consolidou e a adequação da sua manutenção. O procedimento foi incorporado ao RPS pelo Decreto nº 5.844/06, que alterou o art. 78 do Decreto 3.048/99.

Para os casos em que o prazo fixado não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho, o decreto faculta o pedido de prorrogação, o qual poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.

A prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que pode ser solicitado pela Internet ou por meio de ligação telefônica gratuita. Se o médico mantiver a decisão anterior - ou seja, a da alta programada -, o segurado continua com a opção do Pedido de Reconsideração. Esse recurso também pode ser utilizado toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade.

Embora seja possível estimar, em muitos casos, o tempo necessário para que o segurado possa readquirir as condições físicas mínimas para o seu retorno ao trabalho, o quadro clínico efetivo de cada trabalhador deve ser objeto de diagnóstico específico. Com efeito, ainda que dois segurados sejam vitimados pela mesma moléstia e tenham a mesma faixa etária, o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente.

Do ponto de vista do segurado, a aplicação do programa poderia resultar em uma verdadeira tragédia, pois não havia atribuição de efeito suspensivo aos remédios procedimentais postos à disposição do segurado. Vale dizer, o benefício podia ser cessado antes que a perícia requerida pelo segurado fosse realizada, ficando o trabalhador que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborais privado do pagamento de sua única fonte de renda. Em muitos casos, a perícia era realizada depois de 30 dias da cessação do benefício. Felizmente, este grave defeito restou reparado com a julgamento da ACP nº 2005.33.00.020219-8. Assim, foi editada a Resolução INSS/PRES nº 97/10, determinando que, apresentado pedido de prorrogação, o pagamento do benefício fica mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

O Decreto nº 8.691/16 modificou o RPS, alterando os §§ 1º ao 3º ao incluir o § 4º ao art. 78, promovendo adaptações no sistema da alta programada:

Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada."

Se um dos fundamentos maiores para a rejeição da alta programada era a falta de previsão legal, a MP 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento que já estava institucionalizado. Até porque os trabalhadores que recuperaram a sua capacidade antes da cessação do benefício não tinham interesse em recorrer ao Judiciário. Naquilo que interessa ao thema decidendum, as alterações eram as seguintes:

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
Vale destacar que a citada MP 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.

Contudo, em 06 de janeiro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 767, repetindo as mesmas alterações previstas na MP 739, nestes termos:

Art. 60...
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)

Diante de tais considerações, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, assim como deve ser revogada a tutela provisória deferida no AI nº 5022462-52.2016.4.04.0000.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante e dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354237v3 e, se solicitado, do código CRC B4FA8C52.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004161-97.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50041619720164047003
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
FABRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
KATIA RAQUEL DE SOUZA CASTILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404021v1 e, se solicitado, do código CRC 951BA5B3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/05/2018 12:47




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