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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO PERICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5004...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO PERICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. 1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada pressupõe a prévia possibilidade de o segurado requerer prorrogação ou a realização de perícia que ateste a capacidade. 2. Demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação nem realização de perícia atestado capacidade deve ser anulada a cessação administrativa 3. Apelo a que se dá provimento. (TRF4, AC 5004019-66.2021.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004019-66.2021.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ELIZABETE SILVESTRINI DE MELO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ELIZABETE SILVESTRINI DE MELO em face de Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que anule o ato de cessação do benefício da Impetrante e o imediato restabelecimento do benefício - NB 626528921-0 até que seja realizada perícia de reavaliação.

Instruído o feito, sobreveio sentença denegando a segurança e extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela impetrante.

Apela a parte impetrante sustentando que a impetrada aplicou o procedimento de alta programada. Aduz que sofreu prejuízos financeiros por ter de esperar 30 dias para requerer novo benefício. Informa que protocolou novo pedido de benefício que restou deferido e concedido no dia 14/10/2021.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Conforme entendimento doutrinário (e também jurisprudencial), "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018).

Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.

No caso, não está comprovada de plano a ilegalidade do ato administrativo. Vejamos.

Como explicitado anteriormente, vinha a parte autora titularizando o NB 31/626.528.921-0, quando, então, em 31/07/2021, o benefício foi cessado em razão de alta médica fixada em perícia anterior (Motivo 54).

Aponta a demandante que tentou, sem êxito, a prorrogação do benefício na via administrativa.

Na conclusão de indeferimento do pedido, lançada em 21/07/2021, o INSS esclareceu que a situação da segurada não comportava pedido de prorrogação, visto que já havia sido realizada uma perícia médica conclusiva e outra resolutiva naquele benefício.

Em razão disso, orientou a requerente a apresentar um novo pedido de benefício após a cessação daquele ainda vigente. Veja-se (evento 17, INF_MSEG1):

Independentemente da análise acerca de qual seria a forma mais adequada para o pedido de prorrogação na hipótese, parece ficar bem claro que o INSS não agiu com ilegalidade ou abuso de poder na situação sob análise.

Conforme se extrai do despacho proferido pela autarquia, foi possibilitada à segurada, de forma expressa e antes mesmo da DCB fixada para 31/626.528.921-0, um meio alternativo para a manutenção do seu benefício, consistente na apresentação de um novo pedido de benefício na via administrativa, o qual, no entanto, deixou de ser formulado pela autora.

Sobre este ponto específico, cabe referir que tal proceder não acarretaria qualquer espécie de prejuízo à demandante, visto que o pagamento dos valores devidos desde a DCB do seu benefício seriam integralmente satisfeitos na própria via administrativa, desde que ficasse evidenciado que a incapacidade teve origem na mesma doença e que a DIB fosse fixada até 60 dias após a cessação, como expressamente registra o art. 309 da Instrução Normativa do INSS (IN 77/15):

Art. 309. No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito a mesma espécie de benefício, decorrente da mesma doença e sendo fixada a DIB até sessenta dias contados da data da DCB do anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a data de início do pagamento - DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias do novo afastamento, conforme previsto no § 3º do art. 75 do RPS.

Vê-se, portanto, que não houve ato ilegal e/ou violador do direito líquido e certo da parte impetrante a ser sanado pela via estreita do mandado de segurança, impondo-se, por consequência, a denegação da ordem requerida.

No caso em exame, a segurada foi impedida de solicitar prorrogação do benefício (fl. 03 do evento 1, PROCADM7), haja vista a realização anterior de perícia resolutiva, que fixou a cessação do benefício para o dia 31/07/2021 (fl. 08 do evento 36, OUT3).

Observa-se, portanto, que o benefício de auxílio-doença foi cessado, sem a realização de perícia médica.

Não foi permitido o pedido administrativo de prorrogação.

Embora entenda viável o instituto da alta programada, entendo que não há autorização legal para o cancelamento do benefício sem a possibilidade de pedido de prorrogação, para a realização de nova perícia. Ou seja, ou deve ser permitido o pedido de prorrogação, ou deve ser realizada a perícia que ateste capacidade.

No caso, a última perícia realizada concedeu o benefício por 20 meses e não foi possibilitada a prorrogação e o benefício foi cessado sem nova perícia.

Com efeito, não se pode admitir a cessação de um benefício com duração de 20 meses sem oportunizar pedido de prorrogação ou sem que seja realizada perícia que ateste a capacidade.

A pretendida distinção entre perícia conclusiva ou resolutiva não encontra amparo legal e as informações sequer mencionam os instrumentos normativos relacionados.

Por fim, como salienta o apelo, houve sim prejuízo, pois o novo requerimento administrativo, segundo constou da decisão administrativa, poderia ser realizado apenas após trinta dias após a cessação.

Assim, deve ser concedida a segurança, para que seja anulado o ato de cessação do benefício. Observo, porém, que o mandado de segurança não é ação de cobrança, de modo que os efeitos financeiros devem ser buscados na via administrativa ou judicial própria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003067976v4 e do código CRC dfc8a78b.Informações adicionais da assinatura:
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5004019-66.2021.4.04.7117
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Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004019-66.2021.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARIA ELIZABETE SILVESTRINI DE MELO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. cancelamento DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO pericial. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. restabelecimento.

1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada pressupõe a prévia possibilidade de o segurado requerer prorrogação ou a realização de perícia que ateste a capacidade.

2. Demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação nem realização de perícia atestado capacidade deve ser anulada a cessação administrativa

3. Apelo a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068194v4 e do código CRC 2a0c6393.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5004019-66.2021.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: MARIA ELIZABETE SILVESTRINI DE MELO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MIGUEL BOENO DA SILVA (OAB RS104527)

ADVOGADO: IZAQUEL BOENO DA SILVA (OAB RS089481)

ADVOGADO: RODOLFO BERTOLDI (OAB RS091666)

ADVOGADO: BRUNA LUFT (OAB RS108339)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:11.

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