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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO. LEI 13. 982/2020. TRF4. 5001310-44.2020.4.04.7133...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO. LEI 13.982/2020. Comprovado o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos para a concessão de antecipação de 1 (um) salário-mínimo mensal aos requerentes do auxílio-doença, previstos na Lei 13.982/2020, impõe-se a concessão do benefício. (TRF4 5001310-44.2020.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001310-44.2020.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: CLAIR FIDELIS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada reconheça a qualidade de segurado da impetrante, decorrente da percepção do benefício de auxílio-doença até 04/04/2020, e conceda o auxílio-doença de forma antecipada, com base na Portaria Conjunta nº 9.381/2020, efetuando o pagamento dos valores devidos desde a data de entrada do requerimento (22/04/2020), possibilitado o pedido de prorrogação.

O pedido liminar foi deferido, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 20 dias, implantasse o auxílio-doença à parte autora, efetuando o pagamento das parcelas devidas, desde a DER, até o momento de realização de perícia pela Perícia Médica Federal (evento 7).

O INSS comprovou a implantação do benefício (evento 16 - infben2).

O representante do MPF manifestou-se pela não intervenção e requereu o prosseguimento do feito (evento 19).

O INSS informou que tem interesse em acompanhar o feito (evento 20).

O juízo de origem, em sentença proferida em 30/09/2020, concedeu a segurança, para determinar ao INSS a antecipação de pagamento de auxílio por incapacidade temporária à parte impetrante, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, já implementado, devendo perdurar pelo prazo de 03 (três meses) ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, na forma do art. 4º da Lei 13.982/2020, combinado com o art. 1º do Decreto nº 10.413/2020 (evento 22).

Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se a prova aos documentos juntados e às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.

O requerimento de antecipação do pagamento do benefício de auxílio-doença (NB 31/7052688450), efetuado pela impetrante com base na Lei 13.982/2020, foi indeferido na via administrativa pelo motivo falta de qualidade de segurado (evento 1 - procadm4 - p. 07 e 11).

A Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, prevê em seu art. 4º, o seguinte:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Em relação à apresentação de atestado médico, a Portaria Conjunta nº 9.381. de 06 de abril de 2020 dispõe:

"Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário."

Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do Extrato Previdenciário do CNIS (evento 1 - CNIS5 p. 03), no qual se observa que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença até 04/04/2020, e do atestado médico juntado no evento 1 - procadm4 - p. 04, que atende aos requisitos descritos na Portaria Conjunta nº 9.381. de 06 de abril de 2020 - uma vez que contém data, nome, CRM e assinatura do médico, bem como CID e o prazo de recuperação -, verifica-se que a parte impetrante cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384148v29 e do código CRC 0e92ab25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 20:7:47


5001310-44.2020.4.04.7133
40002384148.V29


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001310-44.2020.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: CLAIR FIDELIS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. antecipação. lei 13.982/2020.

Comprovado o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos para a concessão de antecipação de 1 (um) salário-mínimo mensal aos requerentes do auxílio-doença, previstos na Lei 13.982/2020, impõe-se a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384149v4 e do código CRC 1b913ddf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 20:7:47


5001310-44.2020.4.04.7133
40002384149 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001310-44.2020.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

PARTE AUTORA: CLAIR FIDELIS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 564, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:00.

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