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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5016...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante. 2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova a alteração do local para realização da perícia médica presencial para a agência mais próxima do domicílio do impetrante. (TRF4 5016329-75.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016329-75.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARCELLO ARAUJO DE MORAIS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

MARCELLO ARAUJO DE MORAIS impetrou, em 11-07-2023, mandado de segurança contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade coatora reagende a perícia médica de São Paulo/Centro para a Agência JOINVILLE/SC (evento 1, INIC1​).

A liminar foi deferida parcialmente para determinar ao impetrado que promova a alteração do local para realização da perícia médica presencial para a agência mais próxima do domicílio do impetrante (evento 22).

A autoridade coatora informou o cumprimento da liminar (evento 11).

O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, manifestando-se pelo prosseguimento da demanda (evento 20).

Em sentença proferida no dia 26-09-2023, a magistrada a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 22).

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.

Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandando de segurança em que a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinado o redirecionamento da perícia médica agendada no município de São Paulo/SP para a agência de Joinville/SC.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Ana Carolina Dousseau, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 22):

FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão do evento 5, que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

"Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

Cumpre, pois, que se analise a presença de tais requisitos no caso concreto.

Em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos, entre outras cláusulas, prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento de direitos (conforme cláusula primeira):

Benefício assistencial a pessoa com deficiência: 90 dias;

Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

Salário Maternidade: 30 dias;

Pensão por morte: 60 dias;

Auxílio-reclusão: 60 dias;

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

Auxílio-acidente: 60 dias.

Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.

Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores:

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

A agência de Joinville/SC não é uma unidade de perícia médica de difícil provimento e, na forma do acordo, se o fosse, caberia ao INSS/União promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento, e não o segurado se deslocar até o local onde houver médico perito.

Ou seja, o segurado tem o direito de ser submetido à perícia médica na agência mais próxima de seu domicílio.

A parte impetrante comprovou o agendamento da perícia para o dia 25/07/2023, às 07h, em São Paulo/SP (evento 1/OUT10).

Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.

Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento da impetrante.

Assim, entendo correto determinar que o INSS altere o local para realização da perícia médica, para a agência na qual foi formalizado o requerimento.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, determinando ao impetrado que promova a alteração do local para realização da perícia médica presencial para a agência mais próxima do domicílio do impetrante."

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado promoveu o reagendamento da perícia médica para a agência da Previdência Social em Joinville (como faz prova a documentação juntada no evento 11).

Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.

Como se vê, a parte impetrante dirigiu-se até a APS de Joinville/SC visando a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido a perícia médica administrativa agendada para a APS de São Paulo/SP.

Por outro lado, o redirecionamento do exame pericial para outro município pela APS de Joinville, sem a anuência do segurado, tem como objetivo, na prática, afastar os efeitos da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200, que fixou o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido.

Com efeito, percebe-se que a APS de Joinville/SC não está em condições de realizar as perícias médicas no prazo estipulado na referida ACP, tendo em conta a ausência de peritos médicos em número suficiente à demanda presente.

No entanto, tal circunstância não autoriza a Seguradora a atribuir o ônus ao seu segurado, impondo a este que se desloque para outra Agência da Previdência Social que não à APS demandada, ou seja, obrigando a parte impetrante a realizar o exame pericial em localidade mais distante.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para que fosse alterado local para realização da perícia médica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004256378v10 e do código CRC f104e4bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:23:3


5016329-75.2023.4.04.7201
40004256378.V10


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016329-75.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: MARCELLO ARAUJO DE MORAIS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.

2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova a alteração do local para realização da perícia médica presencial para a agência mais próxima do domicílio do impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004256379v4 e do código CRC aea21565.Informações adicionais da assinatura:
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5016329-75.2023.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5016329-75.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: MARCELLO ARAUJO DE MORAIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1213, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

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