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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3. 048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIB...

Data da publicação: 22/02/2022, 07:33:54

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Decreto regulamentar emanado da administração pública não pode limitar direito individual previsto na legislação ordinária ou complementar. 3. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo. (TRF4, AC 5059859-24.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059859-24.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059859-24.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE SOUSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GISELLE LOPES DE SOUZA (OAB PR031553)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar a imediata homologação da concessão de auxílio-acidente desde a DER, bem como seja gerado o complemento positivo, sob pena de multa diária.

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança.

A parte autora apela, alegando que, em perícia médica realizada em 07/04/2021 pelo INSS, o perito concluiu estar configurada a sequela definitiva de origem laboral, e que esta sequela implica em redução da capacidade física. No entanto, mesmo com o reconhecimento administrativo do direito pelo próprio perito da autoridade impetrada, foi indeferida a homologação do benefício.

Alega que o entendimento sedimentado dos tribunais pátrios é de que a perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade, portanto, nesse caso, é dever da autoridade coatora afastar a presunção de veracidade da perícia médica.

Explica que o direito ao auxílio-acidente independe de enquadramento da sequela ao ANEXO III do DECRETO 3048/99, pois, através desse decreto, o INSS limita ilegalmente as situações que permitem a concessão do benefício auxílio-doença, extrapolando seu poder regulamentar ao criar barreiras não previstas em lei.

Ademais, ressalta que existe um parecer da AGU (PARECER N° 17- /2013/CONJURMPS/CGU/AGUCOORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CGPRE Processo SIPPS n° 358818962) o qual determina que tal Anexo III é meramente elucidativo e não taxativo. Especifica, ainda, que os pareceres da AGU têm força vinculante.

Pede a reforma da sentença e a concessão da segurança de modo que seja determinada a homologação do benefício de auxílio-acidente desde a DER, bem como seja gerado o complemento positivo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade do INSS não conceder benefício de auxílio-acidente após perícia médica que reconheceu sequela decorrente da atividade profissional, bem como a redução da capacidade para o trabalho que a parte impetrante habitualmente exercia. O indeferimento baseou-se no fato da sequela não se enquadrar nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, é preciso avaliar quais os requisitos demandados para concessão do benefício de auxílio-acidente previstos em lei, se eles já estão configurados no caso concreto (sem que seja necessária dilação probatória), e se houve ilegalidade no processo administrativo em comento.

Ora, veja a legislação aplicável no caso concreto, Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Já o Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, assim especifica:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

É possível observar que a Lei nº 8.213/91 demanda que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, sejam configuradas lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as quais devem gerar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia. Somados a esses requisitos, o Decreto nº 3.048/99 exige que essas sequelas sejam definitivas, e que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III deste mesmo Decreto, impliquem na redução da capacidade para o trabalho normalmente exercido.

São dois os aspectos inovadores do Decreto nº 3.048/99 em relação à Lei nº 8.213/91, quais sejam, a demanda pela definitividade das sequelas, e a exemplificação de situações que refletem sequelas definitivas no anexo no mesmo decreto. Nesse aspecto, a negativa do INSS em relação ao pleito da parte impetrante teve como embasamento, justamente, o fato da sequela por ela sofrida não se enquadrar nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, os outros requisitos legais foram cumpridos, inclusive a definitividade da sequela. Veja o resultado da perícia médica realizada pelo INSS (evento 1, LAUDOPERIC8, do processo originário):

No processo administrativo, o INSS se manifestou no sentido de que o benefício não foi concluído por falta de sequela definitiva, o que não encontra respaldo na própria perícia administrativa, como acima explicitado (evento 10, PROCADM2, do processo originário).

Pois bem.

A Advocacia Geral da União já analisou a questão abrangida nestes autos e expediu parecer na qual deixou explícito que: "Em outras palavras, não é possível liminar a concessão do auxílio-acidente apenas às situações do Anexo III do RPS, o qual traduz relação meramente exemplificativa, não taxativa, que não esgota o universo de possibilidades de concessão do benefício em questão.". Segue abaixo a ementa deste parecer:

PARECER N° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86 RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. - RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente.

Ora, entendo que andou bem a AGU, posto que o decreto emanado da administração pública não pode limitar direito individual previsto na legislação ordinária ou complementar, sob pena de ferir o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;".

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem se estabelecendo no sentido de que não é necessária que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, veja:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílioacidente.

Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001999-84.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.09.2013)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO NÃO RELACIONADA NO DECRETO N. 3.048/99. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO.

1. A pretensão ao recebimento de parcelas vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o que está disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

2. Faz jus à concessão de auxílio-acidente o segurado que apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia devido à sequela decorrente de acidente, ainda que a limitação não esteja relacionada no Anexo III do Decreto 3.048/99. Precedentes do Tribunal Federal da 4ª Região.

3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis.

(TRF4 5018432-76.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 16/04/2019)

Portanto, se os demais requisitos demandados em lei para configuração do direito ao benefício auxílio-acidente estão presentes no caso concreto, quais sejam, ter sofrido acidente de qualquer natureza, lesões advierem desse acidente, e delas restarem sequelas definitivas que levem à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, não há qualquer óbice à concessão do benefício pleiteado. O que permite concluir que agiu ilegalmente o INSS ao negar a concessão do benefício.

Nesse sentido, também, não há necessidade de produção de quaisquer outras provas, pelo que entendo que a via estreita do mandado de segurança é adequada para o objetivo da parte impetrante.

Dessa forma, concluo que é necessária a reforma da sentença e a consequente concessão da segurança. Determino que a autarquia previdenciária conceda à parte impetrante o auxílio-acidente desde a DER, bem como seja gerado o devido complemento positivo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: provido para que a autarquia previdenciária conceda à parte impetrante o auxílio-acidente desde a DER, bem como seja gerado o devido complemento positivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985843v38 e do código CRC f701f475.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:5:5


5059859-24.2021.4.04.7000
40002985843.V38


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 04:33:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059859-24.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059859-24.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE SOUSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GISELLE LOPES DE SOUZA (OAB PR031553)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Decreto regulamentar emanado da administração pública não pode limitar direito individual previsto na legislação ordinária ou complementar.

3. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985844v6 e do código CRC ab163b0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:5:5


5059859-24.2021.4.04.7000
40002985844 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 04:33:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5059859-24.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE SOUSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GISELLE LOPES DE SOUZA (OAB PR031553)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 04:33:53.

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