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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5003112-19.2015.4.04.7015...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:56:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. Não havendo dualidade de sistemas previdenciários no histórico contributivo do segurado, inaplicável a regra que dele exige a obtenção da CTC para fins de requerimento e concessão de aposentadoria. (TRF4 5003112-19.2015.4.04.7015, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003112-19.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA DE ARAUJO VILELA
ADVOGADO
:
DEIVID FELIX SEMBARSKI FARIAS LIMA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não havendo dualidade de sistemas previdenciários no histórico contributivo do segurado, inaplicável a regra que dele exige a obtenção da CTC para fins de requerimento e concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8335200v5 e, se solicitado, do código CRC 5569C44E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 17/06/2016 12:03




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003112-19.2015.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA DE ARAUJO VILELA
ADVOGADO
:
DEIVID FELIX SEMBARSKI FARIAS LIMA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida parcialmente a segurança para: "determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 57/171.149.145-1)."

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 04).

É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"II. FUNDAMENTAÇÃO.

Preliminar: interesse de agir

No que se refere ao pagamento dos atrasados, a jurisprudência tem reconhecido que o mandado de segurança não constitui via adequada para recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco substitutivo de ação de cobrança. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. POSSIBILIDADE.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
(TRF4, AC 5011611-66.2013.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014).

Portanto, em razão da inadequação da via eleita, falta à parte autora interesse de agir no recebimento dos atrasados, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto.

Do restabelecimento da aposentadoria

Conforme frisado no relatório supra, no evento 10 foi preferida decisão liminar concedendo a tutela antecipada, in verbis:

No caso dos autos, autoridade coatora exigiu que a impetrante apresentasse certidão de tempo de contribuição e relação de salários-de-contribuição atinentes ao período de 07/09/1994 a 19/08/1997, durante o qual ela supostamente estaria vinculada ao regime próprio de previdência social do Município de Apucarana/PR (evento 8, PROCADM1, p. 9 e 46).

Ocorre que, não obstante a impetrante fazer parte dos quadros de servidores no cargo de professora do ente municipal desde 01/09/1980, o regime previdenciário adotado era o Regime Geral de Previdência Social, conforme claramente se extrai das certidões emitidas pela Secretaria de Gestão Pública do Município de Apucarana/PR (evento 8, PROCADM1, p. 10 e 48).

Na certidão emitida em 08/07/2015, foi minudentemente explicado que Município é optante do Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual não foi atendido o solicitado pela autoridade coatora, isto é, seria inviável emitir certidão de tempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca.

Realmente, a teor da regra do art. 94 da Lei nº 8.213/1991, cumulado com as dos arts. 19-A e 130 de seu Decreto Regulamentar (Decreto nº 3.048/1999), a exigência de certidão de tempo de contribuição somente tem lugar nos casos de compensação de regimes previdenciários, quando o servidor público, por exemplo, vinculado a regime próprio de previdência social, opta por obter aposentadoria no INSS, somando-se com o tempo de serviço que também tinha aqui registrado.

Enfim, não havendo dualidade de sistemas previdenciários no histórico contributivo do segurado, inaplicável a regra que dele exige a obtenção da CTC para fins de requerimento e concessão de aposentadoria, consoante se vê das regras abaixo transcritas:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;
(...)

Na situação da impetrante, da leitura das certidões emitidas pelo Município de Apucarana/PR, em particular da última apresentada no processo administrativo, percebe-se que o regime previdenciário adotado era o geral, gerido pelo INSS. Todavia, a autoridade coatora simplesmente ignorou a certidão, não exarando nenhuma consideração a respeito de seu teor, não obstante a imperatividade e objetividade em que foi redigida. Em outros termos, de forma aparentemente abusiva e ilegal, deixou de se pronunciar expressamente sobre os documentos exigidos pela própria impetrada, determinando, em seguida, a suspensão dos pagamentos do benefício previdenciário da impetrante.

Por fim, nota-se que o vínculo da impetrante com o ente municipal está regularmente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, assim como a relação de todos os salários-de-contribuição necessários ao cálculo da aposentadoria (evento 8, PROCADM1, p. 13, 20, 25, 26 e 29-32).

Logo, sendo plausíveis e relevantes as razões fático-jurídicas suscitadas pela impetrante, as quais levam ao convencimento, ao menos nesta fase de cognição inicial, de que a autoridade coatora agiu ilegalmente ao cessar sua aposentadoria por tempo de contribuição. De outro norte, dada a inerente natureza alimentar e substitutiva da renda da prestação previdenciária em comento, sem dúvidas que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar ineficácia da medida, caso implementada só ao final.

3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada restabeleça, de imediato, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 57/171.149.145-1) em favor da impetrante.

A sobredita liminar foi cumprida (evento 21) e o benefício foi reativado em 18.12.2015.

Finda a instrução, não há motivos para alterar o entendimento esposado em sede de liminar.

Diante disso, a confirmação da tutela antecipada emanada no evento 10 é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito.

III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com relação ao pedido de pagamento dos atrasados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No mais, confirmando a medida liminar concedida no evento 10, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 57/171.149.145-1)".

Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve o INSS restabelecer os pagamentos do benefício previdenciário da impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003112-19.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50031121920154047015
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA DE ARAUJO VILELA
ADVOGADO
:
DEIVID FELIX SEMBARSKI FARIAS LIMA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386499v1 e, se solicitado, do código CRC 1CF0B03C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/06/2016 19:47




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