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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍ...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 2. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. 3. Tendo sido requerida administrativamente a indenização das contribuições previdenciárias, não é viável fixar o início dos efeitos financeiros na data do respectivo pagamento, ocorrido durante o trâmite do processo judicial, uma vez que a indenização somente foi possível com a demonstração do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, cuja demora a impetrante não causou. Assim, os efeitos financeiros contam desde a data do requerimento administrativo, ainda que a indenização se dê em momento posterior. (TRF4 5004177-95.2023.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004177-95.2023.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VERA ANTONIA LUCASIEVCZ SOCHODOLAK (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando "seja promovida a reabertura do processo administrativo do Recurso Ordinário nº 44235.357920/2022-32; e.2) seja determinada a emissão da GPS para o pagamento da indenização do tempo rural de 31/10/1991 a 30/11/1994 (sem a incidência de juros e multa para o intervalo anterior à vigência da MP nº 1.523/13/10/1996), que, indenizado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019; e.3) após o recolhimento da indenização, seja averbado o período de 01/11/1991 a 30/11/1994 como segurada especial, bem como, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição calculado pelas regras vigentes no período pré-reforma (EC 103/2019), sem a incidência do fator previdenciário; e.4) seja mantida a DIB/DER a partir do requerimento administrativo (16/04/2021), haja vista a existência de pedido administrativo para recolhimento da indenização desde o início do processo administrativo e também no Recurso Ordinário, o que não foi possível realizar tão somente por entraves da própria Administração; (...)".

Em sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para anular a decisão proferida no processo administrativo de Protocolo nº 190437891 (evento 14, PROCADM2) e determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias:

a) emita GPS do período campesino a ser indenizado já reconhecido administrativamente (posterior a 31/10/1991), sem a incidência de juros e multa no período de 01/11/1991 a 30/11/1994;

b) uma vez quitada a guia, considere referido interregno como tempo de contribuição - inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/19 -, somando ao tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, proferindo a respectiva decisão. O marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991.

Sem custas (artigo 4º, da Lei 9.289/1996).

Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei 12.016/2009 e enunciados 512 e 105, das súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente).

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Intime-se a autoridade impetrada para que dê cabal cumprimento à decisão concessiva de tutela de urgência, no prazo de 30 dias, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 297 combinado com os artigos 536, §1º e 537, todos do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).

A autora apela, afirmando que requereu, no processo administrativo, a expedição de guia de indenização do período rural, de 01/11/1991 a 30/11/1994. Diante disso, requer a fixação do início dos efeitos financeiros do benefício, na DER, em 16/04/2021. Junta comprovante de recolhimento da indenização.

O INSS apela, afirmando que a indenização ou complementação das contribuições previdenciárias gera direito adquirido apenas com o pagamento. Afirma que o ato de recolhimento da indenização não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial em momento anterior ao pagamento. Conclui que "a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior." Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sucessivamente, requer que os efeitos financeiros da concessão ocorram somente após a quitação integral da indenização.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto os seguintes fundamentos da sentença como razões para decidir:

Para aproveitar o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o pagamento prévio de indenização, calculada na forma do art. 45-A da Lei n 8.212/1991.

Nos termos do art. art. 94, § 6º, III, da IN PRES/INSS 128/2022, a partir de 1º de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, o produtor rural não constituído como pessoa jurídica, deverá apresentar comprovante de recolhimento da contribuição mensal, ou, na sua ausência em período abrangido pela decadência, a indenização do período.

No caso dos autos, o período rural de 31/10/1991 a 30/11/1994 foi reconhecido em julgamento realizado pela 25ª Junta de Recursos do CRPS, porém a expedição de GPS e a averbação do referido intervalo foram indeferidas nos seguintes termos (evento 1, INTEIRO_TEOR13):

Prosseguindo-se quanto a análise do período de atividade rural de 31/10/1991 a 30/11/1994, observo que o único argumento utilizado pelo INSS para o indeferimento de tal período foi justamente a existência de vínculo de natureza urbana iniciado em 01/12/1993, já objeto de retificação, conforma apontado em linhas recuadas.

Sobre o tema, sabe-se que o segurado especial, no que toca aos trabalhadores rurais, não é somente o titular do grupo que exerce a atividade campesina, mas também o familiar que efetivamente exerce a atividade agrícola, quando em regime de economia familiar, segundo art. 9º, VII, alíneas “a” e “c”, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.

Atendo-me aos períodos controvertidos, observo dos autos a existência de matrícula de imóvel rural em nome do pai da recorrente, datado de 10/05/85, bem como comprovantes do ITR em nome do pai dos anos de 1991 a 1994, notas fiscais de compra de produto rural do pai de 1991 a 1994 e notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo pai em 1994, documentos estes que comprovam a ligação jurídica do pai com a terra trabalhada e a mercantilização de produtos rurais no período controvertido; documentos estes que podem ser aproveitados em favor da recorrente, conforme inciso I, do §3º do art. 116 da IN 128/2022/INSS, cuja redação milita em favor da Segurada.

Assim, RECONHEÇO o período de segurado especial da recorrente, na condição de trabalhadora rural, de 31/10/1994 a 30/11/1994.

Quanto ao pedido de expedição de guia de indenização para averbação do período de atividade rural, impende destacar que tal providência é devida para o período de 01/11/1991 a 30/11/1994, porém, sua operacionalização somente poderia ocorrer mediante conversão do julgamento em diligência, em mesa, pelo Colegiado, na forma do art. 77, inciso IV da IN 01/2022/CRPS:

“Art. 77. A diligência será proposta em mesa, caso em que será submetida à apreciação do Colegiado durante a Sessão de Julgamento, nas seguintes hipóteses: [...] IV - Emissão de guia de pagamento para indenização ou recolhimento de contribuições em atraso, quando necessário prévio reconhecimento de atividade de filiação obrigatória ao RGPS;”

Todavia, conforme apontado anteriormente, o presente recurso ordinário administrativo é alvo do mandado de segurança nº 5004089-91.2022.4.04.7006, impetrado pela recorrente, com vistas à obtenção de julgamento do mérito do recurso, pelo CRPS e, portanto, deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do §1º do art. 2º do Anexo VII da IN 01/2022/CRPS, retro colacionado. Logo, o caso dos autos não comporta a conversão do julgamento em diligência.

Diante disso, INDEFIRO o pleito de expedição de guia de indenização para averbação do período de atividade rural de 01/11/1991 a 30/11/1994.

Por via de consequência, não sendo possível a indenização do período de atividade rural de 01/11/1991 a 30/11/1994, também não será possível sua averbação para fins de tempo de contribuição, por se tratar de requisito imprescindível para tanto, na forma do inciso II, do §2º do art. 39 c/c §2º do art. 200, ambos do Decreto 3.048/99:

“Art. 39. [...] § 2º Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente: [...] II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200.

Art. 200. [...] § 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.”

Dessarte, INDEFIRO o pedido de averbação do período de atividade rural de 01/11/1991 a 30/11/1994, para fins de tempo de contribuição.

(Grifos no original)

Assim, o motivo do indeferimento da emissão de guia para indenização do período rural foi unicamente a necessidade de julgamento do recurso no estado em que se encontrava, para cumprimento de ordem advinda de mandado de segurança.

Não há controvérsia quanto ao tempo de segurado especial reconhecido no acórdão.

Deste modo, evidencia-se o direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo de Recurso Ordinário (Protocolo nº 190437891) de revisão aposentadoria por tempo de contribuição - NB 203.376.336-0, devendo a autarquia emitir guia de pagamento para indenização do período rural já reconhecido, de 01/11/1991 até 30/11/1994, realizando nova análise do requerimento administrativo, com averbação e cômputo do período efetivamente indenizado.

O tempo de contribuição indenizado poderá, inclusive, ser computado para fins de aplicação das regras de transição previstas na EC nº 103/2019. Isso porque a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão. Ademais, inexiste modificação legal que a autorize, uma vez que a Lei 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer.

Tal revogação não traz como efeito a impossibilidade de considerar-se, para a contagem do tempo necessário à jubilação do segurado, pelas regras de transição da EC 103/2019, aquelas indenizações recolhidas após 01/07/2020, referentes ao tempo laborado no campo, tempo esse anterior à Emenda 103/2019 e ao Decreto nº 10.410/2020.

Assim, não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. (5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. É viável o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural exercido após 01/11/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que promovido o pagamento da indenização, na medida em que o direito havia se incorporado para fins de direito adquirido, no momento em que o trabalho foi prestado. A lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. O termo inicial do benefício, contudo, fica condicionado ao pagamento da indenização, a qual deve ocorrer no momento do exercício da atividade, ou em momento posterior, na forma prevista pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91. Recurso da parte autora provido. (5003108-55.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 26/10/2020)

(...)

É certo que o exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Dessa forma, é necessário fazer essa distinção entre o direito a apropriar-se do período laborado e computá-lo para fins previdenciários mediante o pagamento das respectivas contribuições, ainda que com atraso, e os efeitos financeiros desse fato, que somente operam após o efetivo recolhimento das contribuições.

Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural.

No que diz respeito aos efeitos financeiros, como regra, entende-se que somente a partir do pagamento da complementação/indenização das respectivas contribuições é que se torna devida a proteção previdenciária prevista na lei.

Diante disso, antes do pagamento das contribuições, nada é devido, porque sem o pagamento, ou antes dele, o segurado não perfaz todos os requisitos legais para a obtenção do benefício. Falta-lhe, ainda, o pagamento, condição indispensável para a utilização do tempo de contribuição.

Ocorre que, houve expressa manifestação da impetrante no processo administrativo, para efetuar os recolhimentos em atraso, bem como foram adotadas medidas (recurso administrativo, ações judiciais), a fim de garantir o direito pretendido na DER.

O argumento utilizado pelo INSS para o indeferimento do período rural foi a existência, equivocada, no CNIS, de vínculo de natureza urbana iniciado em 01/12/1993, objeto de retificação na instância recursal administrativa.

Sabe-se que, para efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, antes, o segurado deve demonstrar o exercício da atividade rural, o que somente ocorreu após transcorrido longo período, desde o requerimento inicial do benefício.

Nas hipóteses em que o trabalhador não foi causador da demora no pagamento das contribuições, não deve ele ser penalizado.

Em sentido análogo, a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo a indenização das contribuições previdenciárias ocorrido no curso do processo, não é viável fixar o início dos efeitos financeiros na data do respectivo pagamento, uma vez que a indenização somente é possível com a prévia demonstração do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, os efeitos financeiros contam desde a data do requerimento administrativo, ainda que a indenização se dê em momento posterior.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
(TRF4, AC 5004194-15.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Assim, a sentença deve ser modificada, para que a data de início dos efeitos financeiros coincida com a DER, em 16/04/2021.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466790v25 e do código CRC d3bc757a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:36:33


5004177-95.2023.4.04.7006
40004466790.V25


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004177-95.2023.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VERA ANTONIA LUCASIEVCZ SOCHODOLAK (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. início dos efeitos financeiros.

1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

2. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

3. Tendo sido requerida administrativamente a indenização das contribuições previdenciárias, não é viável fixar o início dos efeitos financeiros na data do respectivo pagamento, ocorrido durante o trâmite do processo judicial, uma vez que a indenização somente foi possível com a demonstração do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, cuja demora a impetrante não causou. Assim, os efeitos financeiros contam desde a data do requerimento administrativo, ainda que a indenização se dê em momento posterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466791v8 e do código CRC d35530e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:36:33


5004177-95.2023.4.04.7006
40004466791 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004177-95.2023.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VERA ANTONIA LUCASIEVCZ SOCHODOLAK (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CIRO CESAR SANCHES BUHRER (OAB PR066240)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:20.

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