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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO....

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária. (TRF4 5003090-48.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003090-48.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSIMERE TERESINHA CAROLLO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo, com a devida realização de avaliação social e reanálise do pedido.

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, ao considerar que não houve a interposição de recurso administrativo para o questionamento da decisão de indeferimento, portanto inexistente o direito líquido e certo do impetrante.

Sustenta a parte apelante que, em 08/06/2020, requereu junto ao INSS Digital sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, porém teve o benefício indeferido por não cumprir a requisitos mínimos exigidos. Alega que o INSS não realizou todo o procedimento necessário para a análise do benefício, tendo em vista que não houve a realização da avaliação social, conforme restou comprovado no processo administrativo, tendo a autora apenas comparecido na perícia médica em 15/12/2020 na APS de Esteio. Aduz que teve seu direito líquido e certo violado a não ter seu pedido analisado administrativamente, sendo que tal violação acarretou em grande prejuízo. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reaberto o processo administrativo e, assim, realizada a perícia biopsicossocial de forma correta, possa-se averiguar o grau de deficiência acometida pelo requerente e ser feita a reanalise do pedido de aposentadoria, procedendo decisão de deferimento ou indeferimento do benefício, registrando no CNIS os períodos e graus dedeficiência apurados, nos termos do art.428 da IN 77/2015, comprovando nos autos, sob pena de multa.

No evento 31, o INSS informa que, tendo em vista que houve a realização da perícia médica e não houve a avaliação social, foi agendada a avaliação social para o dia 25/06/2021, às 11h00, na APS Esteio.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre a demanda e opinou pelo regular prosseguimenteo do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi denegada a segurança.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...) Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. No caso em tela, a situação é contrária, isto quer dizer, as informações e documentos trazidos pelo impetrado demonstram que não prosperam os fatos narrados na inicial. Vejamos.

Do cotejo dos autos, verifica-se através das informações juntadas pela autoridade coatora que não houve irregularidade ou ilegalidade, conforme alegado pela parte impetrante.

Considerando que não houve a interposição de recurso administrativo para o questionamento da decisão de indeferimento, não assiste razão à parte impetrante.

Portanto, inexistente o direito líquido e certo do impetrante, impositivo o caminho para denegar a segurança.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

Ressalte-se que direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, através de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração.

No caso concreto, a parte autora protocolou em 08/06/2020 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e teve seu benefício indeferido pela autarquia, mesmo sem a realização da avaliação social, por não cumprir os requisitos mínimos exigidos.

Portanto, assiste razão ao impetrante a sustentar que não se consumou a prestação administrativa completa, uma vez que a decisão final da autarquia não contemplou os princípios basilares que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que analise o requerimento formulado em sua integralidade, com a realização de perícia biopsicossocial e aferição do seu grau de deficiência.

Ademais, a Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Nesse contexto, como já expus, o INSS acabou reabrindo o processo e dando andamento ao pedido, com marcação da avaliação social (ev.31, INFBEN2), a fim de que seja analisado e decidido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante a realização prévia da perícia biopsicossocial, nos termos da legislação específica, com a devida anotação nos assentos previdenciários do autor.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Ainda, quanto ao pedido de multa diária solicitada pela parte autora, porquanto não se verificou o descumprimento da presente decisão, resta por prejudicado.

Logo, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para a efetiva realização da avaliação social e apresentação da nova decisão administrativa.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por conceder a segurança e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652209v35 e do código CRC dbf63abe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:35:43


5003090-48.2021.4.04.7112
40002652209.V35


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003090-48.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSIMERE TERESINHA CAROLLO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. devido processo ADMINISTRATIVO.

1. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652210v8 e do código CRC 0d1341f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:35:43


5003090-48.2021.4.04.7112
40002652210 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003090-48.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ROSIMERE TERESINHA CAROLLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:05.

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