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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINI...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO. 1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5004791-23.2016.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004791-23.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
SANDRA APARECIDA CUSTODIO (Espólio)
:
ANDRESSA CUSTODIO BALDISSARELLA (Sucessor)
ADVOGADO
:
SILVANA LORENÇO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO.
1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932337v13 e, se solicitado, do código CRC A62D3407.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:26




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004791-23.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
SANDRA APARECIDA CUSTODIO (Espólio)
:
ANDRESSA CUSTODIO BALDISSARELLA (Sucessor)
ADVOGADO
:
SILVANA LORENÇO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA APARECIDA CUSTODIO, com pedido liminar, contra o INSS, por meio do qual pretende o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 550.376.029-4), suspensa em 27-11-2015.
Notificado, o impetrado não prestou informações no prazo legal.
O pedido liminar foi deferido (evento 31)
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, mantendo a liminar concedida para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez à impetrante (NB 550.376.029-4) até 15-05-2016, data do falecimento da segurada. Sem honorários e sem custas (evento 70).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, porquanto não vislumbrada a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo (evento 05 desta instância).
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes bem analisou a questão controvertida, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
- da cessação do benefício pelo INSS
Alegou a impetrante que seu benefício de aposentadoria por invalidez nº 550.376.029-4 (DER 02 FEV 2012) foi cessado pelo INSS para apuração de indício de irregularidade.
Quanto a legitimidade do ato administrativo, consabido que os atos da Administração Pública são essencialmente direcionados por princípios - implícitos e explícitos - previstos em nosso ordenamento jurídico. O principal deles para a análise do caso em comento é sem dúvida o da autotutela, onde no exercício deste poder-dever a Administração deve controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade, anulando obrigatoriamente os ilegais (ex tunc) e revogando, facultativamente, os inconvenientes/inoportunos (ex nunc).
Sendo, portanto, prerrogativa dos entes da Administração Pública direta e indireta a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade, o cancelamento de benefícios pela ausência de suas condições é exercício regular de direito da Administração, porquanto expressão da autotutela e da discricionariedade.
Neste sentido, inclusive, o verbete da Súmula nº 473 do C. STF, in verbis:
"SÚMULA 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DOS VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."
Verificada, desta feita, que a instauração pela Administração Pública, na espécie representada pelo INSS, de processo de revisão de ato administrativo está pautada pela legalidade, impõe-se a análise do cumprimento das formalidades legais no referido processo, a partir da concepção do processo administrativo enquanto garantia do cidadão/administrado, bem como a justeza ou não de sua ilação/decisão.
Quanto ao primeiro ponto, há que se considerar o procedimento administrativo revisional irregular uma vez que não respeitou o contraditório não possibilitando à impetrante defesa prévia à suspensão de seu benefício.
Assim, constatada irregularidade é nulo o ato administrativo que suspendeu o benefício recebido pela impetrante.
Dito isso, renovo aqui as considerações já exaradas quando da apreciação do pedido de liminar (evento 31):
"Vislumbro plausibilidade na tese exposta na inicial, mormente porque a oportunidade conferida legalmente à exposição das razões do ato administrativo de suspensão foi desperdiçada pela inação do impetrado, que não prestou informações no prazo legal.
Não há como presumir tenha ocorrido o devido procedimento legal na hipótese, tanto mais porque sequer houve da parte do impetrado cumprimento do dever legal de prestar informações ao Juízo da causa, bem assim porque é inteiramente plausível a tese de suspensão sem prévia notificação da impetrante.
Outrossim, a jurisprudência do C. TRF da 4a Região de há muito tem albergado pedidos assemelhados, como se nota do precedente seguinte (Agravo de Instrumento 95.04.443885, 4a Turma, unânime, DJU II 27 DEZ 1995, Relatora a Exma. Sra. Desembargadora Federal SILVIA GORAIEB)
"PREVIDENCIARIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. INEXISTENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. DIREITO DE DEFESA. ART-527, PAR-6, DO CPC-73. RESTABELECIMENTO DE LIMINAR REVOGADA. 1. O BENEFICIO PREVIDENCIARIO, CONCEDIDO EM 1991, SOMENTE PODERA SER CANCELADO OU SUSPENSO SE CONCEDIDO FOR O DIREITO DE DEFESA, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APLICAÇÃO DA SUM-160 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, EM QUE PESE NÃO SE TRATAR DE FRAUDE. 2.RESTABELECIMENTO DA LIMINAR REVOGADA NO JUIZO DE RETRATAÇÃO, ATE PORQUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA E ENVOLVE BENEFICIO DE NATUREZA ALIMENTAR. 3. AGRAVO MANIFESTADO NA FORMA DO ART-527, PAR-6, DO CPC, PROVIDO."
A urgência é decorrente do quadro clínico que assola a impetrante. Considero na hipótese de plano cabível a fixação de multa, porquanto já revelada nos autos omissão do impetrado em atender às determinações judiciais."
Assim, restando comprovado que não foi observado o devido procedimento legal na suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante o ato administrativo é nulo devendo o benefício em tela (550.376.029-4) ser restabelecido até o falecimento da segurada, conforme noticiado nos autos.
Considerando o fato de que a suspensão do benefício ocorreu no âmbito do INSS em procedimento que não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, o benefício deve ser restabelecido até a data do falecimento da segurada.
Contudo, a sentença merece pequeno reparo quanto ao pagamento das parcelas de benefício em atraso. Conquanto o benefício seja devido desde a data de sua suspensão em 27-11-2015 (evento 1-INFBEN6), nesta ação mandamental a condenação fica limitada aos valores devidos a partir da impetração (11-03-2016). As parcelas vencidas entre a suspensão do benefício e o ajuizamento desta ação, caso não sejam pagas pela Autarquia, por decorrência lógica do reconhecimento do direito, deverão ser postuladas em ação judicial própria.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932336v11 e, se solicitado, do código CRC 8C2B532C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004791-23.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50047912320164047208
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
SANDRA APARECIDA CUSTODIO (Espólio)
:
ANDRESSA CUSTODIO BALDISSARELLA (Sucessor)
ADVOGADO
:
SILVANA LORENÇO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977562v1 e, se solicitado, do código CRC 565A2B40.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/05/2017 19:52




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