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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. ART. 101 DA LEI 8. 231/91 ALTERADO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. ART. 101 DA LEI 8.231/91 ALTERADO PELA LEI 13.063/2014. ILEGALIDADE. A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame médico pericial pode ser realizado pela autarquia previdenciária em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. Caso em que o direito do impetrante à dispensa do exame pericial resta configurado, na medida em que as exceções previstas para a realização de perícia não estão presentes, devendo ser mantido o benefício, com ressalva à constituição de procedimento com obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TRF4, AC 5003351-23.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003351-23.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDOMIRO PEREIRA RAMOS
ADVOGADO
:
ANGELITA PIAMOLINI
:
VIRGINIA DE BORTOLI KELLER
:
MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. ART. 101 DA LEI 8.231/91 ALTERADO PELA LEI 13.063/2014. ILEGALIDADE.
A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame médico pericial pode ser realizado pela autarquia previdenciária em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
Caso em que o direito do impetrante à dispensa do exame pericial resta configurado, na medida em que as exceções previstas para a realização de perícia não estão presentes, devendo ser mantido o benefício, com ressalva à constituição de procedimento com obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015400v5 e, se solicitado, do código CRC 2B0C6CE3.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 18:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003351-23.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDOMIRO PEREIRA RAMOS
ADVOGADO
:
ANGELITA PIAMOLINI
:
VIRGINIA DE BORTOLI KELLER
:
MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando ordem para que a autoridade coatora restabeleça benefício de aposentadoria por invalidez.
Alegou o impetrante que vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/126.593.651-7), desde 04-12-2002, quando, em março de 2015, recebeu telegrama do impetrado convocando-o para comparecer à perícia médica revisional, marcada para 10-04-2015, a fim de verificar a continuidade da incapacidade que originou o benefício. Posteriormente foi comunicado de que a perícia lhe tinha sido desfavorável, considerando-o capaz para o exercício de atividade laboral, motivo pelo qual a autarquia previdenciária cancelou o benefício, em 10-10-2016. Argumentou que não poderia o requerido haver realizado dita perícia, na medida em que contava então com mais de 60 anos de idade, estando isento da realização de exame médico, nos termos do art. 101, § 1º, da Lei 8.213/91.
O INSS informou que realizou a perícia para averiguação da continuidade da incapacidade que deu origem ao benefício, porquanto existente indicativo de retorno voluntário ao trabalho, devido à apresentação pela esposa do segurado de atividades em regime de economia familiar, inclusive com notas fiscais em nome do impetrante (EVENTO13-INFMANDSEG1).
Indeferido o pedido de liminar, posteriormente houve a concessão, para que mantido integralmente o benefício à parte autora, devido à decisão proferida em agravo de instrumento, onde deferido o pedido de tutela recursal.
O juízo singular, em sentença publicada em 10-05-2016 (EVENTO54), concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que mantenha o pagamento integral da aposentadoria por invalidez ao impetrante. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
Apela o INSS, repisando os termos da informação prestada no evento 13 -INFMANDSEG1.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória, na media em que discutida matéria de direito, relativa à incidência do disposto no artigo 101 da Lei 8.213/91.
O requerente, nascido em 09-09-1948, na data da convocação para comparecimento à perícia, ocorrida em março de 2015, contava com 66 anos.
Na época da convocação e realização da perícia, vigia a seguinte redação dos §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.063/2014:

"Art. 101. (...)
§ 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110."

Conforme abalizada doutrina sobre o referido dispositivo legal (Rocha, Daniel Machado e outro. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, p. 559-60, 15ª ed., Ed. Atlas, 2017):

"(...)
A Lei nº 13.063, de 30.12.2014, passou a dispensar o exame previsto no caput do art. 101 para os aposentados por invalidez e pensionistas inválidos a contar do implemento da idade de 60 anos. (...). Parece estar direcionada para disciplinar os casos em que a previdência recebe informações de segurados sexagenários, aposentados por invalidez, que retornem ao mercado de trabalho, (...). Nessa situação, cessaria a presunção de que o cidadão permanece inválido em razão da idade.
A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame pode ser realizado em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
(...).

Ademais, o suposto exercício de labor rural em regime de economia familiar não significa que o requerente exerce atividade laboral, conquanto o que existe é o labor rural pelos demais integrantes do grupo familiar.
Há ressalva, todavia, à possibilidade de a autarquia previdenciária, por meio de processo administrativo que obedeça os princípios da ampla defesa e do contraditório, promover a revisão do benefício, devendo ser salientado o fato de que não houve a demonstração por parte da autoridade coatora desse proceder.
Comprovada, dessa forma, a ilegalidade do procedimento da autarquia, em função da desobediência dos ditames legais que disciplinam a matéria, bem como da ausência de contraditório e ampla defesa, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/126.593.651-7.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015399v4 e, se solicitado, do código CRC 69657B21.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003351-23.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50033512320154047112
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDOMIRO PEREIRA RAMOS
ADVOGADO
:
ANGELITA PIAMOLINI
:
VIRGINIA DE BORTOLI KELLER
:
MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143182v1 e, se solicitado, do código CRC 3CAC52CE.
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Data e Hora: 22/08/2017 20:40




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