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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DA ADMINSITRAÇÃO. DESÍDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTE...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DA ADMINSITRAÇÃO. DESÍDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão de erro ou desídia da administração, uma vez que constituem verba alimentar. (TRF4 5003935-80.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003935-80.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSIEL MAIRESSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Josiel Mairesse dos Santos interpôs apelação contra sentença que denegou a segurança para que fosse determinado à autoridade coatora a implantação de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 13/09/2019, bem como para que se abstivesse de descontar os valores decorrentes das prestações recebidas a título de auxílio-doença (NB 629.556.591-7).

Em suas razões de apelação, o impetrante alegou que tem direito líquido e certo à aposentadoria por invalidez, desde a DER (13/09/2019), devendo, assim, o salário-de-benefício ser calculado com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n° 103/2019. Subsidiariamente, postulou que a autarquia se abstenha de descontar os valores percebidos a título de auxílio-doença, concedido em 13/09/2019, sendo, ainda, restituída a quantia já descontada.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

A sentença examinou a controvérsia dos autos nos seguintes termos:

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. No caso em tela, a situação é contrária, isto quer dizer, as informações e documentos trazidos ao feito demonstram que não prosperam os fatos narrados na inicial, ou seja, não houve irregularidade ou ilegalidade. Vejamos:

A autoridade impetrada prestou informações no evento 12, INF_MSEG1, nos termos que seguem:

Informamos que consta para o impetrante o benefício nº 31/629.556.591-7 (auxílio-doença) com DIB (data de início do benefício) em 13/09/2019, sendo cessado em 02/2021 pelo motivo "transformação em outra espécie", sendo a data da cessação (DCB) em 17/03/2020.

Assim, somente em 03/02/2021, o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por incapacidade permanente, benefício nº 32/631.915.855-0, com data de início do benefício (DIB) em 18/03/2020.

Esclarecemos ainda que a forma de cálculo da renda dada pela Emenda Constitucional nº 109 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência) para aposentadoria por invalidez permanente foi calculada para 60% da média salarial. Assim, procedemos o encontro de contas, gerando consignação na aposentadoria pela diferença de renda que no benefício de auxílio-doença que era maior.

Com base nas informações constantes nos autos, verifica-se no evento 1, OUT8 que o documento indicando a concessão da APOSENTADORIA (e não Auxílio Doença) foi emitido em 18/02/2021, ou seja, após a reavaliação de 18/03/2020. Observa-se, ainda, pelos laudos acostados no evento 21, LAUDO1, que o quadro de saúde do impetrante por ocasião da DER, como destacado pelo médico, era de "prognóstico incerto"), o motivou, naquele momento, a concessão do auxílio-doença. (Exame realizado em 19/09/2019). Por conseguinte, não há prova pré-constituída de que, na DER, já houvesse incapacidade permanente.

Portanto, inexistente o direito líquido e certo do impetrante, impositivo o caminho para denegar a segurança.

Com efeito, no que diz respeito à inexistência de direito líquido e certo à aposentadoria por invalidez, desde a DER (13/09/2019), não merecem reparos a sentença recorrida, a qual adoto como razões de decidir.

No entanto, deve ser concedida a segurança em relação ao pedido subsidiário. Veja-se.

Há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que, ausente prova da má-fé do segurado, os valores recebidos a maior, por erro da administração, ou a título de antecipação de tutela em ação previdenciária são insuscetíveis de devolução também em face do seu caráter eminentemente alimentar. Nesse sentido, destaque-se julgado da Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.4.04.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)

O artigo 115 da Lei 8.213/1991 trata das hipóteses em que o INSS estaria autorizado a operar determinados descontos dos benefícios previdenciários, entre os quais, na redação anterior à Lei 13.846 está o "pagamento de benefício além do devido". Na redação vigente daquele dispositivo consta, também, a "(...) hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial (...)".

Contudo, o entendimento pela negativa da repetição de valores de benefício pagos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada ou revogada, não importa negativa de vigência ao artigo 115 da Lei de Benefícios. Uma hipótese é a possibilidade de, no âmbito administrativo, o INSS efetuar descontos de determinada verba dos benefícios. Outra hipótese é se há, ou não, a obrigação do segurado em devolver determinada verba, seja por meio de desconto no benefício ou por outra forma.

Neste sentido, aliás, são os precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5040704-69.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. Não são repetíveis os valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face de sua natureza alimentar. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5016729-13.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. (TRF4, AG 5041321-14.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Com efeito, os valores pagos a maior, pela Administração, quando advindos de erro administrativo e estando o beneficiário de boa-fé, não são passíveis de repetição, devendo ser relativizadas as previsões dos artigos 115, inciso II, da Lei n.º 8.213 e 154, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999. Inclusive, recentemente, conforme exposto na sentença, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no REsp 1381734/RN, julgado em 10-03-2021, pacificando o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979).

No caso sob exame, que evidencia desídia da Autarquia ante o considerável atraso na devida conversão entre os benefícios - cerca de um ano e cinco meses após a verificação da incapacidade -, a responsabilidade pela irregularidade na manutenção do benefício de auxílio-doença no período de 13/09/2019 a 03/02/2021 não pode ser imputada ao impetrante, que não concorreu para o erro no pagamento do benefício, uma vez que a concessão de auxílio-doença no lugar de aposentadoria por incapacidade permanente se deu erro da própria Administração. De fato, não se pode exigir do segurado a inequívoca compreensão de que, neste caso, em que tinah direito a benefício por incapacidade permanente, a manutenção do pagamento de auxílio-doença configuraria enriquecimento sem causa. E é realmente o que se infere a partir do que expõe o impetrante na inicial, quando afirma que foi surpreendido pela concessão de benefício diverso daquele que vinha recebendo.

Neste contexto, cumpre colacionar a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO DECORRENTE DE DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 STJ. 1. Hipótese em que a parte impetrante busca ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente da percepção de benefício de auxílio-doença durante o período de 18-12-2019 a 06-04-2021, em que já deveria ter havido a conversão entre os benefícios pela autarquia. 2. Caso em que a autarquia realizou a conversão do auxílio-doença do demandante em aposentadoria por invalidez cerca de um ano e quatro meses após a perícia que determinou a incapacidade permanente, e procedeu à consignação em pagamento dos valores recebidos a maior, a título de auxílio-doença, neste interregno. 3. Nos caso dos autos, que envolve desídia da Autarquia ante o considerável atraso na conversão devida entre os benefícios, a responsabilidade pela irregularidade na manutenção do benefício de auxílio-doença no período em que o segurado deveria estar recebendo aposentadoria por invalidez não pode ser imputada ao impetrante, uma vez que este não concorreu para o erro verificado no pagamento do benefício, tratando-se de concessão indevida exclusivamente em virtude de erro da Administração. 4. Em casos tais, em que presente a boa-fé objetiva do segurado, o pagamento a maior efetuado pela Administração é irrepetível, consoante a decisão do STJ no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10-3-2021, Dje de 23-4-2021). 5. A hipótese em apreço amolda-se ao Tema 979, razão por que correta a sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia que cesse imediatamente os descontos sobre o benefício de NB 631.678.424-8 e que proceda à restituição dos valores consignados que tenham incidido a partir do ajuizamento da demanda. 6. Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento. (TRF4 5001519-39.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022) - grifamos.

Portanto, uma vez caracterizada a boa-fé do impetrante, é indevido o desconto das diferenças entre o valor recebido a título de auxílio-doença e aquele pago em razão da concessão de aposentadoria por invalidez.

Desse modo, deve ser concedida a ordem para determinar à autarquia que se abstenha definitivamente de promover os descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pelo impetrante, bem como que proceda à restituição dos valores consignados que tenham incidido a partir do ajuizamento da demanda.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Ônus sucumbenciais

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 25, da Lei nº 12.016 e art. 4º, Lei nº 9.289).

Dispostivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para determinar à autarquia que se abstenha de promover os descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pelo impetrante e que proceda à restituição dos valores consignados que tenham incidido a partir da impetração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210575v7 e do código CRC aebfa5ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 19:0:32


5003935-80.2021.4.04.7112
40003210575.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003935-80.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSIEL MAIRESSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA por invalidez. ERRO DA ADMINSITRAÇÃO. DESÍDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.

São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão de erro ou desídia da administração, uma vez que constituem verba alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar à autarquia que se abstenha de promover os descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pelo impetrante e que proceda à restituição dos valores consignados que tenham incidido a partir da impetração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210576v4 e do código CRC e44e1f1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 19:0:32


5003935-80.2021.4.04.7112
40003210576 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003935-80.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JOSIEL MAIRESSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR À AUTARQUIA QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER OS DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TITULARIZADO PELO IMPETRANTE E QUE PROCEDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS QUE TENHAM INCIDIDO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:06.

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