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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 103-A DA LEI DE BENEFÍCIOS. CANCELAME...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 103-A DA LEI DE BENEFÍCIOS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado. (TRF4 5019784-81.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019784-81.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON MARTINS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 103-A DA LEI DE BENEFÍCIOS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359746v16 e, se solicitado, do código CRC 34042676.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 03/05/2018 17:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019784-81.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON MARTINS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental impetrada contra o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Cornélio Procópio, postulando o restabelecimento do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, o qual teria sido cancelado de maneira indevida na via administrativa.
Sentenciando (sentença publicada em 27/10/2014), o juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao INSS que restabeleça, em até 15 dias, a aposentadoria por invalidez concedida ao Impetrante (NB 32/548.399.992-0), sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Em suas razões recursais, o INSS defende a legalidade do ato de cancelamento do benefício, aduzindo que o procedimento de revisão periódica objetiva dar cumprimento à determinação legal contida nos artigos 101 da Lei de Benefícios da Previdência Social e artigos 70 e 71 da Lei de Custeio da Previdência Social. Sendo assim, requer a reforma do julgado para o fim de, cassando a ordem de restabelecimento do benefício, sejam mantidas a revisão e o cancelamento administrativos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE - REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE
Cumpre, inicialmente, registrar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Tal entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
Contudo, esse dever de autotutela da Administração está limitado pelo prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei de Benefícios, bem como pela necessidade de fundamentos a autorizar o procedimento de revisão.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). A referida previsão legal vem conferir plena eficácia ao principio da legalidade, ao qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está o Órgão Previdenciário autorizado a revisar o respectivo ato administrativo.
Na hipótese dos autos, a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente no processo nº 0000907-16.2011.404.9999, com vigência a partir da DER (28/11/2007). O processo transitou em julgado em 24/08/2011, portanto não há falar no prazo decadencial do art.103-A da Lei de Benefícios.
Constata-se nos autos que a justificativa, trazida pela autarquia, para revisar a concessão da aposentadoria por invalidez da parte autora, foi a constatação de inexistência de incapacidade laborativa, aferida por perícia médica administrativa em 20/06/2014 (Ev. 1.4).
Não havendo qualquer irregularidade no procedimento que culminou no cancelamento do benefício por incapacidade da parte autora, não vejo razões para sua manutenção. Caso o segurado entenda que não reúne condições laborativas, pode buscar a via administrativa ou judicial para fazer a devida prova de sua incapacidade, não servindo a ação mandamental como via instrutória.
Sobre a possibilidade de revisão e cancelamento de benefícios concedidos judicialmente, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PERIÓDICA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. Da leitura do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, depreende-se que inexiste ilegalidade no cancelamento de benefício previdenciário de segurado em que, submetido à perícia administrativa por ocasião da revisão periódica, tenha sido constatado capacidade laboral, mesmo que reativado anteriormente mediante decisão judicial. (TRF4, AG 5049069-68.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA. PROVA. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
(...)
5. Em se tratando de benefícios por incapacidade, é perfeitamente possível a revisão periódica pelo INSS da condição do segurado e, se recuperada a capacidade para o trabalho, pela cessação do benefício, consoante previsto nos artigos 101, da Lei 8.213/91 e 46 e 77, do Dec. 3048/99. (TRF4, AC 0000177-92.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado. O benefício, no caso concreto, foi concedido em sede de antecipação de tutela e suspenso antes do trânsito em julgado da sentença, quando se encontrava o processo em fase de realização de perícia médica. (TRF4, AG 5021244-52.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde que após o trânsito em julgado da decisão concessória, sendo essa a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5007429-85.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 47 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 218 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 77/2015. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado. 4. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do impetrante aposentado por invalidez, deverá o INSS observar os procedimentos descritos no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. 5. In casu, não obstante a sentença tenha denegado a segurança e revogado a liminar deferida, o benefício continua ativo por "reativação judicial" e vem sendo pago normalmente. Em razão disso, deve ser assegurado ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. 6. A comprovação da incapacidade laboral do impetrante demanda dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança 7. Segurança parcialmente concedida, para assegurar ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. (TRF4, AC 5003973-75.2015.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/01/2017)
Não havendo provas de violação do devido processo legal e, estando o procedimento administrativo em consonância com o disposto no art. 103-A da Lei de Benefícios, entendo que a sentença merece ser totalmente reformada, prevalecendo, ao final, a decisão administrativa objeto desta impetração.
HONORÁRIOS E CUSTAS
Não são devidos honorários e custas nesta via, por força do comando inserto na Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359745v13 e, se solicitado, do código CRC 7BAF0C0F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019784-81.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50197848120144047001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON MARTINS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395288v1 e, se solicitado, do código CRC 6AA188B1.
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