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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. TRF4. 505166...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 não incide nos casos de avaliação médica periódica prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, que tem o intuito de averiguar a permanência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão dos benefícios por incapacidade. 2. Ilegalidade do ato do cancelamento não verificada. 3. Sentença denegatória da segurança confirmada. (TRF4, AC 5051660-09.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051660-09.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INDRAKIRE TEREZA HANNECKER SECHI RIBAS (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando a declaração da decadência do direito de revisão administrativa pelo INSS, e a concessão da segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de cancelar a aposentadoria (NB 32/128.516.487-0), restabelecendo o seu pagamento integral, com o cancelamento o ato que determinou o pagamento da parcela de recuperação.

A análise do pedido liminar foi postergada para depois da manifestação da autoridade coatora (evento 3).

O INSS manifestou interesse em ingressar na ação (evento 10).

A autoridade coatora prestou as informações no evento 15.

A medida liminar foi indeferida (evento 17).

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 27).

A parte impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (evento 28).

O juízo de origem manteve a decisão agravada (evento 31).

No evento 39 foi proferida sentença denegando a segurança (evento 39).

Na apelação, a impetrante sustenta que estava em gozo de aposentadoria por invalidez desde 13/05/2003, antes concedido como auxílio-doença, e depois de 15 anos e 2 meses foi submetida a exame médico pericial em 30/07/2018, que concluiu pela sua capacidade laborativa, passando a receber parcela de recuperação por 18 meses. Alega que ocorreu a decadência do direito de revisão do benefício pelo INSS, conforme previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, e que a autarquia está autorizada a submeter os segurados a exame médico periódico desde que esse exame se dê dentro do prazo de 10 anos, de acordo com previsão legal e por questões de segurança jurídica.

Afirma que o prazo de 15 anos previstos no art. 101 da Lei 8.213/91 também já havia se consumado na data de realização da perícia, não se aplicando ao caso o art. 71 da Lei 8.213/91. Assevera que continua permanentemente incapaz para o labor e que foi demitida dos Correios em 20/03/2000, fazendo jus ao benefício de aposentadoria. Prossegue apontando a ilegalidade no ato de cessação da aposentadoria, sem observância de prévio procedimento administrativo que lhe permitisse a ampla defesa e o contraditório. Requer o provimento do apelo, com a concessão da segurança.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cabe ressaltar que não há falar em incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei 8.213/91, no caso.

Isso porque o art. 43, §4º, da mesma lei dispõe que:

"Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

(...)

§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

O art. 101 da Lei 8.213/91. por sua vez, dispõe que:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade.

§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

De igual forma, a Lei 8.212/91, estabelece que:

"Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."

Observa-se da leitura dos artigos supracitados, que a legislação vigente prevê a obrigatoriedade de realização de perícia médica de revisão, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão dos benefícios por incapacidade.

Portanto, a convocação da impetrante, que à época contava com 52 anos de idade, para a realização da avaliação pericial de revisão, não caracterizou nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte do INSS.

Cabe ainda destacar, que a alegada incapacidade total e permanente para o labor não restou comprovada de plano no presente mandamus, uma vez que, de acordo com o laudo médico pericial realizado em 29/01/2019, relativo aos autos do processo nº 5068455902018404710 (evento 51) - cuja sentença foi de improcedência, conforme consulta processual realizada no site da Justiça Federal - a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitada para outras funções.

Como bem afirmou o magistrado na sentença proferida no presente mandamus (evento 39):

"A pretensão não pode ser acolhida.

Inicialmente, em relação à alegação da parte impetrante quanto à ocorrência da decadência para a revisão dos atos administrativos, cabe, de pronto, refutar a tese da parte impetrante. Isto pelo singelo fato de que, em que pese aquela previsão de prazo decadencial na Lei nº 8.213/91, o mesmo diz respeito com situações nas quais pretenda a Administração Pública revisar/anular seus atos em função da constatação de alguma eiva. Não é o caso dos autos, no qual não houve qualquer anulação dos efeitos anteriores do ato administrativo de concessão do benefício, estando, ao contrário, a ser apreciada a manutenção da incapacidade laborativa, pressuposto previsto, também, legalmente. Neste sentido, já refutou tal argumentação o TRF da 4ª Região:

"MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ART. 101 DA LEI 8.213/1991. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Incabível a alegação de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 103-A da Lei de Benefícios. 2. Considerando a relação de trato continuado típica dos benefícios por incapacidade, está a Autarquia Previdenciária autorizada a submeter o impetrante ao exame médico periódico, observando o disposto no artigo 101 da Lei 8.213/1991. 3. Hipótese de avaliação médica periódica do segurado, objetivando a verificação da manutenção das condições clínicas que ensejaram a concessão do benefício. 4. Circunstância em que a parte impetrante não cumpria os requisitos dispostos no art. 101, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 na data da convocação, motivo pelo qual não estava isenta de submeter-se a exame médico período. 5. Constatada a recuperação da capacidade laborativa após realização de perícia médica, inexiste ilegalidade no ato praticado pelo INSS, bem como não possui a parte impetrante direito líquido e certo à manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Mantida a sentença que denegou a segurança." (TRF4, AC 5006020-47.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)

De igual modo, a alegação de ofensa ao contraditório não pode ser acolhida. Conforme reconhecido na exordial, a impetrante foi devidamente notificada da realização do exame pericial aprazado pelo INSS, tendo comparecido na data especificada e sido submetida à regular avaliação médica, sendo observada, a partir da decisão obtida naquele exame médico e face ao tempo de manutenção do benefício, o pagamento da renda mensal respectiva na forma do artigo 47, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. não havendo, portanto, qualquer ilegalidade flagrante do órgão previdenciário a ser coibida pelo Juízo. Na comunicação de decisão (E1, CCON6), consta expressamente a advertência de que poderia a segurada interpor recurso daquela decisão à Junta de Recursos da Previdência Social, o que demonstra, à evidência, a observãncia do contraditório e da ampla defesa.

Em relação ao derradeiro argumento, ainda que o quadro médico da impetrante - quando do deferimento do benefício em 2003 - indicasse a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular que lhe assegure a subsistência, isso não é suficiente para afastar, de per si, a possibilidade de revisão do quadro incapacitante por perícia médica a cargo do órgão administrativo, havendo, inclusive, expressa previsão legal neste sentido, conforme se verifica da redação dos artigos 101, da Lei n.º 8.213/91, e 71, da Lei 8.212/91, "in verbis":

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."

A aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional que permita ao segurado prover os próprios meios de subsistência. Assim, é benefício que visa substituir a renda anteriormente percebida pelo segurado em função do exercício de atividade laboral para a qual se veja o mesmo incapacitado. Em função disto, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 assim previu o cabimento da aposentadoria por invalidez:

'Art. 42. A aposentadoria por in-validez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.'

Portanto, verifica-se que a aposentadoria por invalidez somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso da aposentadoria por invalidez, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral.

Como se vê, a reavaliação médica da impetrante constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência, sendo evidente, ainda, a legitimidade do INSS para promover tais exames. Em decorrência, não há como dispensar a requerente de ser submetida à referida avaliação, ainda mais se considerado que não havia, quando da impetração, qualquer certeza quanto ao resultado da mesma, podendo, inclusive - acaso efetivamente grave o quadro incapacitante - haver decisão pela manutenção do pagamento. Em outro dizer, não poderia, adiantando eventual resultado de exame pericial autárquico, ser dispensada a impetrante de mera avaliação pericial a qual sujeitos todos aqueles em gozo de benefício por incapacidade.

Segundo a redação do artigo 42, da LBPS, anteriormente transcrito, o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez somente permanece , conforme já mencionei, enquanto existente a incapacidade laborativa dos segurados, não havendo qualquer óbice para que a autarquia-ré proceda a exames periódicos de reavaliação do quadro de saúde dos mesmos, independentemente do tempo de vigência das prestações respectivas.

Como se vê, a suspensão do benefício após reavaliação médica da impetrante constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência, sendo evidente, ainda, a legitimidade do INSS para promover tais exames.

Em decorrência, apenas com eventual verificação pericial judicial da permanência do estado incapacitante é que se poderia autorizar o restabelecimento do pagamento do montante integral da aposentadoria por invalidez, mas, ainda conforme reconhecido na exordial, se trata de providência incompatível com a via estreita do "writ", que exige prova pré-constituída e incontroversa e não admite dilação probatória."

Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002609333v25 e do código CRC a66ba5df.Informações adicionais da assinatura:
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5051660-09.2018.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051660-09.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INDRAKIRE TEREZA HANNECKER SECHI RIBAS (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ausência de ilEGALIDADE DO ATO de cancelamento. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91.

1. O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 não incide nos casos de avaliação médica periódica prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, que tem o intuito de averiguar a permanência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão dos benefícios por incapacidade.

2. Ilegalidade do ato do cancelamento não verificada.

3. Sentença denegatória da segurança confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002609334v7 e do código CRC 32aa08d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/7/2021, às 12:15:32


5051660-09.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5051660-09.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INDRAKIRE TEREZA HANNECKER SECHI RIBAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS (OAB RS032571)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 499, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:37.

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