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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO AGENDAMENTO DE AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. TRF4. 50...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:23

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO AGENDAMENTO DE AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. Sobrevindo informação de que o INSS agendou avaliação social e perícia médica, não mais se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se sejam julgadas prejudicadas por perda superveniente de interesse. (TRF4 5012796-91.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012796-91.2021.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012796-91.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DEUSIMAR SANTANA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que marque data de avaliação social e perícia médica para fins de obtenção de benefício assistencial.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, fixando prazo para a autarquia agendar avaliação social e perícia médica. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

O INSS apela alegando que há fato superveniente a ser considerado neste julgamento relativo ao acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152, o qual visou à desjudicialização sobre os prazos para análise de pedido administrativo. Aduz que se constituiu título executivo apto a ser cumprido mediante a extinção das demandas como a presente que discutem esta questão, uma vez que foi conferido ao INSS 6 meses (moratória) para observância dos prazos acordados. Sustenta que não há direito líquido e certo em favor da parte impetrante (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º, caput, Lei nº 12.016/09). A imposição de um prazo atenta contra o princípio da separação dos poderes e contra a reserva do possível. Há, por igual, violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. Defende, ainda, a ausência de previsão legal de um prazo a que estivesse sujeito o INSS para conclusão do processo administrativo. O prazo de 30 dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99 seria conferido à administração somente para decidir depois de toda a instrução processual. Já, o prazo de 45 dias do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 seria apenas o tempo mínimo para início do pagamento do benefício. Refere que a autarquia enfrenta dificuldades oriundas da pandemia, mas não está inerte, tendo adotado diversas medidas voltadas à regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios. Impugna, por fim, a fixação de multa diária.

Pede a improcedência do mandado de segurança e o afastamento ou a redução da multa fixada.

É o relatório.

VOTO

Conforme informação juntada ao processo originário, o INSS agendou avaliação social e perícia médica.

Quanto à multa, não houve efetiva oneração do INSS em multa que justificasse a análise da questão por este juízo.

Desse modo, não se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja reconhecida a perda superveniente de interesse.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado. (TRF4, AC 5056953-95.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Por essas razões, entendo prejudicadas a apelação e a remessa necessária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas a apelação e a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002917392v2 e do código CRC 8e2f6454.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 16:31:53


5012796-91.2021.4.04.7003
40002917392.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012796-91.2021.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012796-91.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DEUSIMAR SANTANA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO agendamento de avaliação social e perícia médica. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.

Sobrevindo informação de que o INSS agendou avaliação social e perícia médica, não mais se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se sejam julgadas prejudicadas por perda superveniente de interesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicadas a apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002917393v3 e do código CRC 57e1cf37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 16:31:53


5012796-91.2021.4.04.7003
40002917393 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012796-91.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DEUSIMAR SANTANA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:22.

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