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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO....

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. 1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença. 2. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada. (TRF4 5010476-67.2023.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010476-67.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010476-67.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARICELMA DE OLIVEIRA CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRENDA ANTUNES (OAB SC054338)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TUBARÃO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARICELMA DE OLIVEIRA CARDOSO contra ato administrativo omissivo promovido pela chefe da agência do INSS consubstanciado na não emissão de GPS para complementação de contribuição.

A análise do pedido liminar de antecipação de tutela foi postergada (evento 4).

No evento 15, o INSS, por meio de seu procurador, requereu o ingresso no feito e discorreu, em suma, que a indenização não deve operar efeito na DER.

O MPF manifestou-se nos autos apontando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 14).

No evento 12, a autoridade impetrada informou que o processo administrativo foi concluído e anexou a sua cópia.

Vieram, por fim, os autos conclusos. Decido.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A ORDEM requerida na inicial para o efeito de determinar ao INSS que promova a reabertura do processo administrativo NB 42/211.011.168-7 a fim de oportunizar a indenização (emissão de GPS - via carta de exigência no MEU INSS) do intervalo de 03/2014 a 02/2021 (para alcançar a alíquota de 20%), no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos a ação, sob pena de fixação de multa pecuniária.

Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie (Súmula nº. 512 do STF e Súmula nº. 105 do STJ).

Sem custas em face da Fazenda.

Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se, inclusive o INSS e o MPF.

Irresignado, o INSS apelou.

Em preliminar, alega a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso administrativo, nos termos do artigo 5ª, da Lei nº 12.016/09.

No mérito, alega que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para enquadramento nas regras de transição da referida EC deve ser feita somente após o efetivo recolhimento das contribuições.

Subsidiariamente, defende que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

Dispensada a intimação do MPF para parecer, porque o MP com atuação no primeiro grau já se manifestou pela ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que este Tribunal tem reconhecido a adequação da via do mandado de segurança para correção de ilegalidade no processo administrativo, independentemente do cabimento ou não de recurso com ou sem efeito suspensivo. Em especial, admite-se a sua impetração quando o que se impugna é a insuficiência ou falta de motivação ou omissão na análise de todos os pedidos formulados, uma vez que a ausência de motivação impede o exercício do direito recursal em sua integralidade.

Nesse contexto, afasto a alegada inadequação da via eleita.

Ademais, nota-se que a sentença não faz referência ao que postula o INSS em suas razões de apelação, pois o dispositivo da decisão se limita apenas a reconhecer que a autoridade impetrada não possibilitou a complementação das competências de 03/2014 a 02/2021 pagas pelo plano simplificado (11%) e/ou MEI (5%), mesmo tendo sido requerido no processo administrativo.

Portanto, não conheço da apelação no ponto em que o INSS alega que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para enquadramento nas regras de transição da referida EC deve ser feita somente após o efetivo recolhimento das contribuições.

Quanto ao pedido de complementação a sentença traz os seguintes fundamentos:

De acordo com os autos, a parte impetrante é titular de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/211.011.168-7), em 26/10/2023 - evento 1, PROCADM7.

A impetrante requereu expressamente a emissão da GPS para complementar as competências de 03/2014 a 02/2021, conforme a petição do evento 1, PROCADM7, p. 3.

A autoridade, todavia, ciente do requerimento, indeferiu de plano, sob o argumento de que não haveria o implemento dos requisitos à aposentadoria - evento 1, PROCADM7, p. 24:

3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 03/2014 A 02/2021 foi realizado como MEI/Plano Simplificado (5% ou 11% do Salário Mínimo), não complementados, e não são considerados na Certidão/Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme §§2º e 3º, art. 21 da Lei nº 8.212/91. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 3.1 Registre-se que foi dispensada a exigência de regularização das competências desconsideradas, pois ainda que o fossem, através de simulação efetuada, a requerente não completaria os requisitos de Tempo de Contribuição e/ou Carência necessários para a concessão do benefício de acordo com as regras de transição da EC N°103/2019. Dessa forma, caso a requerente deseje complementar tais requerimentos, deve solicitar o serviço "cálculo de complementação", através dos canais remotos "MEUINSS" ou pela central 13.

Ou seja, o INSS não possibilitou a indenização.

Pois bem.

Desnecessária maior fundamentação, pois evidente o prévio requerimento e o interesse na indenização. O julgamento acerca da conveniência do pagamento da GPS é exclusivamente do segurado. A conduta lógica, e esperada, da autoridade seria a emissão da GPS e a concessão do prazo para pagamento e não a presunção do que seria melhor quando há prévia manifestação de interesse no ato de pagamento.

Assim, o ato coator resta evidenciado por denegar direito de regularização das contribuições da parte impetrante.

Ressalte-se que, embora a Autarquia deva comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação (emissão de GPS), deverá comunicar o segurado e/ou seu procurador pelo sistema de processo administrativo digital (Meu INSS) para fins de possibilitar a conferência dos documentos e a juntada dos comprovantes de recolhimento (via cumprimento de carta de exigência).

A presente ordem está delimitada na reabertura do processo administrativo e emissão da GPS.

Nota-se, que não foi possibilitada a complementação solicitada, sob alegações de que os requisitos previstos na legislação não foram atendidos e, mesmo que esse requisitos fossem cumpridos, a requerente ainda não teria o tempo de contribuição ou carência necessários para a concessão do benefício.

Consequentemente, permanece presente a ilegalidade em face da inobservância do devido processo administrativo, considerando-se que este foi concluído sem a análise adequada do pedido da impetrante.

Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o INSS, promova a reabertura do processo administrativo (NB 42/211.011.168-7), emita a GPS do intervalo de 03/2014 a 02/2021 para alcançar a alíquota de 20%, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária.

Por pertinente, consigna-se que o INSS procedeu a reabertura do processo administrativo em 05/04/2024 (evento 30, PET1)

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004510367v17 e do código CRC f3a9b237.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:47:24


5010476-67.2023.4.04.7207
40004510367.V17


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010476-67.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010476-67.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARICELMA DE OLIVEIRA CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRENDA ANTUNES (OAB SC054338)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TUBARÃO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.

1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença.

2. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004510368v4 e do código CRC 6f44955f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010476-67.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARICELMA DE OLIVEIRA CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRENDA ANTUNES (OAB SC054338)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1974, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:06.

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