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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PODER DECISÓRIO OU DELIBERATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO D...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:09:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PODER DECISÓRIO OU DELIBERATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Hipótese em que a impetrante pretende que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão no recurso administrativo interposto contra a decisão de deferimento de benefício de auxílio-doença acidentário em favor de sua funcionária. 2. Para identificação da autoridade coatora em mandado de segurança, mister que tenha ela poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de praticá-lo, dispondo de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança (art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 conjugado com o art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 9784/1999). 3. Tendo em vista que a autoridade que está a praticar o ato omissivo deve ser demonstrada de plano, a fim de possibilitar seu ingresso no feito e a prestação de informações, cabe à parte impetrante comprovar a localização do processo administrativo, com vistas a permitir a correta identificação da autoridade administrativa responsável. 4. Considerando que houve a oportunização, pelo juízo a quo, da emenda à inicial, em observância ao art. 321 do CPC/2015, resta mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito. (TRF4, AC 5035597-89.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035597-89.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do impetrado e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

Em suas razões, a parte impetrante sustenta que o Presidente da 17ª Junta de Recursos da Câmara da Previdência Social, ora Apelado, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, com base no art. 537 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 e art. 5º da Portaria Ministerial nº 116, de 20 de março de 2017 e, ainda, que uma vez que o Recurso interposto pelo Apelante visava combater uma decisão proferida pelo INSS, é evidente a legitimidade passiva do Apelado. Sustenta que o direito do Apelante a razoável duração do processo vem sendo combalido, dia após dia, pelo Apelado, posto que aguarda por sua decisão administrativa, a mais de 9 MESES, sem que haja manifestação alguma por parte deste, nem mesmo indício de que esta ocorrerá tão logo. Diante disso, requer a reformar a r. sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do Apelado e determinando seja realizado o julgamento do Recurso Administrativo interposto pelo Apelante, autuado sob o nº GET 919876241 – NB nº 6355547278 (Sra. Daiana Ferreira Marcelino Daniel), no prazo de no máximo 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, bem como, de incorrer em crime de desobediência (art. 330, Código Penal).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que a autoridade indicada como coatora, o Presidente da 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, fosse compelida a julgar o recurso administrativo interposto pelo Impetrante autuado sob o nº GET 919876241 – NB nº 6355547278 (Sra. Daiana Ferreira Marcelino Daniel), no prazo de no máximo 15 (quinze) dias (evento 1, INIC1).

Intimada a impetrante para apresentar o comprovante de protocolo do recurso e o extrato atualizado da situação do processo, sob pena de indeferimento da inicial (eventos 7 e 12), esta manifestou-se requerendo tão somente a juntada do comprovante de protocolo de solicitação de contestação de NTEP (evento 18). Deixou de juntar a consulta atualizada da situação processual, justificando que não possui acesso e que, ademais, o ônus probatório é da Autarquia (eventos 10).

Proferindo sentença, a magistrada singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada na inicial, nestes termos (evento 20, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente.

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, coatora é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas. (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 46).

E segue (op. cit., p. 46): incabível é a segurança contra a autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.

No caso concreto, o impetrante dirigiu o mandado de segurança contra o Presidente da 17ª Junta de Recursos da Câmara da Previdência Social - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis. O ato coator diz respeito à demora na análise de recurso administrativo.

Contudo, mesmo intimado, o impetrante não demonstra que o recurso encontra-se na 17ª Junta de Recursos. Os extratos apresentados no evento 18 comprovam, apenas, o protocolo do recurso na Agência da Previdência Social - Florianópolis (PROCADM2) e a unidade de protocolo (PROCADM3).

Portanto, não restou demonstrado que a autoridade impetrada possua qualquer ingerência sobre o andamento do processo, sendo flagrante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva ad causam, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

Em que pese o apelo autoral, tenho que deve ser mantida a sentença.

No caso em apreço, como visto, a parte autora pretende que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise e proferir decisão no recurso administrativo contra a decisão de deferimento do pedido de auxílio-doença acidentário de sua funcionária (evento 1, OUT6).

Para tanto, realizou o pedido administrativo "solicitação de contestação de NTEP", protocolado sob o n. 919876241, em 27-08-2021 (evento 18, PROCADM2), sem obter, até a data de impetração do presente mandamus, em 16-11-2021, qualquer resposta da Autarquia acerca do julgamento do recurso.

Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificação da autoridade adequada para prestar informações, desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada (STJ AgRg no RMS 32.184-PI, Segunda Turma, Dje 29/5/2012. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014).

Ora, é cediço que, em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade impetrada é aferida de acordo com a possibilidade que ela detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. Em outras palavras, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança.

Para identificação da autoridade coatora em mandado de segurança, portanto, mister que tenha ela poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de praticá-lo.

Nesse sentido, é a lição do doutrinador HELY LOPES MEIRELLES:

"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem do dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela." (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 18ª edição, Ed. Malheiros, pág. 31).

No mesmo sentido, CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, de cuja doutrina se extrai:

"O art. 3º, ao conceituar autoridade coatora como "...aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática", parece querer voltar o mandado de segurança indistintamente ao mero executor do ato, isto é, aquele que praticou o ato indicado como coator ou àquele que expediu a ordem para a sua prática (ou abstenção). Importa, contudo, conjugar a previsão legal não só com o que já entendiam a respeito do tema doutrina e jurisprudência mas também com o art. 1º, §2º, III, da Lei n. 9784/1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal". O dispositivo define autoridade como "o servidor ou agente público dotado de poder de decisão" (os destaques são da transcrição). Assim, para identificação da autoridade coatora em mandado de segurança, a despeito da aparente alternativa que se extrai da redação do §3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, mister que ela tenha poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de praticá-lo. O mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas, não lhe cabendo questioná-las, não pode ser entendido como autoridade coatora." (Scarpinella Bueno, Cássio. A Nova Lei do Mandado de Segurança: comentários sistemáticos à Lei nº 12.016, de 7.8.2009, São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 28).

Feitas tais considerações, e analisando a questão atinente à emenda à petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, para as hipóteses em que a exordial apresenta defeitos ou irregularidades, verifica-se que houve a intimação da impetrante para tanto em duas oportunidades (eventos 7 e 12). Todavia, não houve a comprovação da situação do processo, não sendo possível auferir a legitimidade da autoridade indicada no polo passivo demanda.

Tendo em vista que a autoridade que está a praticar o ato omissivo deve ser demonstrada de plano, a fim de possibilitar seu ingresso no feito e a prestação de informações, cabe à parte impetrante comprovar a localização do processo administrativo, com vistas a permitir a correta identificação da autoridade administrativa responsável.

Assim, e considerando que houve a oportunização, pelo juízo a quo, da emenda à inicial, em observância ao art. 321 do CPC/2015, resta mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003473563v13 e do código CRC 1888ddac.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/9/2022, às 19:57:15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035597-89.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PODER DECISÓRIO OU DELIBERATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Hipótese em que a impetrante pretende que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão no recurso administrativo interposto contra a decisão de deferimento de benefício de auxílio-doença acidentário em favor de sua funcionária.

2. Para identificação da autoridade coatora em mandado de segurança, mister que tenha ela poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de praticá-lo, dispondo de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança (art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 conjugado com o art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 9784/1999).

3. Tendo em vista que a autoridade que está a praticar o ato omissivo deve ser demonstrada de plano, a fim de possibilitar seu ingresso no feito e a prestação de informações, cabe à parte impetrante comprovar a localização do processo administrativo, com vistas a permitir a correta identificação da autoridade administrativa responsável.

4. Considerando que houve a oportunização, pelo juízo a quo, da emenda à inicial, em observância ao art. 321 do CPC/2015, resta mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003473564v4 e do código CRC 94f97f0b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5035597-89.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 912, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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