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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. TRF4. 5000452-33.2021.4.04.7115...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. A demora excessiva na análise e encaminhamento do recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5000452-33.2021.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000452-33.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELTON BAR (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado, inclusive em liminar, à autoridade impetrada que analise e profira decisão no recurso administrativo interposto em razão de indeferimento de benefício, em 04/04/2019.

Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a falta de interesse de agir superveniente e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte apelante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder. Alega que seu processo administrativo de requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição tramita há mais de 3 anos sem decisão a respeito do pedido e que seu recurso, protocolado em 04/04/2019, vem transitando entre a 2ª CA 27ª Junta deRecurso, a Agência da Previdência Social de Ijuí e a Agência da PrevidênciaSocial CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII, sem qualquer previsão de conclusão. Aduz que, embora o processo administrativo tenha sido remetido pela APS de Ijuí/RS para a Agência da Previdência Social CEAB, em 14.02.2021, conforme apontou a sentença, é de se atentar que a mera movimentação processual não indica qualquer decisão a respeito do processo administrativo. assim, requer a reforma da sentença.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi extinto o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...) A via do mandado de segurança observa a previsão constitucional do art. 5º, LXIX. Traduz-se em mecanismo destinado ao controle judicial concreto de legalidade dos atos de império, subsidiário ao habeas corpus e habeas data, e reduzido às hipóteses da tutela de evidência. Materializa-se, assim, em processo abreviado, pressupondo à concessão da segurança a demonstração de plano das circunstâncias de fato e direito envolvidas na causa, sem a possibilidade de dilação probatória (art. 1º da Lei n. 12.016/2009):

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

De acordo com as informações prestadas pelo impetrado (ev. 14 - INF2), o processo administrativo já havia sido remetido pela Agência do INSS de Ijuí, quando foi convertido em diligências pela 2a CA - 27a Junta Recursal para fins de esclarecimentos sobre perícia médica. A incumbência ficou estabelecida para a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII:

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional.

Uma vez concluída a análise do requerimento administrativo pela Agência da Previdência Social de Ijuí, com a remessa dos autos para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a presente ação mandamental perdeu seu objeto, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse processual superveniente.

Frisa-se que a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII, que atualmente encontra-se no cumprimento de diligências determinadas pela 2a CA - 27a Junta Recursal, não possui, até o momento, qualquer atraso que lhe possa ser imputado, não tendo o autor apresentado dados indicativos nesse sentido. Portanto, não é o caso da inclusão de seu Gerente no polo passivo da demanda, conforme requerido pelo impetrante.

Portanto, constatada a falta de interesse em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que não há mais necessidade da prestação da tutela jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da ação e, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.

Inicialmente, é bem de ver que o impetrante corretamente ajuizou esse mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS de Porto Alegre, uma vez que o recurso administrativo que interpôs encontra-se em primeira instância, para cumprimento de diligências por parte da autarquia previdenciária, no caso reanálise do benefício em face da juntada de documentos novos, (evento 14, INF3 e INF4).

Desde então, o processo se encontra na APS, com a informação Encaminhamento automático (2aCA-27a JR para 19023040), sem qualquer movimentação, conforme, inclusive, corroborado pelas documentos juntados pela autoridade coatora (evento 14, INF2).

Ao que se verifica dos elementos juntados a este feito, assiste razão ao impetrante, porquanto, o recurso foi processado e remetido à instância recursal que, em decisão de 28/01/2021, devolveu o procedimento à primeira instância. Assim, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte, uma vez que ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Portanto, há motivos para modificar a sentença, que não concedeu a segurança por falta de interesse de agir.

A demora para análise e encaminhamento do recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

No mesmo sentido, destaco excerto do parecer do representante do Ministério Público Federal:

No caso dos autos,o recurso tramita desde 4-4-2019, tendo seusprazos extrapolados em ambas as instâncias; por fim, conforme a última informaçãodisponibilizada, foi remetido à Agência do INSS para cumprimento de diligências em14-2-2021, onde novamente encontra-se com os prazos excedidos

Assim, verifica-se existirem motivos para a alteração da sentença, paraque seja determinada a conclusãodas diligências e o reencaminhamentodo recurso àJunta de Recursos competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão em tempo razoável do processo administrativo de benefício previdenciário, determinar a análise e conclusão sobre o requerimento formulado pela parte impetrante, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da presente decisão.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638061v9 e do código CRC f45f01c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/7/2021, às 21:18:4


5000452-33.2021.4.04.7115
40002638061.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000452-33.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELTON BAR (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise e encaminhamento do recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638062v4 e do código CRC daa8229b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/7/2021, às 21:18:4


5000452-33.2021.4.04.7115
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5000452-33.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ELTON BAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 358, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:00:59.

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