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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. TRF4. 5004719-61.2020.4.04.7122...

Data da publicação: 09/04/2021, 11:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. A demora para análise dos pedidos administrativos, procedimento que abarca também os recursos administrativos, transcorrido prazo excessivo para apreciação, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004719-61.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004719-61.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GERSON LUIZ AZAMBUJA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no recurso administrativo interposto em face do indeferimento do benefício de NB 191.266.988-6.

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, julgando o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ao argumento de que entre o encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS (28/05/2020) e o ajuizamento da ação (12/08/2020) transcorreu período inferior a 120 dias, impondo-se a improcedência dos pedidos, porquanto não restou superado o prazo de conclusão do julgamento do recurso.

Sustenta a parte impetrante, em preliminar, o deferimento da tutela de urgência, porquanto é possível verificar a presença do fumus boni iuris, visto que a autoridade coatora não respeitou o prazo legal previsto na Lei 9.784/99, extrapolando-o em mais de 60 dias.

No mérito, aduz que, mesmo atendendo às exigências geradas pelo INSS e mesmo diante da apresentação de requerimento administrativo, a autarquia sequer analisou o seu recurso, realizado em data de 28/08/2019 e interposto em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Menciona que realizou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição corretamente, assinando os formulários e aceitando a reafirmação a DER, os quais foram extraviados e, considerando que não pode se prejudicado por tal fato, requer que seja reafirmada DER na data em que contempla o direito a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que seja deferida a preliminar arguida e seja determinado a autarquia que proceda à análise do seu requerimento administrativo, protocolado sob nº 607823603, com DER em 28/08/2019.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.

É o sucinto relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, pois bem solucionam a controvérsia posta nos autos:

(...)

Trata-se de apelação cível (evento 40 – autos originários) interposta em face de sentença (evento 28 – autos originários) que denegou a ordem em mandado de segurança no qual pleiteado provimento jurisdicional para que se determine ao INSS que conclua o exame de recurso administrativo visando a concessão de benefício previdenciário.

Tem-se que a sentença merece reparos.

Importante referir, inicialmente, que é fato notório que o INSS não tem obtido êxito em respeitar o prazo estabelecido pela Lei nº 9.784/99, seja em razão do expressivo aumento de demanda, seja diante da escassez de recursos humanos e físicos, seja em razão das intercorrências geradas pelas medidas que vêm sendo implantadas de forma a modernizar o gerenciamento de processos administrativos (simplificação, informatização,acessibilidade, aprimoramento na fundamentação das decisões etc.). O mesmo pode ser constatado em relação às instâncias recursais previstas na esfera administrativa do sistema de previdência social.

Diante dessa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional,do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, emitiu a Deliberação nº 32, considerando razoável o prazo de 120 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo. Igual entendimento deve ser aplicado para os recursos administrativos contra as decisões do INSS.

No presente caso, tendo a parte autora encaminhado o recurso administrativo em 28/05/2020 (evento 11 – autos originários), o referido prazo de 120 dias havia transcorrido quando da prolação da sentença (04/11/2020), razão pela qual deve ser modificada a decisão para fins de conceder a ordem, determinando-se ao INSS que proceda à análise do recurso administrativo interposto em face do indeferimento do benefício NB191.266.988-6.

Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo.

Tenho que a excessiva demora na análise do requerimento administrativo justifica a interposição de Mandado de Segurança, para que seja analisado/decidido o pedido administrativo.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Nem se argumente quanto ao prazo sugerido no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário da 4ª Região, ocorrido em 29-11-2018, porquanto o art. 49 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve, em seu artigo 49:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assim, deve ser modificada a sentença que denegou a segurança.

A demora para análise dos pedidos administrativos, procedimento que abarca também os recursos administrativos, transcorrido prazo excessivo para apreciação, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que efetue a análise e emita decisão no julgamento do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002387316v26 e do código CRC 36077331.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/4/2021, às 23:31:14


5004719-61.2020.4.04.7122
40002387316.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004719-61.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GERSON LUIZ AZAMBUJA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.

A demora para análise dos pedidos administrativos, procedimento que abarca também os recursos administrativos, transcorrido prazo excessivo para apreciação, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002387317v5 e do código CRC fe39c222.Informações adicionais da assinatura:
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5004719-61.2020.4.04.7122
40002387317 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5004719-61.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GERSON LUIZ AZAMBUJA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2021 08:00:55.

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