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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. DESNECESSIDADE DE EXPEDIENTES DISTINTOS. EXAME DO MELHOR BENEFÍCIO EM...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. DESNECESSIDADE DE EXPEDIENTES DISTINTOS. EXAME DO MELHOR BENEFÍCIO EM EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO ÚNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Diante da necessidade de se avaliar o direito ao melhor benefício, descabe a concessão de segurança para determinar ao INSS a análise de requerimentos de benefícios diversos em expedientes apartados. (TRF4, AC 5002382-71.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002382-71.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PAULO RICARDO VEECK (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o INSS visando à reabertura do processo administrativo citado e seja processado e analisado o pedido de Aposentadoria por Idade Urbana, feito em 25/02/2021 – mediante o protocolo 992277495 e NB 41/200.296.665-0 em nome do impetrante, Paulo Ricardo Veeck – CPF 146.752.690-87, retirando-se qualquer processamento realizado em nome do seu advogado (e. 16.1).

Sustenta o impetrante, em síntese, que o procedimento foi realizado no âmbito do convênio OAB/INSS em razão da impossibilidade de conduta diversa decorrente da modelagem da arquitetura do sistema disponibilizado pela autoridade coatora, o qual não permite protocolos simultâneos. Narra que a mora da Autarquia em analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não pode inviabilizar o protocolo do requerimento de aposentadoria por idade posterior a implementação do requisito etário (e. 26.1).

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

Não obstante os fundamentos esposados pelo recorrente, não diviso reparos à sentença denegatória da segurança proferida nestes termos (e. 16.1):

Muito pelo contrário, o próprio impetrante afirma que o requerimento administrativo ora debatido foi aberto mediante o cadastramento irregular do CPF de seu advogado, na tentativa de burlar o sistema de controle de fluxo de requerimentos administrativos do INSS.

Medida essa desnecessária, vez que, conforme bem pontuado pela impetrada e pelo Parquet em suas manifestações, bastava que o impetrante informasse no requerimento que já estava em curso (1721773906), o advento da implementação do requisito etário para concessão da aposentadoria por idade urbana. Isso porque, conforme regulamentam o Art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015 e o Enunciado n° 5 do CRPS o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Isto posto, não vislumbro atuação ilegal ou abusiva da autoridade impetrada, uma vez que processou o pedido do impetrante diante dos fatos e documentos que lhes foram apresentados, todavia, eivado de vício causado exclusivamente pelo impetrante.

Impõe-se, portanto, a denegação da ordem e a consequente extinção do presente writ, com resolução do mérito.

Com efeito, não há falar em direito líquido e certo de examinar requerimento administrativo feito em desconformidade com o sistema informatizado (em nome de pessoa diversa, ainda que patrono do segurado), inviabilizando, inclusive a análise unificada do direito ao melhor benefício dado que outro estava em andamento, conforme pontuou a autoridade impetrada ao prestar as informações no e. 11.1:

Diante da notificação recebida para prestação de informações sobre o requerimento 992277495 - Aposentadoria por Idade, 41/200.296.665-0, que foi requerido em nome do advogado André Afonso Tavares, informamos que não podemos analisar o requerimento em nome do advogado como se fosse de seu cliente, tampouco alterar o requerente. A orientação nestas situações é registrar o pedido dentro do processo administrativo que está em análise a fim de que o servidor analise a possibilidade da concessão ou o melhor benefício a ser concedido. Quanto a impossibilidade de novo protocolo enquanto o outro ainda não foi concluído, para mesmo requerente, trata-se de medida de limitação de mesmo grupo de espécie, no caso Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade, que visa otimizar a capacidade de força de trabalho do INSS, evitando duplicidade e requerimentos para um mesmo segurado e sobrecarregando a fila de análise.

Portanto, inexistindo direito líquido e certo à pretensão veiculada, deve ser ratificada a sentença, consoante muito bem assinalou a Procuradoria Regional da República (e. 5.1):

Nesse contexto, não se apresentam elementos que indiquem ilegalidade ou abusividade na atuação da Autarquia Previdenciária, porquanto o erro no cadastramento - a fim de burlar o próprio sistema do INSS - partiu do impetrante, manejo inadequado para alcançar a análise do requerimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767013v3 e do código CRC 839b5205.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:57:17


5002382-71.2021.4.04.7217
40003767013.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002382-71.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PAULO RICARDO VEECK (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. análise de benefícios previdenciários diversos. desnecessidade de expedientes distintos. exame do melhor benefício em expediente administrativo único. apelação desprovida.

Diante da necessidade de se avaliar o direito ao melhor benefício, descabe a concessão de segurança para determinar ao INSS a análise de requerimentos de benefícios diversos em expedientes apartados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767014v4 e do código CRC a2fb7573.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2023, às 14:57:17


5002382-71.2021.4.04.7217
40003767014 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5002382-71.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: PAULO RICARDO VEECK (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.

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