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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO DE PREVIDÊNCIA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:16

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pode ser contado para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do mesmo modo que o tempo de serviço no RPPS deve ser levado em consideração na concessão da aposentadoria perante o RGPS. 2. Predomina no âmbito deste Tribunal e do STF o entendimento segundo o qual havendo um número excedente de dias de labor que não repercutiram na vida funcional do servidor para obtenção de benefícios e vantagens, não há óbice à desaverbação (TRF4 5010934-18.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010934-18.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO MARTINS DE AZEVEDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME DIEHL DE AZEVEDO (OAB SC043457)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à obtenção de provimento jurisdicional que imponha à autoridade impetrada a desaverbação parcial do tempo de serviço excedente utilizado para sua inativação no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS junto ao Ministério da Fazenda.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que promova a desaverbação do tempo de serviço não utilizado na concessão da aposentadoria voluntária por tempo de serviço outrora deferida ao impetrante, emitindo a certidão de tempo de contribuição, desde que não tenha havido a utilização desse tempo para a concessão de qualquer vantagem pelo servidor, na atividade ou na inatividade.

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Custas, ex lege.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Irresignada, a impetrada interpôs apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência, eis que ultrapassados o prazo de 120 dias para interposição do writ. Sustenta a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, reiterando os argumentos constantes nas informações prestadadas.

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 5.

É o relatório.

VOTO

Da decadência

O art. 23 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

No caso, é de ser afastado a alegação de decadência, considerando que o impetrante teve ciência da decisão administrativa que indeferiu a desaverbação parcial do tempo de serviço em 17/03/2017 (evento 17 - EMAIL3), tendo sido impetrado o mandado de segurança em 02/06/2017, antes de decorrido o prazo legal previsto.

Do mérito

No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se em averiguar acerca da (im)possibilidade de desaverbação parcial do tempo laborado junto à empresa Alquímica Produtos Químicos e Farmacêuticos S.A, o qual não foi utilizado para a sua inativação perante o Regime Próprio de Previdência - RPPS, a fim de que possa somá-lo ao ao tempo que possui, permitindo a sua aposentadoria por idade perante o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

De acordo com os documentos colacionados, em 05.09.1984 o impetrante requereu e teve averbado o tempo de serviço prestado a diversas empresas (evento 1- INF-MAND-SEG7 - fl. 1).

Do total de tempo averbado das empresas Bromberg e Alquímica Produtos Químicos e Farmacêuticos S.A, correspondente a 4983 (quatro mil novecentos e oitenta e três) dias, foram efetivamente necessários para a sua inativação junto ao Ministério da Fazenda, 1815 (um mil, oitocentos e quinze) dias, circunstância pela qual requereu a desaverbação parcial do tempo remanescente, a fim de somá-lo para fins de obtenção de aposentadoria por idade junto ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS (evento 14, INF_MAND_SEG1).

Ao apreciar o requerimento, a autoridade impetrada deferiu a desaverbação integral do tempo de contribuição relativo ao tempo em que o impetrante laborou na empresa Bromerg Comercial S.A, correspondente ao período de 01.11.1964 a 07.07.1967 e, de outro lado, indeferiu a pretensão relativa à desaverbação parcial do tempo de contribuição relativo ao período laborado na empresa Alquímica Produtos Químicos e Farmacêuticos S.A, correspondente ao período de 20.01.1973 a 28.09.1981, por falta de amparo legal (evento 17, OUT4, fls. 4/5).

Através da presente ação mandamental busca a concessão de liminar que imponha à autoridade impetrada a desaverbação parcial do tempo de serviço excedente utilizado para sua inativação no âmbito do Regime Próprio de Previdência - RPPS junto ao Ministério da Fazenda.

Dispõe o art. 201, da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Do dispositivo transcrito acima extrai-se que o tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pode ser contado para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do mesmo modo que o tempo de serviço no RPPS deve ser levado em consideração na concessão da aposentadoria perante o RGPS.

Outrossim, é através da averbação que a Administração Pública reconhece o tempo cumprido em outro regime de previdência social, para fins de aposentadoria, na forma de contagem recíproca.

Optando o servidor pela averbação, no âmbito do RPPS, do tempo de serviço em que se manteve vinculado ao RGPS, evidentemente que não pode se valer dos mesmos interstícios para a percepção de beneficio por idade junto ao Regime Geral da Previdência Social.

O caso em exame, todavia, trata da desaverbação de tempo de contribuição excedente, não utilizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço no âmbito do Regime Próprio de Previdência - RPPS.

Consiste a desaverbação na possibilidade de subtrair do tempo de serviço já averbado, um certo período ou sua totalidade, para fins de averbação em outro órgão. Essa desaverbação, em regra, tem sido dirigida à obtenção de aposentadoria por idade no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, cujos requisitos são a idade exigida e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, não sendo necessária a manutenção da qualidade de segurado. Essa, aliás, é rigorosamente a hipótese dos autos.

Refletindo sobre a questão, vejo que para a hipótese não há disciplina legal específica que vede a desarverbação, tal como postulado pelo impetrante.

E mais. Há manifesto e legítimo interesse do servidor em obter uma declaração da Administração Pública, sob a forma de certidão, na qual conste o tempo de serviço que anteriormente foi averbado e que não repercutiu em sua situação funcional.

A orientação jurisprudencial predominante no âmbito do Tribunal Regional Federal é a de que, havendo um número excedente de dias de labor, os quais, objetivamente, não repercutiram na vida funcional do servidor para obtenção de benefícios e vantagens, não há óbice à desaverbação. Confira-se, nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RPPS. POSSIBILIDADE.
1. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
2. Desaverbação do tempo excedente aquele necessário para a aposentadoria concedida no RGPS, laborado no RPPS.
(TRF4, AC 5063194-61.2015.404.7000, Sexta Turma, Relator Juiz Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 09.11.2016, Juntado Aos Autos em 11/11/2016).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. Juridicamente viável a utilização, no vínculo 02, de tempo de serviço excedente por servidor aposentado no vínculo 01. O 'tempo de serviço ficto' já restou judicialmente reconhecido nos autos, estando protegido sob o manto da coisa julgada.
(TRF4, AC 5003508-65.2011.404.7102, Quarta Turma, Relatora Des. Fed., Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 24.11.2015, publicado em 26/11/2015).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Não ofende o disposto nos arts. 96, III, e 98 da Lei nº 8.213/91, a desaverbação de tempo de serviço excedente a 35 anos, computado em aposentadoria por tempo de contribuição de segurado do sexo masculino, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTC) e cômputo em Regime Próprio de Previdência (RPPS), desde que devolvidos os valores recebidos a maior por força da sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
(TRF4, APELREEX 5002478-81.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto, julgado em 04.08.2015, publicado em 05/08/2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
- Conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes.
(...)
(TRF4, AC 5021506-86.2010.404.7100/RS, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 02.07.2003).

De acordo com a orientação jurisprudencial prevalente, desde que não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros na instituição onde a averbação primeiro se efetivou, nada obsta que o servidor obtenha a desaverbação pretendida.

Em outras palavras, o período que se pretende desaverbar não pode ter sido aproveitado para quaisquer fins, ou seja, não poderá ter sido computado para percepção de quaisquer verbas.

No caso dos autos, a única razão utilizada pela autoridade impetrada para indeferir o requerimento foi a ausência de fundamento legal ao pleito, não havendo qualquer informação de que o tempo excedente tenha, sob qualquer modalidade, resultado em percepção de vantagem pelo servidor (evento 1, INF_MAND_SEG7).

Ressalte-se, ademais, que não se trata da contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de duplo benefício por inatividade - o que, a propósito, é vedado pela Lei de Benefícios - mas da utilização de tempos diversos para obtenção de benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência.

Nesse passo, não encontro qualquer óbice à desaverbação parcial pleiteada, servindo a presente ação mandamental para corrigir a ilegalidade apontada pelo impetrante.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que promova a desaverbação do tempo de serviço não utilizado na concessão da aposentadoria voluntária por tempo de serviço outrora deferida ao impetrante, emitindo a certidão de tempo de contribuição, desde que não tenha havido a utilização desse tempo para a concessão de qualquer vantagem pelo servidor, na atividade ou na inatividade."

Ultimada a célere instrução do feito sem qualquer elemento novo que venha infirmar as razões judiciais que embasaram a decisão liminar, ela deve ter seus efeitos mantidos por seus próprios termos e, a um só tempo, servir em definitivo como o fundamento jurídico desta sentença.

No caso em exame, não verifico fundamentos suficientes no apelo da impetrada para a reforma da sentença.

Com efeito, não há impedimentos para a desaverbação do período excedente ao necessário para a percepção de aposentadoria em regime diverso. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.

3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.

4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).

Aposentadoria. Regime Geral de Previdência Social/estatutário.

Contagem recíproca. Excesso de tempo. Aproveitamento no cálculo.

Art. 98 da Lei nº 8.213/91. Interpretação favorável ao segurado.

1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social.

2. Recurso especial provido em parte.

(REsp 674708/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação. 2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Agravo regimental improvido.' (STJ, AgRg no REsp 924423/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, julgado em 15/04/2008)

Dessa forma, tendo em vista que a sentença está alinhada com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, como demonstram os julgados citados, deve ser mantida integralmente, em seus termos.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrada e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001375493v7 e do código CRC cc840b3f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/10/2019, às 12:33:46


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010934-18.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO MARTINS DE AZEVEDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME DIEHL DE AZEVEDO (OAB SC043457)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. O tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pode ser contado para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do mesmo modo que o tempo de serviço no RPPS deve ser levado em consideração na concessão da aposentadoria perante o RGPS.

2. Predomina no âmbito deste Tribunal e do STF o entendimento segundo o qual havendo um número excedente de dias de labor que não repercutiram na vida funcional do servidor para obtenção de benefícios e vantagens, não há óbice à desaverbação

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrada e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001375494v3 e do código CRC 60a7cfab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010934-18.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SERGIO MARTINS DE AZEVEDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME DIEHL DE AZEVEDO (OAB SC043457)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 588, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRADA E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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