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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS MILITARES. TEMPO SERVIÇO MILITAR. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO. DEMORA NO FORNECI...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:34

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS MILITARES. TEMPO SERVIÇO MILITAR. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO. DEMORA NO FORNECIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não obstante, o transcurso de mais de cinco meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem atendimento integral do pedido, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. 2. O direito à informação - tanto de interesse particular como de interesse coletivo ou geral - é constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo 37, caput, a publicidade como um dos princípios que regem a Administração Pública, não restando configurada na espécie hipótese em que a restrição à publicidade é admitida. 3. Inteligência do art. 1º, parágrafo único e art. 10, da Lei Federal nº 12.527/11. (TRF4 5077213-58.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5077213-58.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: WILMAR FERREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: COMANDO DO EXÉRCITO DA 1ª DIVISÃO DE LEVANTAMENTO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

WILMAR FERREIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) COMANDO DO EXÉRCITO DA 1ª DIVISÃO DE LEVANTAMENTO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre, objetivando que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo, visando a apresentação de documentos militares de caráter pessoal, referente ao tempo de serviço militar prestado no Exército Brasileito no período compreendido entre janeiro de 1968 a setembro de 1970, além de Certidão de Tempo de Serviço Militar, bem como a Folha de Assentamentos Militares do citado período..

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança, para o fim de determinar que, no prazo máximo de 30 dias, apresente os documentos militares de caráter pessoal do impetrante.

Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte, tendo o MPF opinado pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A sentença, de lavra do juízo a quo, bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, assim me manifestei acerca das questões apresentadas nos autos (Evento 23):

Consoante ressai dos autos, protocolado requerimento de expedição de documentos militares pelo impetrante em 13/08/2018, até a presente data somente foi entregue ao impetrante parte da documentação, estando faltante ainda os documentos relativos ao ano de 1968, conforme admitido pela própria autoridade impetrada (Evento 21 - OFIC1).

Ora, a demora de mais de cinco meses entre o requerimento administrativo e a data da entrega da documentação implica, notadamente, em ofensa aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99), que devem ser observados pela Administração Pública.

Gize-se que o requerimento realizado pela autoridade impetrada de que os documentos fossem remetidos por Organização Militar do Rio de Janeiro somente foi realizado em 28 de janeiro de 2019, ou seja, passados mais de cinco meses do pleito administrativo realizado pelo impetrante.

A propósito do tema, oportuno colacionar os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR REINTEGRADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. O direito à informação - tanto de interesse particular como de interesse coletivo ou geral - é constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo 37, caput, a publicidade como um dos princípios que regem a Administração Pública, não restando configurada na espécie hipótese em que a restrição à publicidade é admitida. (TRF4, AG 5019820-14.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/10/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de três meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4, REOAC 0007160-55.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)

Destarte, face ao esposado, resta evidenciada a plausibilidade do direito invocado e a urgência no provimento vindicado, pelo que impende acolher-se o pedido liminar, a fim de determinar que o procedimento administrativo seja concluído em até trinta dias, em observância ao disposto no art. 49 da Lei n° 9.784/99.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 dias, contados da sua intimação, apresente os documentos militares de caráter pessoal do impetrante, constando o respectivo tempo de serviço militar prestado no Exército Brasileiro no período compreendido entre janeiro de 1968 e setembro de 1970, além da Certidão de Tempo de Serviço Militar e mais a Folha de Assentamentos Militares do período prestado.

De outra parte, o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal vem a reforçar os fundamentos pelos quais o pedido de liminar foi deferido, conclusão esta que merece ser mantida, à míngua de outros elementos que possam conduzir à conclusão diversa. Nesse sentido, destaco os seguintes trechos (Evento 30):

(...)

Nesse sentido, importante destacar que segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, assim como o art. 1º, parágrafo único e o art. 10, da Lei Federal nº 12.527/2011, é direito do cidadão ter acesso à informação, sendo dever da autoridade pública fornecê-la. Deste modo, correta a decisão tomada em liminar, uma vez que é dever da impetrada fornecer ao impetrante a documentação solicitada.

O autor, pelo que se apresenta nos autos, apenas realizou o curso de formação de cabo em outra Organização Militar, retornando para sua Unidade de origem depois, o que é corriqueiro, pois nem todas as unidades possuem cursos de formação. Assim, seus assentamentos o acompanharam, devendo o Comando do 1º Centro de Geoinformação providenciá-las.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança, com a ratificação dos fundamentos que deferiram a liminar.

(...)

Com efeito, a adoção dessas medidas buscou a obtenção de resultados mais concretos e em menor tempo, o que se encontra em perfeita consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, constante do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

O direito à informação - tanto de interesse particular como de interesse coletivo ou geral - é constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo 37, caput, a publicidade como um dos princípios que regem a Administração Pública:

Art. 5º (...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Aos atos administrativos em geral, portanto, aplica-se como regra a publicidade, princípio que, segundo a doutrina, é essencial para viabilizar o adequado controle da atividade do Estado pelos administrados e uma atuação escorreita das autoridades administrativas.

Assim como o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1º, parágrafo único e art. 10, da Lei nº 12.527/11, informam o direito do cidadão ao acesso à informação, sendo dever da autoridade pública fornecê-lo.

(...)

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

(...)

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. (...)

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual, nega-se provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença por sua própria fundamentação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001294058v12 e do código CRC 51b35eba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 26/9/2019, às 19:10:23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5077213-58.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: WILMAR FERREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: COMANDO DO EXÉRCITO DA 1ª DIVISÃO DE LEVANTAMENTO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS MILITARES. TEMPO SERVIÇO MILITAR. DIREITO DE ACESSO a INFORMAÇÃO. DEMORA NO FORNECIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não obstante, o transcurso de mais de cinco meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem atendimento integral do pedido, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. 2. O direito à informação - tanto de interesse particular como de interesse coletivo ou geral - é constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo 37, caput, a publicidade como um dos princípios que regem a Administração Pública, não restando configurada na espécie hipótese em que a restrição à publicidade é admitida. 3. Inteligência do art. 1º, parágrafo único e art. 10, da Lei Federal nº 12.527/11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001294059v7 e do código CRC d0363405.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2019, às 19:10:23


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5077213-58.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: WILMAR FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE ANTONIO KRAUSE DE ALMEIDA GOMES (OAB RS003596)

PARTE RÉ: COMANDO DO EXÉRCITO DA 1ª DIVISÃO DE LEVANTAMENTO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 509, disponibilizada no DE de 06/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:34.

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