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PREVIDENCIÁRIO. LOMBOCIATALGIA. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5011565-33.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:16:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LOMBOCIATALGIA. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado a existência de lombociatalgia (CID10-M54.4) em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5011565-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011565-33.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDETE GONCALVES DE ALMEIDA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (e. 2 - SENT49), publicada em 13/02/2019 (e. 2 - CERT50), que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da requerente retroativamente a 12/07/2016, dia seguinte ao da indevida cessação do benefício nº 517.702.842-5, devendo ser mantido até a plena recuperação da capacidade laborativa.

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, ausência de comprovação de incapacidade laboral pretérita.

Alega que, no caso, embora o perito tenha afirmado a impossibilidade de se apontar a existência de incapacidade ao tempo da DCB administrativa, na sentença foi garantido à parte autora o restabelecimento do benefício desde a DCB, ou seja, cerca de 18 meses antes da perícia judicial, sem ter havido a fundamentação para tanto.

Pede a reforma da sentença, para que seja considerado indevido o restabelecimento do auxílio-doença desde DCB, uma vez que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus da proba (e. 2 - APELAÇÃO52).

A seu turno, a autora aponta que, diante das patologias de coluna que a acometem, aliado ao histórico de trabalho braçal, a conclusão é que se trata de incapacidade total e definitiva para as atividades habituais de doméstica, desde 2016, porquanto seu quadro incapacitante, desde então, jamais cessou.

Requer, portanto, lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez a partir da DCB e 12/07/2016 (e. 2 - APELAÇÃO60).

Com as contrarrazões de ambas as partes (e. 2 - CONTRAZ59 e CONTRAZ64) , subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Para melhor entendimento dos fatos neste feito, trago à colação trecho da sentença (e. 2 - SENT49) que assim abordou a questão, in verbis:

(...) verifico que a parte autora comprovou a condição de segurado do INSS, eis que o benefício foi indeferido, na esfera administrativa, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade da parte requerente.

O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora para o desempenho de atividades laborativas.

Extrai-se da prova pericial, cujo laudo repousa nas pgs. 122-126, que a parte autora é portadora de patologia degenerativa identificada como lombociatalgia, que exige maior esforço para a realização das atividade laborativas em razão da dor e, por conseguinte, reduz a capacidade de trabalho em 100%, impediando-a, portanto, de trabalhar (quesitos 1 a 3 formulados pelo Juízo – pg. 123).

Questionado se as sequelas estão consolidadas, o perito respondeu de forma negativa, tendo em vista que a parte autora seria submetida a procedimento cirúrgico em 6-3-2018, recomendando a reavaliação após a alta do tratamento (quesito 4 formulado pelo Juízo – pg. 123), não sabendo precisar a data de início da incapacidade (resposta ao quesito n. 7 – pg. 123).

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença sem acréscimo de 25%.

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, entendo que deverá retroagir ao dia seguinte ao da indevida cessação do benefício n. 517.702.842-5, ou seja, 12-7-2016, porque decorrente da mesma patologia (pg. 85) e deverá ser mantido até que exame médico-pericial a ser realizado na via administrativa ateste a plena recuperação da capacidade laborativa, porquanto o laudo pericial aponta que a autora submeteu-se a procedimento cirúrgico de coluna em 6-3-2018.

No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde ao dia seguinte ao da indevida cessação, ou seja, 12-7-2016, observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).

De fato, no que tange à incapacidade, foi realizada, em 14/03/2018, perícia médica pelo Dr. Eduardo José Prochazka Frigeri, CRM/SC 3533, especializado em Ortopedia e Traumatologia, que, a partir da sua avaliação, assim respondeu às seguintes questões (e. 2 - LAUDOPERIC37-LAUDOPERIC41):

a) Quesitos do Juízo (e. 2 - DEC21, pp. 2 e 3):

1) A parte autora sofreu algum acidente ou é portadora de alguma patologia?

R: É portadora de lombociatalgia.

2) Acaso possua alguma patologia, ela é congênita ou deriva da atividade que desempenha?

R: É degenerativa.

3) A patologia ou acidente causou sequelas que:

a) Exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades?

R: Sim, pela dor.

b) Reduzem sua capacidade laborativa para atividade que exercia? em que percentual?

R: Sim, atualmente em 100% (cem por cento).

c) A impedem de trabalhar?

R: No momento, sim.

4) Em caso positivo, estas sequelas já estão consolidadas?

R: Não. A autora será submetida a cirurgia em 06/03/2018.

5) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total?

R: Deverá ser reavaliada após alta do tratamento a que será submetida (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

6) A incapacidade eventualmente constatada é temporária ou permanente?

R: Deverá ser reavaliada após alta do tratamento a que será submetida (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

7) É possível constatar a data a que remonta a incapacidade?

R: Impossível precisar. Somente avaliações pretéritas seriadas poderiam confirmar quando iniciou a incapacidade e o tempo que perdurou. Patologias como as da autora costumam ter comportamento cíclico, alternando períodos de melhora e piora dos sintomas, com consequente capacidade e incpacidade laboral, respectivamente.

8) É possível a reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente?

R: Deverá ser reavaliada após alta do tratamento a que será submetida (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

9) É possível a reabilitação da parte autora para outra função?

R: Deverá ser reavaliada após alta do tratamento a que será submetida (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

10) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado?

R: Deverá ser reavaliada após alta do tratamento a que será submetida (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

b) Quesitos da parte autora (e. 2 - PET29):

1) A pericianda apresenta os achados em exames complementares e os diagnósticos em atestados médicos, os quais indicam as patologias seguintes:

- De COLUNA LOMBAR (espondilólise, com anterolistese, protrusão difus a do disco intervertebral, acentuação da lordose, etc), da COLUNA OMBOSSACRA (anterolistese, espondilólise, redução da amplitude dos neuroforames e repercussão sobre as raízes nervosas emergentes, protrusão discal difusa determinando estenose foraminal bilateral, particul armente à direita), e COLUNA CERVICAL (cervicalgia, artrose, redução de espaço discal, etc).

R: Sim, conforme laudos dos exames de imagem.

2) Com a patologia referida no quesito anterior, poderá a pericianda exercer a atividade habitual (doméstica), podendo realizar esforço físico e os movimentos de coluna, sem nenhuma perda funcional, com rentabilidade/produtividade?

R: No momento, não.

3) A limitação funcional da pericianda exercer sua atividade habitual é total (se para toda e qualquer atividade) ou parcial (se somente para algumas atividades)?

Sendo parcial, poderá ele exercer as funções ineren tes a profissão, sem prejuízo da eficiência no serviço, considerando a idade e pouca instrução?

R: No momento, é total.

4) Se a pericianda desempenhar suas atividades habituais (doméstica), realizando esforço físico, poderá haver progressão ou agravamento da patologia?

R: Sim.

5) A limitação funcional da pericianda exercer sua atividade habitual é temporária (se quadro clinico reversível) ou definitiva (sem possibilidade de reabilitação)?

Se temporária, ao final do período estimado à recuperação, pode-se assegurar a reabilitação profissional plena, sem perda funcional às atividades?

R: Deverá ser reavaliada após alta do tratamento a que será submetida (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

6) Considerando que a pericianda recebeu auxílio doença por incapacidade laborativa no período de 22/08/2006 a 11/07/2016 (CID M54.4), e à vista dos atestados e exames, pode-se afirmar que em Julho de 2016, a pericianda já apresentava limitação funcional para exercer a sua profissão habitual (de doméstica)?

Em caso negativo, considerando a evolução negativa da patologia, qual a data provável de início da limitação funcional (ou redução da capacidade)?

R: Impossível precisar. Somente avaliações pretéritas seriadas poderiam confirmar quando iniciou a incapacidade e o tempo que perdurou. Patologias como as da autora costumam ter comportamento cíclico, alternando períodos de melhora e piora dos sintomas, com consequente capacidade e incpacidade laboral, respectivamente.

7) A patologia que a pericianda apresenta atualmente está relacionada à doença (CID M54.4) que, de forma presumida, incapacitou a pericianda, resultando na concessão do auxílio doença referido no quesito anterior?

R: Sim.

8) A patologia que a pericianda apresenta atualmente está relacionada aos achados em exames complementares (Ressonâncias de 15/10/16, 11/08/16, 25/09/14 e 24/03/08 e Tomografias de 27/01/11 e 31/07/06), e no diagnóstico médico referidos em atestados emitidos pelo Dr. Marcos Sonagli e Dr. Rafael Lazzari, Ortopedistas e Traumatologistas, datados de 30/08/16, 16/10/14, 14 /01/11, 18/11/08 e 18/06/08, pelo Dr. Arno Bianchini, Clínico Geral, de 12/04/11, 17/ 04/08, 20/12/06 e 02/08/06, e Dra Elizangela Hetzel, Fisioterapeuta, datado em 30/06/2016?

R: Sim.

c) Quesitos do INSS (e. 2 - PET14, p. 4):

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R: Dor lombar com irradiação para membros inferiores.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

R: Lombociatalgia (CID M54.4).

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

R: Degenerativa.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: Não.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R: Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: Sim, pela dor lombar aos esforços no exercício de suas atividades (faxineira). Refere que será submetida a cirurgia de coluna em 06/03/2018.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Deverá ser reavaliada após alta do tratamento a que será submetida (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R: A autora refere início dos sintomas em 2006, época em que realizou o primeiro exame de imagem.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: Impossível precisar, pois examinamos a autora somente no ato da presente perícia médica.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: Impossível precisar. Somente avaliações pretéritas seriadas poderiam confirmar quando iniciou a incapacidade e o tempo que perdurou. Patologias como as da autora costumam ter comportamento cíclico, alternando períodos de melhora e piora dos sintomas, com consequente capacidade e incpacidade laboral, respectivamente.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R: Reporta-se ao item anterior.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R: Deverá ser reavaliada após alta do tratamento a que será submetida (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R: Reporta-se ao item anterior.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R: Anamnese, exame físico e auxiliar diagnósticos.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R: Sim. Impossível prever o tempo de duração. Será submetida a cirurgia de coluna em 06/03/2018. Sim.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

R: Deverá ser reavaliada após alta do tratamento a que será submetida (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

R: Nada a acrescentar.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

R: Não.

Efetivamente, a partir do laudo é possível constatar que a autor (faxineira, 44 anos de idade) apresenta quadro de lombociatalgia (CID M54.4) que a incapacita para as atividades laborais.

De acordo com o perito, não é possível afirmar a data de início da doença. Contudo, as patologias como as da autora costumam ter comportamento cíclico, alternando períodos de melhora e piora dos sintomas, com consequente capacidade e incapacidade laboral, respectivamente.

Referiu o perito que a autora se encontra em tratamento e será submetida a cirurgia de coluna em 06/03/2018. Deixou claro que deverá se manter afastada das atividades como faxineira devido à dor na coluna lombar.

O expert considerou a autora incapaz totalmente. A recuperação vai depender da resposta ao tratamento instituído (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

Indicou o perito afastamento das atividades laborais, devendo a autora ser reavaliada após alta do tratamento a que será submetida (cirurgia de coluna em 06/03/2018).

Como se pode observar, o laudo judicial é seguro sobre a efetiva incapacidade total para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, por motivos ortopédicos, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade à autora.

Cabe ressaltar que, conforme documento juntado pelo INSS no e. 2 - OUT15, p. 4, a autora recebeu auxílio-doença durante dez anos, no período compreendido entre 22/08/2006 e 11/07/2016, quando houve o cancelamento administrativo do benefício. Veja-se:

No tocante ao termo inicial do benefício, embora o expert não se considere apto ou confortável para afirmar com certeza quando se deu o início da incapacidade, é possível depreender-se, pelos documentos apresentados que, desde 2006 até a DCB, em 2016, a moléstia incapacitante já acometia a autora.

De fato, o laudo assinado por médico da própria autarquia previdenciária, realizado em 03/04/2008, dá conta que, "há dois anos", a autora já vinha sofrendo dos mesmos problemas que os confirmados pelo perito judicial. Veja-se (e. 2 - OUT15, p. 27):

Assim, resta claro que desde 22/08/2006 até 11/07/2016 a autora vinha recebendo auxílio-doença em razão da sua incapacidade provocada por problemas ortopédicos (lombociatalgia).

Sobre o ponto, vale destacar que, posteriormente à cirurgia realizada na data prevista (03/06/2018), foram juntados os seguintes documentos:

a) (e. 7 - EXMMED2):

b) (e. 7 - ATESTMED3):

c) (e. 7 - RECEIT4):

d) (e. 7 - OUT5):

e) (e. 7 - OUT6):

Portanto, tendo em vista todas as informações aqui contidas, é possível concluir que a autora padece há 14 anos de problemas na coluna, para os quais houve indicação de cirurgia, na tentativa de solucionar as dores das quais padecia.

Contudo, após tal procedimento, em junho de 2018, restou evidente que ela não superou seu quadro álgico. Ao contrário, um ano depois, houve significativa piora.

Em razão disso, entendo ser devido o auxílio-doença desde a DCB em 11/07/2016 (e. 2 - OUT5, p. 1) com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Como a ação foi ajuizada em 16/01/2017 (e. 2 - INIC1), não há falar em parcelas prescritas.

Vale aqui destacar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma diarista, faxineira ou uma doméstica com dores na coluna lombar não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada que realiza serviços de limpeza geral, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem esforços incompatíveis com suas patologias.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada continuar trabalhando com as atividades de faxineira seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que reconheceu o direito da autora ao AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB em 11/07/2016 (e. 2 - OUT5, p. 1) com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809962v25 e do código CRC a8f9c94a.Informações adicionais da assinatura:
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5011565-33.2019.4.04.9999
40001809962.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011565-33.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDETE GONCALVES DE ALMEIDA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. lombociatalgia. segurada cujo trabalho demanda esforço físico. benefício concedido.

Tendo a perícia judicial certificado a existência de lombociatalgia (CID10-M54.4) em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809963v4 e do código CRC 2c95fa3e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:24


5011565-33.2019.4.04.9999
40001809963 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5011565-33.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDETE GONCALVES DE ALMEIDA

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:58.

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