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PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 8. 870/94. TRF4. 5002076-63.2015.4.04.7104...

Data da publicação: 01/07/2020, 08:03:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. 1. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC). 2. Com relação ao art. 26 da Lei nº 8.870/94, o art. 21 da Lei nº 8.880/94 não se aplica ao benefício do autor por expressa previsão legal, uma vez que a DIB do benefício (03/01/1991) é anterior à previsão legal. (TRF4, AC 5002076-63.2015.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002076-63.2015.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
EUCLIDES RIBEIRO DE ASSUMPCAO
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94.
1. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
2. Com relação ao art. 26 da Lei nº 8.870/94, o art. 21 da Lei nº 8.880/94 não se aplica ao benefício do autor por expressa previsão legal, uma vez que a DIB do benefício (03/01/1991) é anterior à previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738183v6 e, se solicitado, do código CRC 3EC4B0A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/01/2017 20:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002076-63.2015.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
EUCLIDES RIBEIRO DE ASSUMPCAO
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EUCLIDES RIBEIRO DE ASSUMPÇÃO contra o INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário observando os limites dos tetos pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003 e a aplicação do art. 26 da lei nº 8.870/94.

Foi proferida sentença pelo juízo monocrático como segue:

(...) Ante o exposto:
(a) reconheço a litispendência parcial da presente ação com o processo nº 5000115-29.2011.404.7104 em relação ao pedido de revisão do benefício previdenciário com observância dos limites do teto máximo estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil;
(b) afasto as alegações de decadência e de prescrição;
(c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadora mediante aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, verba que fixo equitativamente em R$ 3.000,00, sopesados os critérios dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da AJG (evento 5). (...)

Inconformada, a parte autora apela requerendo (i) a reforma da sentença afastando-se a declaração de litispendência parcial quanto ao pedido de revisão pela observância dos limites dos tetos máximos estipulados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003; (ii) a revisão do benefício de aposentadoria especial nos termo s do art. 26 da Lei nº 8.870/94; e (iii) a revisão do benefício observados os limites do teto máximo determinado pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

No caso em concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, e a fim de evitar desnecessária tautologia, transcreve-se, no que pertinente, o preciso exame quanto à preliminar de litispendência aos pedidos de revisão pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003 realizado pelo Magistrado em sentença:

"(...)
2.1. Preliminar. Do pedido de revisão do benefício previdenciário com observância dos limites do teto máximo estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Da litispendência parcial com o processo nº 5000115-29.2011.404.7104.

No que concerne à litispendência, define o Código de Processo Civil:
Art. 301. (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973). (grifei)

Assim, para que ocorra a litispendência, torna-se necessária a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

Nesta ação, ajuizada contra o INSS, o autor EUCLIDES RIBEIRO DE ASSUMPÇÃO postula (INIC1, evento 1, pág. 10):

a) REVISAR o benefício previdenciário da parte autora, a fim de que o mesmo seja ATUALIZADO em observância aos limites do TETO MÁXIMO estipulado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, no valor de R$ 1.200,00 e, pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no valor de R$ 2.400,00; [grifei]
b) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que no primeiro reajuste da renda mensal do benefício seja aplicada a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o valor do teto máximo então vigente, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94;

No processo nº 5000115-29.2011.404.7104, também ajuizado contra o INSS, o autor EUCLIDES RIBEIRO DE ASSUMPÇÃO postula (OUT2, evento 42, pág. 13):

[...]
d) ao final, condenada a Autarquia/Ré a proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte Autora, fixando como marco temporal para cálculo a data de 31/05/1989, segundo legislação vigente à época;
e) implantar a diferença da renda mensal decorrente da revisão da RMI, observando, na evolução da renda mensal, as seguintes premissas:
1. recálculo da renda mensal a partir de junho de 1992 pela atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC) pelo INPC, coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo, e reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC (art. 144, da Lei 8.213/91);
2. inaplicabilidade de posteriores reduções do teto do salário-de-contribuição sobre o benefício do Autor, ou, sucessivamente, que alimitação sobre o salário de benefício se dê apenas para pagamento,mantendo seu valor integral, possibilitando a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003; [grifei]

A sentença proferida em sede 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos "para os fins de declarar o direito adquirido do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras vigentes em 02/07/1989, determinando ao réu que proceda à revisão do benefício NB 086.313.694-0 nos moldes da fundamentação, pagando as diferenças vencidas desde 03/01/2011 e as vincendas, corrigidas mediante a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (OUT2, evento 42, pág. 22).

No que tange especificamente à observância dos limites do teto máximo estipulado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, no valor de R$ 1.200,00 e, pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no valor de R$ 2.400,00, a sentença deliberou o seguinte (OUT2, evento 42, pág. 21 :

Outrossim, no que concerne à atualização do benefício com observância aos limites dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, o Supremo Tribunal Federal já abordou a questão favoravelmente à pretensão dos segurados no Recurso Extraordinário nº 564354 (decisão publicada em 15/02/2011), conforme a seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) (grifei)
Dessa forma, tendo em vista que as majorações do limite máximo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada trazidas pelo art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003 não configuraram reajuste, mas simples elevação do teto previdenciário, aplicam-se a todos os benefícios mantidos pela Previdência Social, sejam estes concedidos antes ou depois do seu advento.

Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora. No que tange aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, dispôs o seguinte (OUT2, evento 42, pág. 31-33):

Incidência do teto apenas no pagamento do benefício.
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais (EC) nº 20, de 1998 e n° 41/2003, já foi objeto de apreciação neste Colegiado por ocasião do julgamento do EIAC nº 2005.72.04.008060-6, cuja ementa assim dispõe, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS ECS nºs 20/98 e 41/03. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Limitada a renda mensal, quando do deferimento do benefício, ao teto então vigente, e devidamente reajustada nos termos da legislação previdenciária, inexiste direito adquirido à reposição automática da renda mensal por força dos novos tetos das Ecs nºs 20/98 e 41/03, porquanto incabível que o segurado siga calculando, após o deferimento do benefício, qual seria sua renda mensal caso esta não houvesse sido tolhida pelo valor-teto e busque, quando das majorações deste, a implantação de novos valores a título de salário-de-benefício, em claro descumprimento às regras de reajuste legalmente impostas.
Como dita decisão foi unânime, restou assim consolidada a jurisprudência desta Corte em relação ao tema discutido neste recurso.
Ocorre, todavia, que o Colendo STF, por ocasião do julgamento do Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, através da sua 1ª Turma, acolheu a tese sustentada pela autora, afirmando Sua Excelência, o Rel. Ministro Marco Aurélio, que na espécie em discussão 'não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito.'
Não bastasse isso, o Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, acabou confirmando o precedente citado, entendendo a e. Relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
O mesmo raciocínio deve ser estendido à hipótese da EC n° 41/03, uma vez que a situação é análoga, conforme reconhecido no julgado citado.
Assim fixado o entendimento que deve figurar no trato da matéria, agora pelo intérprete maior da Carta Política, não vejo como prevalecer a jurisprudência antes firmada nesta Corte Regional, que deve-se amoldar àquilo que restou decidido pelo e. STF.
Portanto, no caso do benefício do autor, o teto previdenciário deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, não devendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo, permitindo, portanto, o aumento do valor do benefício em razão de aumentos reais do valor do teto, como ocorrido quando da edição das Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/03, até o limite do valor excedente ao teto.
Ressalto, todavia, que esse entendimento não abriga a pretensão de que benefícios concedidos em valores abaixo do teto também sejam reajustados pelos mesmos índices de reajuste do salário de contribuição ou do teto previdenciário. A diferença reside no fato de que os benefícios que superam o teto e sofrem limitação têm, de fato, um excedente que permite a majoração, o que não ocorre com aqueles concedidos abaixo do teto, que devem observar os reajustes do salário de benefício.
Saliento, ademais, que mesmo aqueles benefícios limitados ao teto deixarão eventualmente de ser reajustados de acordo com o reajuste do teto previdenciário, quando toda a parcela excedente já tiver sido incorporada no valor do benefício.
O pagamento das diferenças da revisão da renda mensal é devido a partir da data em que foi concedido o benefício na via administrativa, obedecida a prescrição qüinqüenal. A apuração dos valores será feita em liquidação de sentença.

Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, aos quais foi negado provimento (OUT2, evento 42, pág. 39).

Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos recursos até manifestação definitiva do STF no RE 626.489 e do STJ no REsp 1.309.529. Posteriormente, devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação, em face da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a jurisprudência do STF e do STJ.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, julgando prejudicado o apelo da parte autora. Transcrevo o voto do aludido acórdão (OUT2, evento 42, págs. 41-43):

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que 'Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).'
Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, 'respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.'
Observo ainda que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que 'o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.' (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que 'o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração' (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que 'o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa'. Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
No caso em análise, ocorreu a DIP em 03/01/1991 (evento 1, procadm2) e o ajuizamento desta ação em 13/01/2011 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço, no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido ao melhor benefício, como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Por outro lado, não verifico a ocorrência de decadência quanto ao pedido de recálculo do primeiro reajuste, bem como com relação à incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, já que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado.
Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Em tais termos, impõe-se a parcial alteração do acórdão para alinhar-se à orientação da Suprema Corte no sentido de que, mesmo que a pretensão seja de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício e a questão não tenha sido apreciada pela Autarquia Previdenciária, incide prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício. [grifei]

Assim, considerando que o pedido de revisão do benefício previdenciário com observância dos limites do teto máximo estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 já está sendo objeto de discussão nos autos do processo nº 5000115-29.2011.404.7104, com a tríplice identidade entre as demandas, reconheço a ocorrência de litispendência parcial em relação ao aludido pedido, nos termos do artigo 301, §§1º, 2º e 3º, do CPC, extinguindo o processo nesse ponto, nos moldes do artigo 267, V, do mesmo diploma legal. (...)

Incremento sobre a média dos salários-de-contribuição

O pedido da inicial é de aplicação do coeficiente-teto previsto no art. 26 da lei nº 8.870/1994 e que determine a aplicação do incremento no benefício sobre a média dos salários-de-contribuição com a observância dos novos tetos.
São duas situações que levam praticamente ao mesmo resultado. A aplicação do coeficiente-teto normalmente recupera o valor do benefício em resultado similar ao da aplicação dos novos tetos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
O dispositivo referente ao coeficiente-teto não se aplica ao benefício originário, pois o benefício revisto tem DIB na época do chamado "buraco negro" com revisão nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 (revisão dos benefícios concedidos até 05/04/1991).
O coeficiente-teto somente teria incidência para os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94 e do art. 26, §3º, da lei nº 8.880/94.

Com a utilização dos fundamentos acima, o recurso da parte autora no ponto é improvido.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002076-63.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50020766320154047104
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
EUCLIDES RIBEIRO DE ASSUMPCAO
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1648, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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