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PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL PELO AUTOR. NULIDADE. TRF4. 0014750-09.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:58:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL PELO AUTOR. NULIDADE. 1. O perito judicial deve ser profissional escolhido pelo juiz e de sua confiança, para realizar a diligência de forma imparcial. 2. Anulada a sentença pelo fato do médico perito ter sido indicado pela parte autora. (TRF4, APELREEX 0014750-09.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 18/12/2017)


D.E.

Publicado em 19/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014750-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BELARMINO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL PELO AUTOR. NULIDADE.
1. O perito judicial deve ser profissional escolhido pelo juiz e de sua confiança, para realizar a diligência de forma imparcial.
2. Anulada a sentença pelo fato do médico perito ter sido indicado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255965v3 e, se solicitado, do código CRC 67B86AAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 13/12/2017 19:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014750-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BELARMINO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em novembro de 2014, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde 20/11/2001 e o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde 24/08/2005, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, compensando-se os valores pagos eventualmente a título de auxílio-doença. O INSS também foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor apurado até a data da sentença e custas por metade. Determinada a implantação do benefício.

Sustenta o INSS que o perito judicial foi indicado pelo autor, o que causa dúvidas acerca da equidistância do profissional em relação à parte autora. Discute a data do início do benefício, considerando que a sentença concedeu a aposentadoria em data diversa daquela apontada pela perícia. Na hipótese de manutenção da sentença, requer data de início da aposentadoria na data da perícia judicial. De outra parte, informa que devem ser descontados os valores recebidos pelos dependentes do apelado a título de auxílio-reclusão. Ao final, discute a atualização do passivo, pede a isenção no recolhimento das custas judiciais e a redução dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões e reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária

Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por esse motivo, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que "é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa (Tema 17). (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Assim, o reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73, é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.

Nesse caso em exame, conheço da remessa oficial.

Da comprovação da incapacidade

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)

Do caso dos autos:

O autor sofreu agressão por arma de fogo atingindo o membro superior direito no ano de 1999. Em 2001 requereu o benefício por incapacidade, o qual foi indeferido por ter sido verificada sua habilidade laboral. Em 2010 ajuizou a presente demanda requerendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
O magistrado estadual escolheu como perito judicial um médico que já havia sido paciente do autor, motivo pelo qual a perícia juntada nas fls. 140/141 foi desconsiderada.

No ano de 2014, depois de alguns médicos terem declinado o ofício de perito, o autor indicou o profissional Dárcio Palma (fl. 175), o que foi acolhido pelo Juiz singular. Contudo, como o autor estava recolhido no presídio de Sarandi, não houve tempo hábil de ser conduzido para a perícia marcada (fl. 184). Intimado o médico para que agendasse nova data para o exame, deixou transcorrer prazo legal, o que resultou na indicação de outro profissional (fls. 192/195), com designação de perícia.

Ocorre que nesse intervalo de tempo, o médico Dárcio de Palma entregou em cartório o laudo de fls. 196/198, o qual serviu de fundamento para a sentença.

Na apelação o INSS refere que a perícia é inválida, pois realizada por médico indicado pela parte.

Assiste razão ao INSS. De fato, o perito judicial deve ser profissional escolhido pelo magistrado, de sua confiança, estando distante dos interesses das partes, fazendo o trabalho isento de influências externas.

No caso, o autor foi quem indicou o médico perito com o argumento de que o profissional escolhido pelo julgador não havia respondido ao pedido de realização de perícia.

Além desse fato, verifico que o médico que apresentou o laudo pericial Dárcio de Palma já havia sido substituído por outro e com agendamento de consulta para o exame. Após esses eventos, foi protocolada as conclusões do perito Dárcio de Palma, sendo que sequer foi comunicada ao juiz ou ao INSS a data da perícia, para que pudesse acompanhar a diligência.

Cabe referir que o autor estava recolhido ao Presídio Municipal de Sarandi pelo menos até 01/02/2014, data de cessação do auxílio-reclusão (fl. 246), enquanto que a data do laudo é "fevereiro de 2014", mas protocolado somente no dia 03 de abril de 2014 (fl. 196/198).

Dessa forma, considerando que a perícia judicial deve ser realizada por profissional imparcial e da confiança do juízo, verifico que no caso em exame o laudo apresentado causa dúvidas sobre a lisura no procedimento, cabendo a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a nomeação de outro profissional para a feitura do laudo pericial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação para anular a sentença.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255964v3 e, se solicitado, do código CRC B1F8B0C7.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 13/12/2017 19:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014750-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00159113420108210069
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BELARMINO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1703, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274530v1 e, se solicitado, do código CRC AF7992FB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2017 21:18




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