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PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TRF4. 5014665-88.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do beneficiário, não é devido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5014665-88.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014665-88.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ILSE WEBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ILSE WEBER propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou concessão de auxílio-doença.

Sobreveio sentença (evento 52, SENT1) de improcedência.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 58, APELAÇÃO1) alega que tem histórico de doença ortopédica incapacitante há 18 anos, tendo recebido auxílio-doença, e por último aposentadoria por invalidez de 30/04/2014 a 06/12/2018, em face da constatação da incapacidade para as atividades habituais na agricultura. Aduz que os atestados médicos comprova a permanência da sua incapacidade, sendo que o juiz não está adstrito ao laudo médico para formar suas convicções. Além do mais, levando-se em conta as condições pessoais (57 anos de idade, baixa escolaridade), torna-se difícil sua reinserção no mercado de trabalho, devendo ser restabelecido do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, até a data da concessão da aposentadoria por idade, nos demais termos da inicial.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

Em laudo pericial realizado nestes autos (evento 42, LAUDO1), por médico ortopedista e traumatologista, concluiu-se, fundamentadamente, que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como segue:

Identificação do periciado: brasileira, do sexo feminino, casada, nascida em 05/01/65, agricultora, estudou até a quinta série do Primeiro Grau, residente na Localidade de Rincão dos Camilos, sem número, zona rural, Senador Salgado Filho - RS.

Histórico e cronologia da doença a partir do relato do(a) periciado(a): Autora queixa-se de dor na coluna lombar, iniciada em 2004, sem história de trauma local. A dor é de forte intensidade, é diária, contínua, sem irradiações. Relata parestesia esporádica em ambos os membros inferiores. Nega alterações da força nos membros inferiores. Fator de agravo é a realização de esforço para elevar peso. Fator de alívio é o uso de medicação. Refere acompanhamento médico desde o início dos sintomas, tendo realizado tratamento fisioterápico (está realizando) e medicamentoso. Nega outras doenças.

Ao exame: À inspeção sem alterações do trofismo muscular ou desvios angulares do tronco ou membros inferiores. Apresenta calosidades e microescoriações palmares em ambas as mãos. Perimetria de 53 cm em ambas as coxas. À palpação nega dor lombar. Força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Sem alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Reflexos patelar e Aquileu presentes, normais e simétricos. Lasegue negativo, bilateralmente. Ângulo poplíteo de 15˚, bilateralmente. Sem restrições para realizar a mobilização do tronco. Sem outras alterações ao exame físico.

Exames de imagem:

1- Radiografia do dia 08/08/2018 aponta retificação da curvatura cervical fisiológica. Osteoartrose atlanto axial. Discopatia degenerativa em C4-C5, C5- C6 e C6-C7. Artrose interfacetária de C3 a C7. Uncoartrose em C3, C4, C5 e C6. Coluna lombo sacra aponta pequenos osteófitos marginais em todos os corpos vertebrais. Artrose interfacetária de L3 a S1. Espondiloartrose. 2- Ressonância do dia 08/11/2018 aponta na coluna lombar mostrando sinais de espondilose, degeneração discal e degeneração discal e degeneração interapofisária: osteófitos marginais nos corpos vertebrais. Acentuação da curvatura fisiológica lombar. Escoliose lombar de convexidade direita. Pequena anterolistese grau I de L5 sobre S1. Sinais degenerativos das articulações interapofisárias de L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Abaulamentos discais difusos nos níveis de L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Redução da altura discal em L3-L4. Forames intervertebrais de L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5- S1 apresentam sinais de estenose, bilateral, determinada pelos abaulamentos discais, assim como pela degeneração interapofisária. 3- Radiografia do dia 18/04/2022 aponta na coluna dorsal escoliose com convexidade para a esquerda. Redução dos espaços discais em múltiplos níveis. Na coluna lombossacra aponta esclerose nas articulações interapofisárias.

Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 57 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa e espondiloartrose na coluna lombar. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. Apresenta sinais de atividade bimanual recente. Quadro clínico devidamente compensado, tendo a periciada logrado êxito com a realização do tratamento ministrado até o momento. Apta para o labor.

Quesitos do Juízo:

1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? Resposta: Refere laborar como agricultora.

2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? Resposta: Apresenta quadro de discopatia degenerativa e espondiloartrose na coluna lombar (CID-10 M51 e M47), o qual pode ser comprovado a partir do dia 30/04/14, através de declaração do INSS do dia 06/12/18 juntada aos autos.

3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? Resposta: Não. Prejudicado. Não se aplica.

4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?Resposta: Prejudicado. Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor.

5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? Resposta: Prejudicado. Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral. Apta para o labor.

6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? Resposta: Não, uma vez que se trata de quadro clínico de origem degenerativa.

7) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. Resposta: Não está incapacitada.

8) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitagem. Resposta: Sem mais.

(...)

Quesitos da Parte Autora:

1) A parte autora padece de doenças ORTOPÉDICAS? Se positivo, quais? Resposta: Sim. Apresenta quadro de discopatia degenerativa e espondiloartrose lombar.

2) Considerando o quadro clínico verificado em 30.04.2014 pelo perito nomeado pelo Juízo (fl. 21/23, PROCADM5, Evento 2), comparado com o quando clínico verificado atualmente, houve alterações significativas? Se sim, quais? Resposta: No momento, não apresenta restrições funcionais ou laborais, tendo a periciada logrado êxito com o tratamento ministrado até o momento.

3) Considerando que recebeu aposentadoria por invalidez de 30.04.2014 a 06.12.2018, em função de doenças ortopédicas, houve melhora do quadro clínico da autora que permitisse seu retorno às atividades de agricultora após a cessação do benefício (Levando-se em conta que sua profissão exige intenso esforço físico e que já possui 57 anos de idade). Resposta: Não apresenta, ao exame médico pericial, qualquer alteração do exame físico que seja capaz de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente, muito bem fundamentado e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Todos os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo expert na conclusão do laudo pericial, conforme acima reproduzido, não se mostrando, contudo, suficientes para alterarem a decisão deste juízo e para infirmarem a capacidade da demandante.

Ademais, as condições pessoais da parte autora também não restaram suficientemente comprovadas ao impedimento do exercício de sua atividade laboral habitual.

Nego, assim, provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003632028v16 e do código CRC b403c5a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:11:17


5014665-88.2022.4.04.9999
40003632028.V16


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014665-88.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ILSE WEBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.

1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

3. Não comprovada a incapacidade laborativa do beneficiário, não é devido o benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003632029v3 e do código CRC 64be2cd1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/3/2023, às 15:11:17

5014665-88.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5014665-88.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ILSE WEBER

ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO(A): SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO(A): DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:07.

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