Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. TRF4. 5002194-26.2017.4.04.7118...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5002194-26.2017.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002194-26.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ALESSIO JOSE BARTH (AUTOR)

ADVOGADO: EDSON AFONSO WALBER (OAB RS075482)

ADVOGADO: CEZAR EDMUNDO ZIMMER (OAB RS084421)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ALESSIO JOSE BARTH ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.828.512-0, DER 14/11/2016), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1985 a 30/06/1993 e 01/07/1993 a 14/11/2016.

O feito foi extinto em relação ao período de 01/07/1993 a 23/01/2013 (Evento 10).

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que o trabalho, no período de 24/07/1991 a 30/06/1993, foi prestado em condições especiais, havendo direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%; e

b) determinar ao INSS que averbe o interstício ora reconhecido como especial, com a devida conversão, somando o decorrente acréscimo ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente.

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9289/96.

Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente na maioria dos seus pedidos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e § 6º e atentando-se aos parâmetros do § 2º e do inciso I do §3º do referido dispositivo legal, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

Apela a parte autora.

Alega que: (a) no período de 01/10/1985 a 23/07/1991, restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, além de possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de agropecuária exercida por empregado rural; (b) no intervalo de 24/01/2013 a 14/11/2016, o PPP demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; (c) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, controverte-se acerca da comprovação da especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 23/07/1991 e de 24/01/2013 a 14/11/2016, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais foram assim analisados na sentença:

Analisando-se as especificidades do trabalho desenvolvido, tem-se o que segue:

Períodos: 01/10/1985 a 30/06/1993 e 24/01/2013 a 14/11/2016.
Empregadores: Mirco Schaefer e Jairo Marcos Kohlrausch.
Funções: trabalhador rural e operador rural.
Agente(s) nocivo(s)/atividade(s) alegado(s) pelo autor: químicos (graxas, óleos, herbicidas, inseticidas e fungicidas), físico (ruído) e biológicos (vírus, fungos e bactérias).
Prova: CTPS (E1, PROCADM4, p.10), formulários (E1, PROCADM4, p.16 e 18) e laudos (E1, LAUDO6/LAUDO7).
Fundamentação: Conforme previsão do código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria aos "trabalhadores na agropecuária". A interpretação que se dava à norma, até pouco tempo atrás, era restritiva, aplicando-se-lhe apenas aos trabalhadores envolvidos, concomitantemente, com atividades de agricultura e pecuária.

Ocorre que, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou entendimento no seguinte sentido: "a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial".

Extrai-se, pois, que a TNU alterou seu entendimento para incluir na expressão "trabalhadores na agropecuária" todos os trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas, ainda que não simultaneamente com outras de natureza pecuária.

O julgado, no entanto, estabeleceu restrição: o enquadramento por atividade profissional somente é possível aos trabalhadores rurais empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais, vinculados ao regime da previdência social urbana, restando excluídos, assim, os empregados rurais vinculados aos produtores pessoas físicas, mesmo os que tinham grandes extensões de terras.

Com efeito, o produtor rural e o empregado rural, à exceção do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, eram segurados do PRORURAL, sistema que não era contributivo, visto que para ambos era prevista apenas a contribuição incidente sobre a produção, conforme o artigo 15 da Lei Complementar nº 11/71 (nesse sentido, TRU 4ª Região, IUJEF 2009.70.95.000251-8/PR, D.E. 14/06/2010). Essa Lei Complementar, por sua vez, ao disciplinar a aposentadoria do empregado rural que não se enquadrasse como trabalhador urbano (ou seja, do trabalhador rural em regime de economia familiar e do empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural), não amparava o trabalhador com a aposentadoria especial. Consequentemente, à luz da premissa do tempus regit actum, que impõe que a legislação a ser aplicada para reconhecimento da especialidade da atividade seja aquela vigente ao tempo da prestação do serviço, não se afigura possível enquadrar o labor rural de tais trabalhadores como especial, porquanto a lei vigente à época não o fazia.

Essa ressalva, a propósito, guarda consonância com as recentes decisões da TRU e do TRF da 4ª Região a respeito do tema. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Até o advento da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era segurado da Previdência Social Urbana, visto que a CLPS de 1984 (art. 6.º, § 4º, d) somente considerava segurados urbanos os empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais e que vertessem contribuições para o Instituto Previdenciário. Portanto, somente é possível o reconhecimento da especialidade do labor rural anterior a julho de 1991 desenvolvido pelos empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não estando incluídos nesta categoria o trabalhador rural em regime de economia familiar e o empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural. 2. [...]. (TRF4, AC 0004060-81.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/09/2016).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. NÃO CABIMENTO. 1. Somente é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural anterior à Lei 8.213/91 desenvolvido pelos empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não estando incluídos nesta categoria o trabalhador rural em regime de economia familiar e o empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (5007282-23.2013.404.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 06/07/2016).

Em conclusão, alinhando-me à jurisprudência firmada sobre o assunto, entendo possível a extensão do enquadramento no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 também aos trabalhadores que desenvolvam, isoladamente, atividades agrícolas ou de pecuária, mas desde que tal labor tenha se dado na condição de empregado vinculado à empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não estando incluídos nessa categoria o trabalhador rural em regime de economia familiar e o empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural.

No caso vertente, quanto ao lapso de 01/10/1985 a 23/07/1991 (dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), com base nas premissas acima fixadas e considerando que o demandante era vinculado a produtor rural pessoa física não enquadrado como empresa agroindustrial ou agrocomercial (veja-se os registros em CTPS), inviável o acolhimento da pretensão.

Por outro lado, relativamente ao interregno de 24/07/1991 a 30/06/1993, na esteira da fundamentação acima, é possível o enquadramento por categoria profissional aos "trabalhadores na agropecuária".

Já no que diz respeito à especialidade do lapso subsequente, de 24/01/2013 a 14/11/2016, tenho que não restou suficientemente demonstrado que o trabalho ocorreu com sujeição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos em lei.

Embora os documentos apontem que a parte autora estava exposta a agentes físico, químicos e biológicos, na descrição das atividades desta (E1, PROCADM4, p.18), verifica-se que ela realizava diversas funções, estando exposto aos agentes referidos de forma sazonal. Assim, denota-se que tal exposição, caso presente, era de caráter eventual.

Destarte, pelo exposto, há especialidade das atividades desenvolvidas pela autora apenas no período de 24/07/1991 a 30/06/1993 (enquadramento por função).

Logo, entendo que restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial no período de 24/07/1991 a 30/06/1993.

Quanto aos períodos de atividade rural, a jurisprudência desta Corte entende pela impossibilidade do reconhecimento do labor prestado a empregado pessoa física antes da vigência da Lei 8.213/91, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3.º, § 1.º, alínea a), verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. 2. A partir da edição da Lei 8.213/91, que unificou os sistemas de previdência dos trabalhadores rurais e urbanos, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...) (TRF4, AC 5005877-58.2018.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL VINCULADO A PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. (...) (TRF4 5015862-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Uma vez que, no período de 01/10/1985 a 23/07/1991 o autor prestava serviço rural a empregador pessoa física (Mirco Schaefer), não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.

No período de 24/01/2013 a 14/11/2016, o autor trabalhou para o empregador Jairo Marcos Kohlrausch, no cargo de trabalhador agrícola até 01/06/2014 e, após, como Operador de Máquinas.

No primeiro intervalo as atividades consistiam em (evento 1, PROCADM4, p. 18-20):

Operar máquinas nas atividades de preparo do solo, fertilização, plantio, pulverização e colheita, realizando o transporte e a descarga dos produtos nos locais de destino final. Realizar a limpeza e manutenção de primeiro nível nas máquinas e equipamentos em uso. Abastecer tratores, colheitadeiras e caminhões quando necessário. Manter os locais em boas condições de conservação, asseio e segurança.

No segundo período as atividades consistiam em:

Operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas. Realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos. Empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio.

O PPP aponta como fatores de risco: agentes químicos (produtos químicos diversos, aplicação de herbicida, fungicida e inseciticida), ruído, vírus e bactérias (limpeza de áreas comuns).

No PPRA da empresa, de 2016 (evento 1, LAUDO6), consta que os riscos químicos (poeiras, organofosforados, inseticidas e herbicidas) estão presentes no processo de forma significativa, porém de forma sazonal: de final de janeiro e meados de março, safra do milho, meados de março a fim de maio, safra da soja e de final de outubro a final de novembro, safra do trigo.

Consta, também, que o ruído está presente no uso de máquinas e equipamentos tais como: tratores e colheitadeiras sem cabina, motosserra, nas plantadeiras, no uso do esmeril, roçadeira costal e lixadeira na oficina e no setor operacional da empresa, porém de forma sazonal: de final de janeiro a meados de março, safra do milho, de meados de março a final de abril, safra da soja e de final de outubro a final de novembro, safra do trigo.

Quanto aos riscos biológicos (vírus, bactérias, protozoários):

Está presente nas atividades de limpeza dos locais de uso comum e sanitários. Estes agentes podem causar doenças infectocontagiosas, infecções variadas na pele ou internas (doenças pulmonares) e outras infecções cutâneas ou sistêmicas que podem causar contágio.

No campo Avaliação do Local de Trabalho (evento 1, LAUDO6, p. 13-14), constam as medições dez fontes de ruído proveniente de veículos, variando de 73,7 a 92,7 dB(A), sendo que dois deles de forma intermitente. Quanto à aplicação de inseticida, fungicida e herbicida, consta como tipo de exposição "habitual" e para limpeza de sanitários (vírus e bactérias), "intermitente".

No LTCAT da empresa, de 2009 (evento 1, LAUDO7) constam informações semelhantes quanto aos riscos acima referidos.

Como se vê, no caso concreto, não restou comprovada a exposição diária, ao contrário, os laudos apresentados demonstram que o autor eventualmente ficava exposto aos riscos químicos, pois laborava em vários locais da empresa e em razão da sazonalidade da atividade agropecuária, sendo que aplicação de agrotóxicos é sazonal em alguns períodos durante o ano, razão pela qual não se verifica a habitualidade.

Assim, resta integralmente mantida a sentença.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que o recurso da parte autora não está sendo provido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793395v15 e do código CRC 224962b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:19:11


5002194-26.2017.4.04.7118
40002793395.V15


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002194-26.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ALESSIO JOSE BARTH (AUTOR)

ADVOGADO: EDSON AFONSO WALBER (OAB RS075482)

ADVOGADO: CEZAR EDMUNDO ZIMMER (OAB RS084421)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793396v5 e do código CRC 790917ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:19:11


5002194-26.2017.4.04.7118
40002793396 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5002194-26.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ALESSIO JOSE BARTH (AUTOR)

ADVOGADO: EDSON AFONSO WALBER (OAB RS075482)

ADVOGADO: CEZAR EDMUNDO ZIMMER (OAB RS084421)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora