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PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTE E PEDREIRO. CIMENTO. TRF4. 5013914-08.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTE E PEDREIRO. CIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria. (TRF4, AC 5013914-08.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013914-08.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO CONCEICAO DE AVILA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

ANTONIO CONCEICAO DE AVILA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 165.928.605-8), a contar da DER (12/09/2013), de modo a transformá-la em aposentadoria especial ou, sucessivamente, majorá-la com tempo de contribuição superior àquele com base no qual foi deferido o benefício, alegando o exercício de atividade em condições nocivas à saúde e, a depender do caso, a conversão do trabalho especial em comum com acréscimo ou do trabalho comum em tempo especial.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que o trabalho, de 02/03/1973 a 06/07/1973, 06/05/1974 a 04/07/1974, 10/07/1974 a 28/11/1974, 19/12/1974 a 19/11/1975, 13/12/1975 a 09/09/1976, 06/10/1976 a 27/09/1977, 19/10/1977 a 13/03/1979, 13/03/1979 a 03/01/1981, 04/02/1981 a 19/10/1982, 09/11/1982 a 31/03/1983, 22/04/1983 a 03/08/1983, 05/01/1984 a 22/03/1984, 06/02/1985 a 25/01/1989, 09/02/1989 a 12/11/1992, 19/04/1993 a 25/04/1995, 26/07/1995 a 11/09/1995, 19/09/1995 a 30/07/1996, 22/04/1998 a 12/09/2013, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- declarar a aplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular, conforme direito reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.

Apela o INSS.

Requer seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1973 a 06/07/1973, 06/05/1974 a 04/07/1974, 10/07/1974 a 28/11/1974, 19/12/1974 a 19/11/1975, 13/12/1975 a 09/09/1976, 06/10/1976 a 27/09/1977, 19/10/1977 a 13/03/1979, 13/03/1979 a 03/01/1981, 04/02/1981 a 19/10/1982, 09/11/1982 a 31/03/1983, 22/04/1983 a 03/08/1983, 05/01/1984 a 22/03/1984, 06/02/1985 a 25/01/1989, 09/02/1989 a 12/11/1992, 19/04/1993 a 25/04/1995, 26/07/1995 a 11/09/1995, 19/09/1995 a 30/07/1996 e de 22/04/1998 a 12/09/2013. Sustenta a ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil, como pedreiro, mestre de obras, marceneiro, servente, entre outras.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos de 02/03/1973 a 06/07/1973, 06/05/1974 a 04/07/1974, 10/07/1974 a 28/11/1974, 19/12/1974 a 19/11/1975, 13/12/1975 a 09/09/1976, 06/10/1976 a 27/09/1977, 19/10/1977 a 13/03/1979, 13/03/1979 a 03/01/1981, 04/02/1981 a 19/10/1982, 09/11/1982 a 31/03/1983, 22/04/1983 a 03/08/1983, 05/01/1984 a 22/03/1984, 06/02/1985 a 25/01/1989, 09/02/1989 a 12/11/1992, 19/04/1993 a 25/04/1995, 26/07/1995 a 11/09/1995, 19/09/1995 a 30/07/1996 e de 22/04/1998 a 12/09/2013.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Cimento

O cimento estava elencado como agente nocivo dentre as poeiras minerais previstas no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; também constava como agente químico nocivo no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79.

Além dessas hipóteses de enquadramento, também é possível, para qualquer período, a verificação da especialidade das atividades de pedreiro no caso concreto, mesmo que não elencado o cimento ou os álcalis cáusticos pelos decretos regulamentadores, desde que constatada a nocividade de tais agentes químicos por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Neste sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO.

1. Mesmo não estando a atividade exercida pelo autor enquadrada nos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, é possível que seja considerada especial, desde que comprovado que o trabalho realizado com a exposição aos agentes nocivos ali nominados, ou, ainda, pela verificação de que a atividade expõe o segurado a tais agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, uma vez que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador.

2. Tendo o segurado logrado comprovar que, no exercício de suas atividades como pedreiro, ficava exposto aos agentes insalutíferos cimento e cal, deve o período trabalhado em tal condições ser convertido de especial para comum, pelo fator 1,40, o que, somado ao tempo de serviço já reconhecido na via administrativa e na via judicial (na condição de vigilante), lhe assegura o direito à inativação.

(TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009)(grifei)

Não desconheço o conteúdo da Súmula nº 71 da Turma Nacional de Uniformização, tampouco da decisão proferida pelo Colendo TST no AIRR 72920.2010.5.02.0317 (Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/09/2013). No entanto, entendo que, acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais foram assim analisados na sentença:

EMPRESA 1CONTAL PROJETOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES S.A - inatividade
PERÍODO02/03/1973 a 06/07/1973
CARGO/SETORservente construção civil
PROVASCTPS: evento 1, CTPS9, p. 3Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)Evento 30: empresa informa não ter documentos
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 2EMPREITEIRA SBARDELOTTO LTDA - status desconhecido
PERÍODO19/12/1974 a 19/11/1975
CARGO/SETORservente construção civil
PROVASCTPS: evento 1, CTPS9, p. 5
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

(...)

EMPRESA 4STEIGLEDER - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - inativa
PERÍODO06/05/1974 a 04/07/1974
CARGO/SETORservente construção civil
PROVASCTPS: evento 1, CTPS9, p. 4
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 5ARQUI-SUL ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA
PERÍODO10/07/1974 a 28/11/1974
13/12/1975 a 09/09/1976
CARGO/SETORservente, meio oficial de pedreiro/construção civil
PROVASCTPS: evento 1, CTPS9, p. 4 -5
PPP:Evento 18, OUT5 - CBO 717020 servente de obras e CBO 715230 pedreiro de edificações
LTCAT 2019: Evento 18, OUT5 - sem a função do autor, tem apenas oficial de serviços gerais e ajudante geral e auxiliar de manutenção, aparentemente semelhante as atividades informadas, para estas, exposição de forma intermitente a ruído - 69 a 86 dB, álcalis cáusticos (cimento e cal), poeiras minerais sílica cristalizada e hidrocarbonetos aromáticos. Informa ainda EPI eficaz; contudo, sem CA. O laudo referiu exposição intermitente a álcalis cáusticos; no entanto, o contato com o cimento e cal é inerente a profissão de pedreiro e servente na construção civil. Além disso, a parte autora percebeu adicional de insalubridade.
CONCLUSÃOSegundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Lembro, por fim, que para afastar a especialidade, o equipamento de proteção individual, além de ser eficaz, deve estar albergado pelo certificado de aprovação. Isso porque somente tal certificado confere ao EPI a segurança técnica e jurídica necessária, capaz de atestar a qualidade e a efetividade do referido equipamento. Nesta senda, sinalo que apesar do PPP indicar que houve o fornecimento de EPIs eficazes, queda-se inerte acerca do Certificado de Aprovação.

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 6CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUERINO LTDA - inativa
PERÍODO06/10/1976 a 27/09/1977
19/10/1977 a 13/03/1979
CARGO/SETORpedreiro
PROVASCTPS: evento 1, CTPS10, p. 3
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

*Concomitância - há vedação expressa à contagem em dobro de tempo de serviço/contribuição, mesmo no exercício de atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade exercidas ao mesmo tempo (Lei 8.213/91, art. 96, inciso II); sendo assim, os períodos concomitantes serão desconsiderados do cálculo de aposentadoria como tempo especial.

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 7PROMAB PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS ALDO BARBIERI LTDA - inativa
PERÍODO13/03/1979 a 03/01/1981
CARGO/SETORpedreiro
PROVASCTPS: evento 1, CTPS10, p. 4
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

*Concomitância - há vedação expressa à contagem em dobro de tempo de serviço/contribuição, mesmo no exercício de atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade exercidas ao mesmo tempo (Lei 8.213/91, art. 96, inciso II); sendo assim, os períodos concomitantes serão desconsiderados do cálculo de aposentadoria como tempo especial.

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 8CRETA - EMPREITEIRA LTDA - inativa
PERÍODO04/02/1981 a 19/10/1982
05/01/1984 a 22/03/1984
06/02/1985 a 25/01/1989
CARGO/SETORpedreiro
PROVASCTPS: evento 1, CTPS10, p. 4, 6
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 9GUS LIVONIUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - inativa
PERÍODO09/11/1982 a 31/03/1983
CARGO/SETORpedreiro
PROVASCTPS: evento 1, CTPS10, p. 5
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 10CONSTRUTORA PEGORARO LTDA - inativa
PERÍODO22/04/1983 a 03/08/1983
CARGO/SETORpedreiro
PROVASCTPS: evento 1, CTPS10, p. 5
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 11LPL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - inativa
PERÍODO19/04/1993 a 25/04/1995
CARGO/SETORpedreiro
PROVASCTPS: evento 1, CTPS12, p. 3
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 12COBBAZA PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA - inativa
PERÍODO19/09/1995 a 30/07/1996
CARGO/SETORpedreiro
PROVASCTPS: evento 1 ,CTPS12, p. 4
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 13CERVIERI SUL IND. DA CONSTRUÇÃO LTDA.
PERÍODO09/02/1989 a 12/11/1992
CARGO/SETORpedreiro
PROVASCTPS: evento 1, CTPS11, p. 3
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
AR: Evento 28
Mandado: Evento 35 - empresa não respondeu
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 14BORTONCELLO INCORPORAÇÕES LTDA - inativa
PERÍODO26/07/1995 a 11/09/1995
CARGO/SETORpedreiro
PROVASCTPS: Evento 1, CTPS12, p. 3
PPP impugnado: evento 1, PROCADM8, p. 49/50 - informa exposição a ruído (sem aferição), cimento e cal e postura inadequada. Informa EPI eficaz e CA (máscara).
Laudo similar: Evento 1, PROCADM8, p. 7/19 - ruído de 92 dB(A) e poeiras minerais (cimento)
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Segundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESA 15SRG PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA
PERÍODO22/04/1998 a 12/09/2013
CARGO/SETORpedreiro / Obra
PROVASCTPS: Evento 1, CTPS12, p. 4
PPP: Evento 1, PROCADM8, p. 52/53 - ruído de 85 dB e umidade, como agentes físicos, e agente químico poeira. Informa EPI eficaz e CA.
DSS8030 impugnado: Evento 1, PROCADM8, p. 54 - informando inexistência de Laudo da época e exposição habitual e permanente a ruído, poeria e álcalis cáusticos
Laudo LTCAT (2017): Evento 29, LAUDO2 - informando exposição a ruído de 85 dB (habitual e permanente), a álcalis cáusticos e a poeira (habitual e intermitente).
O laudo referiu exposição intermitente a álcalis cáusticos; no entanto, o contato com o cimento e cal é inerente a profissão de pedreiro e servente na construção civil.
CONCLUSÃOSegundo entendimento mais atualizado do TRF da 4ª Região, a atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente de obra, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo pela documentação pertinente.

Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde". (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018, TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

(...) Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).

(...) O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses). (TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

A sentença não merece reparos, eis que analisou a prova a modo percuciente e em consonância com o entendimento desta Corte sobre as matérias controvertidas.

Com efeito, verificada a exposição aos agentes nocivos referidos - manuseio de cimento e constatada a nocividade por meio da prova pericial por similaridade, impende manter a sentença no ponto em que fixou a especialidade de todos os períodos acima transcritos.

Acrescente-se a isso, que com relação aos períodos anteriores a 29/04/1995, possível o reconhecimento das atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obras de construção civil em razão da categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, conforme jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE E PEDREIRO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 5. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (...) (TRF4, AC 5006715-33.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020) [grifei]

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários recursais

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento provimento ao recurso do INSS, alterando-se, de ofício, os consectários legais, majoro os honorários fixados na sentença em desfavor do INSS em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ, quando do julgamento do referido Tema, entender ser cabível a majoração dos honorários recursais.

Tutela específica - revisão do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.

Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Consectários legais alterados de ofício.

Determinada a revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, alterar, de ofício, os consectários legais e determinar a revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111310v19 e do código CRC 02cdce2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:39:22


5013914-08.2017.4.04.7112
40003111310.V19


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013914-08.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO CONCEICAO DE AVILA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. servente e pedreiro. cimento.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

4. Acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, alterar, de ofício, os consectários legais e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111311v5 e do código CRC 5960a1eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:39:22


5013914-08.2017.4.04.7112
40003111311 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5013914-08.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO CONCEICAO DE AVILA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:50.

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