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PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9. 494/97. TRF4. 0009416-57.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:56:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905). 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). (TRF4, APELREEX 0009416-57.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2016)


D.E.

Publicado em 28/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009416-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INES ELOIR VENTURINI
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622214v4 e, se solicitado, do código CRC BE9B6D38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009416-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INES ELOIR VENTURINI
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes contra sentença proferida em 07/05/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a autora postula a reforma da DIB para 23/08/2008 (DER), ao argumento de que já estava incapacitada para o trabalho.

Igualmente apelou o INSS postulando a reforma da sentença no ponto em que fixou os consectários legais (juros e correção monetária), os quais entende, devem seguir a sistemática estabelecida na Lei 11.960/2009.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO

Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 07 (sete) prestações mensais, devidas entre 26/11/2014 (data da perícia) e a data da publicação da sentença (07/05/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.

Da apelação da autora
A autora postula a modificação da DIB para a DER, ao argumento de que já estava incapacitada desde então.

O juízo a quo fixou a DIB na perícia médica judicial (26/11/2014). Não vejo razões para modificar o julgado.

Os atestados médicos trazidos pela autora, emitidos sempre pelo mesmo profissional da saúde (fls. 38/41), não trazem maiores detalhes sobre o estado de saúde da autora, limitando-se a postular auxílio-doença. O único exame médico capaz de provar a alegada incapacidade (ressonância magnética - fl. 42), refere, apenas, que: "Não há evidência de alterações significativas da articulação coxo-femural".

Quanto à DIB fixada nos documentos de fls. 136 e 140, refere-se à implantação do benefício, por força da tutela antecipada pelo juízo, não querendo significar que o INSS tenha reconhecido àquela data como sendo a data do início da incapacidade.

Desta forma, entendo que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo se mantida a DIB fixada na sentença.
Da apelação do INSS
Insurge-se o Instituto tão somente em relação aos critérios de correção monetária fixados na sentença.

Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento ao apelo da autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622213v4 e, se solicitado, do código CRC 7E76A307.
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Data e Hora: 19/10/2016 14:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009416-57.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046944720118210040
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INES ELOIR VENTURINI
ADVOGADO
:
Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657511v1 e, se solicitado, do código CRC C2BD5905.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:44




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