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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:25:13

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF4, APELREEX 0012053-49.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/08/2015)


D.E.

Publicado em 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012053-49.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IOLANDA DA SILVA VIOLA
ADVOGADO
:
Vagner Alino Carioca e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.

2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7666145v2 e, se solicitado, do código CRC 8750AE2D.
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Data e Hora: 19/08/2015 16:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012053-49.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IOLANDA DA SILVA VIOLA
ADVOGADO
:
Vagner Alino Carioca e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO

Na sessão de 16/09/2014, esta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à demandante. O aresto respectivo restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

Do referido aresto, a Autarquia interpôs embargos de declaração, que foram acolhidos tão somente para fins de prequestionamento, e, a seguir, Recurso Especial.

Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à questão relativa à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991 ao julgar o REsp n° 1.304.479, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.

É o relatório.
VOTO
O aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.304.479/SP - representativo da controvérsia) restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando do julgado do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

In casu, a questão relativa à repercussão do trabalho urbano do cônjuge da parte autora foi assim analisada quando do exame da apelação:

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 03/04/1956 (fls. 09), implementou o requisito etário em 03/04/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 11/07/2011 (fls. 30). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (04/1996 - 04/2011) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo ( 07/1996 - 07/2011); ou, ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento do filho da autora, em que consta a qualificação de seu marido como lavrador, referente ao ano de 1973 (fls. 33);

- Certidão de nascimento do filho da autora, em que consta a qualificação de seu marido como lavrador, referente ao ano de 1974 (fls. 33-v);
- Contrato de compra e venda de propriedade rural adquirida em nome do marido da autora, referente ao ano de 1997 (fls. 34-v/36);
- Notas fiscais rurais, em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1998, 1999, 2003, 2007, 2009 e 2010 (36-v/39).

A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 17/07/2013, corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme sintetizado pelo R. Juízo a quo na sentença (fls. 88-v/90):

Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou:

"( ... ) que é trabalhadora rural desde os 7 anos de idade; que trabalhava para terceiros; que ia com sua mãe trabalhar; que aos 16 anos de idade se casou, e continuou a trabalhar na roça até os dias atuais; que trabalhava no cultivo de uva em Santa Mariana, que após comprou um sítio na perobinha; que o sítio foi adquirido na época em que ficou pronta a barragem em Itambaracá; que o sítio é pequeno; que adquiriram com dinheiro do inventário de sua sogra; que planta milho, feijão; que foi tudo na década de 90; que antes de comprar o sítio sempre trabalhou como boia-fria, inclusive seu marido; que a autora trabalhou no sítio do Ugalego; que trabalhou lá até se casar (há mais ou menos 10 anos); que trabalhavam perto da fazenda Monte Alto, fazenda de Vitório; que ao se casar a autora foi trabalhar junto com seu marido; que até hoje planta e cuida de gado que dá leite; que seu marido é aposentado por invalidez há mais ou menos 2 anos; que tem 5 (cinco) filhos; que o mais novo tem 33 anos de idade; que a própria autora cuidava das crianças quando ficava grávida; que trabalhava até o último dia (quando ia para a santa casa); que seu marido tem registro na carteira na época que foi morar em São Paulo, por Paulo Henrique Viola, mas que o marido da autora não trabalhou, foi apenas uma ajuda em razão da saúde; que quando foi morar em São Paulo não trabalhou, apenas foi se tratar; que seu marido não trabalha mais; que os filhos e a autora ajudam na roça e pasto; que tem propriedade faz 16 anos; que o sítio em que trabalham é apenas para sustento próprio; ( ... )".

A testemunha SEBASTIÃO PRUDENTE DE MORAES expôs:
"(...) que são apenas conhecidos; que se conhecem desde 2005 em razão de serem vizinhos; que no sítio mora ela e seu marido; que plantam, milho, feijão, e que são apenas para as despesas; e que criam uma vaca, que sempre dá leite; que é apenas para sobrevivência deles; que vendem ou comercializam; que adquiriram a propriedade em 1998; que não moravam lá, pois era apenas mato; que não tinha casa e com o tempo foram ajeitando o local; que apenas sabe que moraram em Santa Mariana antes de irem para lá; ( ... )."

A testemunha PALMIRO PEDROZO, por sua vez, expôs:
"(...) que conhece a autora faz 18 anos, pois eles trabalham com colheita de uva; que trabalhavam no sítio do japonês; que quando sobrava algum tempo plantavam horta ou trabalhavam no café; que moravam no sítio há mais ou menos 6 ou 7 anos; que foram para São Paulo para tratar de saúde (doença) durante um ano; que voltaram para o sítio Peroba; que era sítio deles; que plantavam pouco, e que moram lá até hoje; que plantavam milho, feijão; que hoje a autora trabalha, mas sem o marido, pois hoje ele não tem condições em razão da saúde; (...)."

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.

Cabe ressaltar que a existência de vínculos urbanos da autora e seu marido em período de curta duração (11/2004 a 02/2006) não descaracteriza sua condição de segurada especial, porquanto demonstrado pelas provas produzidas que, na maior parte de sua vida produtiva, ela esteve vinculada ao trabalho rural como boia-fria e em regime de economia familiar para garantir seu sustento. O afastamento eventual das lides rurais revela a necessidade de auferir ganhos para a mantença própria e da família, inclusive em períodos de entressafra, em que o campo não oferece oportunidades de trabalho, sendo relevante a análise deste contexto para fins de concessão do benefício.

Ainda, a existência de recolhimentos como contribuinte individual da autora (01/2008 a 09/2010), bem como o fato de seu marido gozar de benefício por incapacidade desde 2005 (auxílio-doença) e estar aposentado por invalidez desde 2011 como comerciário, também não tem o condão de descaracterizar a sua condição de segurada especial, porquanto houve a continuidade do trabalho rural pelo grupo familiar, que prosseguiu utilizando documentos emitidos em nome do marido da autora (notas fiscais de produtor rural, referentes aos anos de 1998, 1999, 2003, 2007, 2009 e 2010).

Assim, os documentos apresentados em nome do marido da autora são válidos como início de prova material para o período de carência da autora (04/1996 a 04/2011), uma vez que se presume o vínculo rural do cônjuge até 2005. Assim, com base no entendimento de que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (documentos em nome do marido estendem-se à autora, que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar (as testemunhas afirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, como boia-fria e em regime de economia familiar).

Por fim, saliente-se que a autora começou a trabalhar desde tenra idade (a partir dos 07 anos) juntamente com os pais.
Em face disso, a sentença merece ser confirmada pela Turma.

Com efeito, o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão em análise. Para tanto, permito-me a transcrição de excerto do voto de lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamim quando da análise do REsp n° 1.304.479 ora em questão:

2. Repercussão de atividade urbana de membro do grupo familiar, em nome do qual estão as provas materiais de segurado especial, na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991. Exame da matéria sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
Conforme decisão de fls. 174-176/STJ, o presente Recurso Especial foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de forma que passo a fixar a orientação acerca da matéria jurídica controvertida.
As matérias envolvidas no presente caso inundam o Superior Tribunal de Justiça e merecem posicionamento claro acerca da valoração da prova.
A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.
Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.
O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.
Por exemplo, um núcleo familiar que viva no regime de subsistência rural tem como renda presumida, por óbvio, algo em torno de um salário mínimo. Se um dos cônjuges passa a trabalhar no meio urbano ganhando três salários mínimos, o produto do trabalho rural pode, em tese, ser tido como meramente complementar.
De qualquer sorte, essa análise do conjunto probatório é incumbência das instâncias ordinárias, a quem cabe contextualizá-lo de acordo com a Lei de Benefícios, de forma a conceder o benefício ou a averbação do tempo de serviço como segurado especial àqueles que realmente se enquadram na hipótese legal.
Voltando à valoração probatória, se se aplicasse o conceito de propriedade familiar do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), poder-se-ia definir a regra geral da descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar de todos os membros do grupo se um deles passasse a exercer atividade urbana. Transcrevo dispositivo relacionado:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
(...)
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
Em suma, se um dos integrantes se desgarra do trabalho rural, segundo o Estatuto da Terra, fica descaracterizado o regime de economia familiar.
Ocorre que a legislação previdenciária estabeleceu um escopo diferenciado de proteção social.
Transcrevo as redações originais dos arts. 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999), ressaltando que as alterações posteriores mantiveram os princípios aqui analisados:
Art. 11. (...)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art. 9º. (...)
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.
Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos
membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer
atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade
do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
(...)

Como se vê, o entendimento contido no mencionado recurso repetitivo é o de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, o que não exime, todavia, as instâncias ordinárias de averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, de acordo com os elementos probatórios dos autos. E foi exatamente nesses termos o aresto proferido pela 5ª Turma, que concluiu no sentido de que a prática de atividade urbana, não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da parte autora. Ao analisar o conjunto probatório, entendeu a Turma que, além de os contratos urbanos do marido da requerente terem sido de curta duração, os parcos ganhos por ele auferidos não tornaram a atividade rural dispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Ademais, é de ressaltar-se que esta Turma vem se manifestando no sentido de que "é possível a comprovação do labor rural mediante apresentação de documentos em nome do esposo, ainda que este possua vínculos urbanos, quando verificada a continuidade do trabalho no campo pela esposa, que prossegue utilizando documentos emitidos em nome do cônjuge", como se verifica na hipótese em exame, em que há notas fiscais no período de carência, dos anos de 1998, 1999, 2003, 2007, 2009 e 2010, documentação esta que, como se sabe, continua sendo emitida em nome do cabeça do casal, mesmo quando o cônjuge varão passa a dedicar-se à atividade urbana.

Portanto, não vislumbro hipótese de retratação da decisão que não destoa do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.

Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), voto no sentido de manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012053-49.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037164420128160050
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IOLANDA DA SILVA VIOLA
ADVOGADO
:
Vagner Alino Carioca e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 19/08/2015 01:00




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