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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:24:28

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF4, AC 0008080-57.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/08/2015)


D.E.

Publicado em 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008080-57.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ROSALINA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.

2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manter a decisão da Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7668425v3 e, se solicitado, do código CRC E184936B.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008080-57.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ROSALINA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Na sessão de 11/06/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder aposentadoria rural por idade à autora, na condição de bóia-fria, a contar da data do requerimento administrativo, em aresto assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não há vedação legal à acumulação do benefício de pensão por morte previdenciária com aposentadoria por idade, por exercício de trabalho rural devidamente comprovado, por período equivalente à carência do benefício.
5. A atualização monetária do montante devido, incide a partir do vencimento de cada prestação, com base em índices oficiais. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
6. Incidência de correção monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo estes devidos a contar da citação, incidindo de forma simples, ou seja, sem capitalização, nos moldes da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97).
7. Honorários advocatícios fixados/reduzidos em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
8. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º-I da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Tal isenção não se aplica na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF da 4ª Região). Já no Estado de Santa Catarina, o INSS responde pela metade do valor (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Ressalvado que eventual isenção da autarquia não a exime do dever de ressarcir custas porventura adiantadas pela parte autora.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Em face do referido julgado, o INSS interpôs, inicialmente, embargos de declaração, que foram acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento, e, ao depois, Recurso Especial.

Sobreveio, então, a decisão de fls. 103/104 da Vice-Presidência desta Corte, remetendo o feito ao órgão julgador deste Regional para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ao argumento de que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1304479 (Questão relativa à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991, havido como representativo de controvérsia, pacificou o assunto ora tratado em sentido diverso daquele proferido pela Turma.

É o relatório.
VOTO
O artigo 543-C, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08, estabelece:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (g.n.)
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(g.n.)
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

De outra parte, os arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1304479 e nº 1.321.493 - representativos da controvérsia) restaram assim ementados:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando dos julgados do Superior Tribunal de Justiça acima referidos.

Não verifico, no entanto, hipótese que justifique a retratação. A questão relativa à repercussão do trabalho urbano do marido da parte autora foi assim analisada quando do exame da apelação:

DO CASO CONCRETO

Prova Documental
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

a) documento de identificação da autora, comprovando a data de nascimento, 02/02/1938(fl.06);
b) certidão de casamento, lavrada em 22/10/1960, qualificando o esposo da autora, ANNIBAL DA SILVA, como lavrador (fl. 07).

Foi colacionado aos autos informação do Sistema Único de Benefícios, relativo à concessão autora de pensão por morte previdenciária, DIB 12/05/1987, qualificando o instituidor como contribuinte individual, comerciário (fl. 24).

Prova Testemunhal
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/11/2010, foram colhidas as declarações da autora e das testemunhas ROSALINDA DOS SANTOS SILVA, MARIA APARECIDA DOS PASSOS LIMA, OZÉLIO VICOTO, que afirmaram, em síntese, conhecer a autora e que sempre trabalhou na lavoura, nunca exercendo atividade urbana; que trabalhavam juntos como boia fria na Fazenda Figueira Branca e Sítio Banhadinho; que não era fornecido documento ou recibo pelo trabalho; que a autora é viúva e que o esposo também trabalhava na lavoura; que o esposo trabalhou por pouco tempo como servente de pedreiro; que há 10 anos a autora mudou-se para a cidade e parou de trabalhar na lavoura. (g.n.)(fls. 41/42)

Requerimento Administrativo
Conforme "Comunicação de Decisão", expedida pelo INSS, em 29/10/2008, o pedido administrativo foi indeferido, por falta de comprovação de trabalho rural no período de carência (fl. 8/9).

A autora implementou o requisito idade (55 anos), em 1993, sendo necessária a existência de prova documental corroborada por testemunhal, que comprovem a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência, ainda que de forma descontínua, nas condições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, qual seja, 66 meses.

É pacífica a jurisprudência de que, nos casos em que o trabalhador exerceu atividade como bóia fria/diarista, a análise da prova documental deve ser abrandada, devido à dificuldade de reunir documentação que comprove a prática efetiva de lides rurícolas, em todo o período de carência.

Assim, os registros públicos apresentados pela parte autora, acompanhados ou não dos demais documentos arrolados no art. 106, incisos I a X, da Lei n. 8.213/91, constituem início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Neste caso, o conjunto probatório produzido é suficiente e comprova que a autora exerceu atividade rural como boia fria em período correspondente ao período de carência do benefício. Da mesma forma, a prova testemunhal é firme e convincente, corroborando as informações prestadas nos autos, restando caracterizada a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.

O fato da autora ser beneficiária de pensão por morte do esposo não tem o condão de afastar sua condição de segurada especial, se devidamente comprovada, não havendo ainda restrição à acumulação com o beneficio de aposentadoria por idade.

Não é outra a posição adotada neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (55 para a mulher e 60 anos para o homem), e o exercício de labor rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboral, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 5. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. É possível a acumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária. 7.Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.006525-9, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/07/2010)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR VELHICE/APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULABILIDADE COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM VIRTUDE DE ÓBITO DE SEGURADO URBANO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Não se tratando de hipótese prevista no artigo 535 do CPC, não merecem acolhimento os embargos declaratórios. 3. Se a Autarquia previdenciária sistematicamente nega o benefício aos chamados trabalhadores rurais boias-frias, deles não se pode exigir prévio requerimento administrativo. Preliminar de carência de ação afastada. 4. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 5. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por velhice/aposentadoria rural por idade da autora, uma vez que A vedação legal de cumulação de duas aposentadorias, disciplinada pelo art. 124, inciso II, da Lei n.º 8213/91, não alcança a hipótese de acumulação de aposentadoria rural com pensão por morte de segurado urbano. 6. Embargos de declaração improvidos. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002075-53.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/05/2012)

Merece, portanto, reforma a sentença, sendo devida a concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, condenado ainda o INSS a pagar as parcelas vencidas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros, conforme critérios abaixo destacados.

Como se pode ver do voto condutor do acórdão proferido pela 5ª Turma, o Colegiado concluiu no sentido de que caracterizadora do início de prova material do exercício de atividade rural da parte a certidão de casamento, lavrada em 22/10/1960, qualificando o esposo da autora, ANNIBAL DA SILVA, como lavrador (fls. 07).

Cumpre referir, desde logo, que os documentos emitidos em nome do cônjuge, qualificando-o como lavrador, configuram início de prova material mesmo que extemporâneos à carência do benefício, em se tratando de trabalhadores rurais do tipo boia-fria, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

Em sendo assim, o registro público apresentado pela parte autora, em que está seu cônjuge qualificado como lavrador, pode, sim, ser aproveitado pela requerente como início de prova da atividade rural, pois as testemunhas foram unânimes em afirmar que a demandante e seu marido trabalharam juntos como diaristas ao longo de toda a vida, nas Fazendas Figueira Branca e Banhadinho, a exceção do breve período, imediatamente anterior à morte, em o cônjuge varão trabalhou como auxiliar de pedreiro.

De outra parte, uma breve análise dos extratos do CNIS do cônjuge da requerente (fls. 28) confirma que esteve o marido da demandante vinculado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual apenas em dois curtíssimos lapsos temporais, quais sejam de 01/85 a 03/86 e de 05/86 a 10/86, ocasiões em que verteu contribuições como tal (fls. 29).

Por fim, ressalte-se que o fato de a demandante perceber pensão por morte do esposo, na condição de contribuinte individual, desde 12/05/1987, também não tem o condão de afastar a condição de segurada especial da requerente, pois, além de não haver vedação legal a cumulação do referido benefício com a aposentadoria rural por idade requerida, a documentação que embasou o pedido de pensão por morte do esposo (fls. 23/29) demonstra claramente que ele exerceu atividade urbana apenas nos 21 (vinte e um) meses que antecederam sua morte.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a documentação acostada ao feito aproveita e estende-se à autora, pois foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, resta plenamente comprovado o exercício da atividade campesina pela demandante no período correspondente ao de carência, conforme a exigência legal, não havendo falar em divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo.

Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), voto no sentido de manter a decisão da Turma, na forma da fundamentação.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7668424v3 e, se solicitado, do código CRC 934D3E5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008080-57.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000221820108160089
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ROSALINA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Miguel Vidal
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771588v1 e, se solicitado, do código CRC C2FA5559.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/08/2015 01:00




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