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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÍVEL DE RUÍDO. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:53:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÍVEL DE RUÍDO. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 2. Com relação ao agente nocivo Frio, tendo a perícia judicial comprovado a exposição do autor a tal fator, possível o reconhecimento da especialidade, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, por fundamento diverso, sem alteração do resultado. (TRF4 5002612-86.2011.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002612-86.2011.4.04.7016/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL FAGUNDES BISPO
ADVOGADO
:
MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÍVEL DE RUÍDO. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 2. Com relação ao agente nocivo Frio, tendo a perícia judicial comprovado a exposição do autor a tal fator, possível o reconhecimento da especialidade, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, por fundamento diverso, sem alteração do resultado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, por fundamento diverso, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8858426v3 e, se solicitado, do código CRC 618B2CD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:22




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002612-86.2011.4.04.7016/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL FAGUNDES BISPO
ADVOGADO
:
MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos dos Temas STJ nº 564 e 694, nos quais restaram pacificadas as questões relativas à lei aplicável na conversão do tempo de serviço e ao limite de tolerância de ruído entre 06-03-97 a 18-11-03.
VOTO
No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para retratação quanto ao limite de tolerância do ruído entre 06-03-97 a 18-11-03 e também no que tange à conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Convertido o julgamento em diligência (ev. 56), para aferição de eventual exposição ao agente nocivo frio, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, voltaram-me conclusos, com laudo pericial judicial (ev. 66).

Assim, frente ao entendimento do STJ, passo a analisar as questões aventadas, com os seguintes fundamentos que passam a substituir os do voto, mantido o voto naquilo que não for alterado.

DO AGENTE RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

No caso, verifica-se que entre 06-03-97 e 18-11-03, em que o autor trabalhou na empresa Sadia S.A., na função de Operador de Produção, estava exposto a ruído de 87 a 88,4 dB(A) e ao agente nocivo Frio.

Quanto ao frio é considerado nocivo quando a temperatura é inferior a 12ºC (doze graus Celsius), consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Cabe ressaltar que não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo no Decreto n. 2.172/97 e no Decreto n. 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Como a perícia constante nos autos, embora verifique a exposição a ruído inferior ao requerido por lei, isto é, inferior a 90 dB(A) para o período, aponta a sujeição ao agente nocivo frio, sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas, no ponto.

Desse modo, a especialidade do período entre 06-03-97 e 18-11-03, deve ser mantida, por fundamento diverso, uma vez que havia exposição ao agente nocivo frio, não havendo alteração a ser feita no dispositivo, somente na fundamentação.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, por fundamento diverso, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade do recurso especial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8858425v3 e, se solicitado, do código CRC 10DE0B5F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002612-86.2011.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50026128620114047016
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL FAGUNDES BISPO
ADVOGADO
:
MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4 PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900076v1 e, se solicitado, do código CRC 2EA80B10.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 07:59




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