Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8. 213/91. REPERCUSSÃO G...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:51:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se antes do transcurso do prazo decenal, não ocorreu a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário. (TRF4, AC 2009.72.09.000282-7, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/12/2015)


D.E.

Publicado em 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.09.000282-7/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SOFIA CAROLINA WOLTER CAMPREGHER
ADVOGADO
:
Andre Luiz Pinto e outros
:
Vitorio Altair Lazzaris
:
Longino Jose de Chaves Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se antes do transcurso do prazo decenal, não ocorreu a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7938043v4 e, se solicitado, do código CRC BB061E97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.09.000282-7/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SOFIA CAROLINA WOLTER CAMPREGHER
ADVOGADO
:
Andre Luiz Pinto e outros
:
Vitorio Altair Lazzaris
:
Longino Jose de Chaves Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional em que é postulada a revisão da RMI da aposentadoria por temo de contribuição (DIB em 09/05/1997), concedida judicialmente, mediante a retroação da DIB para fevereiro/1992, época em que implementados os requisitos mínimos para o gozo do benefício, fazendo incidir ainda o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição.

A sentença julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, uma vez que a questão acerca do cálculo do benefício da autora já foi deduzida na demanda anterior, em que lhe foi concedido o benefício. Em decorrência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária, isento do pagamento das custas processuais.

Apelou a autora, sustentando que no processo anterior requereu a concessão do benefício, mediante o reconhecimento de atividade rural, pretendendo, no atual, a sua revisão, de modo que o pedido e a causa de pedir são diversos, o que afasta a existência de coisa julgada. Requereu a anulação da sentença para exame do mérito.

Em sessão realizada em 12-01-2012, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Houve a oposição de embargos de declaração, aos quais foi negado provimento.

Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência admitiu o especial e determinou o sobrestamento do extraordinário até manifestação definitiva do STF no RE 626.489.

Remetidos os autos ao STJ, o Relator deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a revisão da RMI com base na data em que o recorrido teria direito à aposentadoria proporcional. Houve a interposição de agravo regimental, ao qual a Turma negou provimento.

Retornando os autos a esta Corte, a Vice-Presidência determinou a devolução do feito a esta Turma, para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.

No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."

Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Ressalto que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.

Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.

Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.

Na espécie, embora da DIB seja 09-05-1997, o início do pagamento (DIP) ocorreu em 01-05-2007, conforme documento anexado na fl. 150, que informa também ter sido o benefício concedido por força de decisão judicial. Como o ajuizamento desta ação se deu em 17-03-2009, não se consumou a decadência ao direito de revisão do ato administrativo.

Assim, constata-se que a decisão proferida está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7938042v3 e, se solicitado, do código CRC 8E9CA795.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.09.000282-7/SC
ORIGEM: SC 200972090002827
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
SOFIA CAROLINA WOLTER CAMPREGHER
ADVOGADO
:
Andre Luiz Pinto e outros
:
Vitorio Altair Lazzaris
:
Longino Jose de Chaves Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003510v1 e, se solicitado, do código CRC AD47C203.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora