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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃ...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial. 2. A exposição ao agente nocivo frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal. 3. É cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Precedente deste Tribunal (IAC na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017). 4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5023795-89.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023795-89.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCOLINO ROGERIO PANZENHAGEN (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 18/10/1989 a 22/08/1997, 01/03/1999 a 10/09/1999, 13/03/2000 a 29/01/2002, 05/05/2005 a 13/11/2005 e 14/11/2005 a 16/04/2007 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 0,40);

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I, do CPC.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a falta de interesse de agir da parte autora quanto aos períodos de 01/03/1999 a 10/09/1999, 13/03/2000 a 29/01/2002 e de 05/05/2005 a 13/11/2005. Afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial no período de 14/11/2005 a 16/04/2007.

A parte autora interpôs apelo, postulando o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/02/2002 a 15/11/2004 e de 01/11/2007 a 27/03/2014. Requer o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria, com a DER reafirmada para a data do implemento dos requisitos. Postula a modificação dos honorários de advogado para 10% sobre o valor da condenação.

É o relatório.

VOTO

Interesse de agir

O precedente do Supremo Tribunal Federal, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.

Neste sentido os precedentes deste Tribunal:

(...) Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.

(Sexta Turma, AG 5041553-26.2019.4.04.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13/02/2020)

(...) 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. (...)

(Sexta Turma, 5066670-63.2017.4.04.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 13/02/2020)

Além disso, no caso deste processo, houve pedido expresso de reconhecimento de atividades de natureza especial (pp. 17-64 do evento 11, PROCADM1 e pp. 17-62 do evento 11, PROCADM2).

Tempo Especial

1) O INSS postula o afastamento do reconhecimento do labor especial no seguinte período:

1a) 14/11/2005 a 16/04/2007

Empresa: RM Produtos Coloniais Ltda.

Função/Atividades: Açougueiro

O PPP juntado no processo (pp. 60-61 do evento 11, PROCADM1) não indica a exposição a nenhum agente nocivo. Não há, inclusive, na descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora, menção ao ingresso em câmara frigorífica.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

2) A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos seguintes períodos:

2a) 04/02/2002 a 15/11/2004

Empresa: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçado de Rolante

Função/Atividades: Açougueiro

Agentes nocivos: frio (trabalho no interior de câmaras frigoríficas)

Enquadramento legal: Anexo nº 9 da NR-15 e Súmula 198/TFR

Provas: PPP (pp. 57-58 do evento 11, PROCADM1) e LTCAT (p. 6 do evento 62, LAUDO1)

A partir do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o agente nocivo frio não consta da lista dos agentes físicos, inserido no campo das temperaturas anormais (código 2.0.4). Esta circunstância não retira a natureza insalubre da atividade, porquanto mesmo não tenha rubrica específica, configura agente nocivo à saúde do trabalhador. Vale referir que o labor exercido no interior de câmara frigorífica consta do Anexo nº 9 da NR-15. É possível, inclusive, o enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).

Quanto ao labor habitual e permanente, o exercício das atividades declinadas pela parte autora no processo indicam que o ingresso em câmaras frigoríficas era constante, inserida no contexto da profissão para a qual foi contratada.

Neste sentido a jurisprudência do Tribunal:

(...) 2. Embora não mais contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, após 05/03/97, como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR.

3. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (...)

(Sexta Turma, AC 5001762-42.2015.4.04.7129, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11/09/2018)

(...) 4. A exposição ao frio excessivo e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do TFR.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (...)

(Sexta Turma, AC 5004413-29.2014.4.04.7211, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28/05/2020)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

2b) 01/11/2007 a 27/03/2014

Empresa: Marcolino Rogério Panzenhagen

Função/Atividades: Açougueiro

Provas: Laudo Pericial (evento 73, LAUDO1)

O laudo pericial foi expresso seguinte sentido (grifo no original):

"(...) Por fim, durante período de labor na empresa Marcolino Rogério Panzenhagen, as atividades não são consideradas insalubres em grau médio. O demandante, não acessava o interior de câmaras frias

(...)

9. CONCLUSÃO

Em vista das evidências constatadas nas perícias técnicas, realizadas nas empresas Almiro Grings e Cia Ltda. e Marcolino Rogério Panzenhagen, conclui este perito, que o autor desempenhou atividades insalubres ou especiais, conforme empresas e agentes nocivos elencados a seguir:

(...)

Marcolino Rogério Panzenhagen – Sem exposição a agentes nocivos.

(...)" (pp. 7-8 do evento 73, LAUDO1).

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Assim, merece reforma a sentença no tópico quanto aos intervalos de 04/02/2002 a 15/11/2004 e 14/11/2005 a 16/04/2007, mantida no seus demais termos.

Conclusão Tempo Especial

1) Considerando o labor especial deferido na sentença e no voto até a DER (27/03/2014), a quantidade é inferior ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo indevida a concessão de aposentadoria especial.

2) Considerando o tempo de contribuição reconhecido na via administrativa (28 anos, 03 meses e 04 dias - p. 93 do evento 11, PROCADM2), declarado na sentença com a conversão do tempo especial em comum, inclusive com a soma do labor rural (17 dias), afastado o intervalo de 14/11/2005 a 16/04/2007 (04 anos, 04 meses e 10 dias), e o labor reconhecido no voto quanto ao período de 04/02/2002 a 15/11/2004, com a conversão do tempo especial em comum (01 ano, 01 mês e 11 dias), totaliza 33 anos, 08 meses e 25 dias, quantidade insuficiente para deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER (27/03/2014 - data de nascimento em 20/08/1971 e DER de 27/03/2014 - p. 1 do evento 11, PROCADM1).

Reafirmação da DER

A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.

O acórdão foi assim ementado:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.

Cabe referir que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Em face do julgamento do Tema 995, não mais persiste a causa de suspensão do feito.

No caso deste processo, consta nas pp. 10-11 do evento 11, PROCADM2, a ocorrência de contribuição até março/2014 (CNIS), circunstância que estaria em linha com a DER. Porém, na p. 2 do evento 44, PET1 (manifestação do INSS), há excerto do CNIS, informando a ocorrência de contribuição até 30/06/2016.

Assim, somada a quantidade de tempo comprovada neste processo no capítulo anterior ao tempo de contribuição entre 28/03/2014 e 02/07/2015 (01 ano, 03 meses e 05 dias), tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/07/2015, respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Vale referir que o presente processo distingue-se da hipótese contemplada no paradigma antes referido, uma vez que esse só alcança os feitos em que há discussão sobre a possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação e, no caso, a parte autora implementa os requisitos necessários à concessão do benefício almejado em momento anterior.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Em razão da alteração da sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ante o disposto no art. 85, § 2º, incisos I-IV e § 3º, inciso I, do CPC.

Quanto à distribuição percentual dos honorários de advogado, tendo em vista a sucumbência parcial das partes, conforme os pedidos formulados neste processo e a teor do disposto no art. 86 do CPC, deve o INSS arcar com 60% da verba honorária e a parte autora com 40%, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS.

Dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Adequar os consectários.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097434v52 e do código CRC 42866e2c.Informações adicionais da assinatura:
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5023795-89.2015.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023795-89.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCOLINO ROGERIO PANZENHAGEN (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.

2. A exposição ao agente nocivo frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.

3. É cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Precedente deste Tribunal (IAC na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017).

4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097435v6 e do código CRC dc3f3f8b.Informações adicionais da assinatura:
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5023795-89.2015.4.04.7108
40002097435 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5023795-89.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARCOLINO ROGERIO PANZENHAGEN (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 894, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2020 12:00:58.

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