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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. T...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa. 2. O artigo 687 da IN nº 77/2015 previa que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.", sendo também dever do INSS esclarecer oportunamente o segurado acerca da possibilidade do reconhecimento do labor especial quando sua função indique exposição a agentes potencialmente nocivos à saúde ou à integridade física, o que se torna especialmente notável no setor industrial. 3. Honorários majorados consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5020537-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020537-89.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001857-39.2017.8.16.0075/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO EVARISTO FERNANDES

ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o reconhecimento de período laborado em condições especiais, não reconhecido administrativamente, para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.867.695-6, convertendo-o em benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, a conversão dos períodos laborados em condições especiais em tempo de serviço comum, pela aplicação do fator de conversão e revisão do RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de determinar a autarquia ré:

a. O reconhecimento do exercício de atividade especial pelo autor entre os períodos de 16/05/1984 a 23/01/1986, 01/03/1986 a 11/10/1990, 01/04/1992 a 14/10/1993, 14/03/1994 a 12/09/1995, 07/01/1998 a 03/11/1998, 14/12/1998 a 10/05/1999, 02/02/2004 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 31/08/2006 e 01/01/2008 a 31/12/2008.

b. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.867.695-6, convertendo-o em benefício de aposentadoria especial, diante do exercício de atividades especiais pelo autor por período superior há 25 anos, desde a DER 02/10/2015.

c. O pagamento da diferença salarial entre o benefício concedido administrativamente e o benefício de aposentadoria especial, desde a DER 02/10/2015.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação.

Sem prejuízo, oficie-se ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública informando o teor da presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

O INSS apela, alegando ausência de interesse de agir da parte por não ter apresentado na via administrativa documentos que indicassem atividade de caráter especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

O INSS apela, alegando falta de interesse de agir por não ter a parte apresentado documento informativo de atividade especial na via administrativa.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)".

Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", situação presente no caso e que caracteriza o interesse de agir.

O artigo 687 da IN nº 77/2015 prevê:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Com efeito, também é dever do INSS esclarecer oportunamente o segurado acerca da possibilidade do reconhecimento do labor especial quando sua função indique exposição a agentes potencialmente nocivos à saúde ou à integridade física, o que se torna notável especialmente no setor industrial. No caso, houve o reconhecimento administrativo de períodos diversos de forma intercalada, o que também evidencia ainda mais a possibilidade de conhecimento e orientação da autarquia previdenciária quanto à especialidade do labor do segurado.

A título ilustrativo, colaciono o trecho da sentença que discrimina tais períodos:

Conforme se verifica dos autos junto ao processo administrativo anexado (seq. 1.19 – fls. 97), houve reconhecimento do labor do autor em condições especial – Doc: Análise e decisão técnica de atividade especial – para os períodos a seguir descritos:

21/06/1999 a 20/01/2004 (4 anos, 7 meses), 01/09/2006 a 31/12/2006 (04 meses), 01/09/2010 a 31/12/2011 (01 ano, 04 meses), 01/01/2012 a 31/12/2012 (01 ano), 01/01/2013 a 31/12/2013 (01 ano), 01/01/2014 a 31/12/2014 (01 ano), 01/01/2015 a 15/06/2015 (05 meses e 15 dias), 01/01/2007 a 31/12/2007 (01 ano), 01/01/2009 a 31/12/2009 (01 ano) e 01/01/2010 a 01/09/2010 (08 meses e 01 dia) – totalizando 12 anos, 04 meses e 06 dias

Pugna o autor pelo reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos a seguir descritos: 20/11/1978 a 18/12/1982, 04/04/1983 a 14/12/1983, 16/05/1984 a 23/01/1986, 01/03/1986 a 11/10/1990, 01/04/1992 a 14/10/1993, 14/03/1994 a 12/09/1995, 07/01/1998 a 03/11/1998, 14/12/1998 a 10/05/1999, 02/02/2004 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006 e 01/01/2008 a 31/12/2008, em que esteve laborou em atividade com condições nocivas à saúde.

Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir.

Análise da Sucumbência Recursal

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinar a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380988v11 e do código CRC d3410d27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 17:1:7


5020537-89.2019.4.04.9999
40003380988.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020537-89.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001857-39.2017.8.16.0075/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO EVARISTO FERNANDES

ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

2. O artigo 687 da IN nº 77/2015 previa que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.", sendo também dever do INSS esclarecer oportunamente o segurado acerca da possibilidade do reconhecimento do labor especial quando sua função indique exposição a agentes potencialmente nocivos à saúde ou à integridade física, o que se torna especialmente notável no setor industrial.

3. Honorários majorados consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380989v4 e do código CRC 42b66e42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 17:1:7


5020537-89.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5020537-89.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO EVARISTO FERNANDES

ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:23.

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