Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO. TRF4. 5000006-51.2017.4.04.7218...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO. Se a ação proposta objetiva tão somente a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em processo próprio, o que já foi, inclusive, atendido, está caracterizada a falta de interesse de agir do autor que impõe a extinção do feito sem o julgamento do mérito. (TRF4, AC 5000006-51.2017.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000006-51.2017.4.04.7218/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOEL DE BRAGA
ADVOGADO
:
MARLON PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO.
Se a ação proposta objetiva tão somente a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em processo próprio, o que já foi, inclusive, atendido, está caracterizada a falta de interesse de agir do autor que impõe a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278445v3 e, se solicitado, do código CRC ECCAA61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000006-51.2017.4.04.7218/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOEL DE BRAGA
ADVOGADO
:
MARLON PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.

Sustenta o recorrente que faz jus ao benefício de aposentadoria, conforme reconhecido em sentença, sendo que a Autarquia somente apresentou nos autos principais recurso relativo à correção monetária. Assim, requer a implantação do benefício, sendo legítimo o direito ao prosseguimento da execução.

É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Trata-se de ação na qual JOEL DE BRAGA requer que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/162.059.678-1, conforme determinado na sentença do processo nº 5000390-19.2014.4.04.7218. Requer também em tutela de urgência que o INSS proceda de imediato sua implantação.

Intimado o Autor para peticionar diretamente no processo nº 5000390-19.2014.4.04.7218, requerendo o que for de seu interesse, este informa que procedeu ao peticionamento nos autos acima, conforme a movimentação juntada no evento 8.

É o breve relatório.

II-FUNDAMENTAÇÃO.

Considerando que o objeto da ação proposta visa que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/162.059.678-1), benefício este deferido nos autos 5000390-19.2014.4.04.7218 e, que tal pedido já foi praticado no processo relacionado, observa-se então, que o andamento destes autos têm-se por prejudicado, resta caracterizada a falta de interesse de agir do Autor, impondo-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito.

III-DISPOSITIVO.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto o pedido de execução deve ser formulado nos autos principais, o que já foi feito.

Em relação ao direito de antecipação de tutela e implantação do benefício, da mesma forma, verifica-se que já foi determinada a sua implantação, sob pena de multa diária de R$ 150,00 para o caso de descumprimento (ev. 107 do processo nº 5000390-19.2014.4.04.7218). Foi juntada, inclusive, a informação da implantação conforme documento acostado ao evento 112 do referido processo de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278443v2 e, se solicitado, do código CRC 83A00C59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000006-51.2017.4.04.7218/SC
ORIGEM: SC 50000065120174047218
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
JOEL DE BRAGA
ADVOGADO
:
MARLON PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305159v1 e, se solicitado, do código CRC 7CAC5FCE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora