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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE ...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. A constatação da incapacidade laboral em razão de moléstia diversa da que levou à concessão do benefício administrativo não retira o interesse de agir da requerente. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária da segurada para realizar atividade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que o autor estava incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5020088-97.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020088-97.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE JESUS MARCONDES DASSOGLIO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada.

A sentença, proferida em 03/08/2020, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença à autora no período de 18/03/2019 a 08/06/2020 (90 dias após a perícia).

Recorre o INSS. Preliminarmente, postula que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, tendo em vista que a doença alegada na perícia administrativa (ortopédica) é diferente da que gera a incapacidade no momento, a qual não foi apresentada para análise administrativa. No mérito, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, já que não houve ilegalidade no ato de indeferimento. Sucessivamente, na hipótese de ser mantida a sentença, pugna que sejam afastados os ônus da sucumbência, considerando não ter dado causa à propositura da ação. Requer ainda a alteração da DIB para a data da citação (24/04/2020).

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR

Alega o INSS a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a patologia Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID10-J4), que foi constatada como causa da sua incapacidade laboral, não foi analisada no processo administrativo, não tendo sido ilegítimo o indeferimento do benefício.

No que diz respeito ao reconhecimento do interesse de agir, saliente-se que este Tribunal vem admitindo a incapacidade em razão de doença diversa daquela que fundamentou o requerimento administrativo, a exemplo dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA DIVERSA. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. (TRF4, AC 5012054-70.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 62 anos de idade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (13-06-2018), o benefício é devido desde então. 6. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício. 7. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5030521-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Nos presentes autos, em razão da patologia respiratória, a data de início da incapacidade (18/03/2019) foi fixada em período anterior à DER (19/07/2019), o que confirma o interesse de agir da parte autora.

Desse modo, a constatação de incapacidade ainda que seja por patologia diversa, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o segurado preencha os requisitos legais para a sua concessão.

Configurado o interesse de agir, passa-se à análise do caso concreto.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 54 anos, cuja última atividade exercida foi como empregada doméstica. Percebeu benefício de auxílio-doença, de 16/07/2019 a 19/11/2019.

O laudo pericial que consta no evento 31, firmado pelo Dr. Edson Keity Otta, atestou que a autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID10-J44), Espondilose (CID10-M47) e Fibromialgia (CID 10-M79.7).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária para suas atividades habituais, por 90 dias a partir do ato pericial, fixando a D.I.I. em 18/03/2019. Nesse sentido, transcreve-se:

Assim, constatada a incapacidade parcial e temporária em razão da patologia respiratória, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, não merecendo provimento o recurso da Autarquia no ponto.

Por fim, quanto à data de início do benefício, tendo em vista que a data de início da incapacidade (18/03/2019) é anterior à DER (19/07/2019), equivocada a concessão do benefício desde 18/03/2019.

Assim, considerando que a autora percebeu o benefício até 19/11/2019 e tendo o conjunto probatório indicado a existência da incapacidade laboral que persistiu durante a época do cancelamento administrativo (19/11/2019), cabível fixar o termo inicial do benefício na data da cessação.

Diante disso, a sentença deve ser parcialmente reformada para conceder à autora auxílio-doença a partir da data de cessação do benefício (19/11/2019), restando mantida nos demais termos.

INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Requer o INSS a inversão do ônus da sucumbência, alegando não haver pretensão resistida e não ter dado causa à demanda.

Sem razão o apelante.

Veja-se que, após a juntada do laudo médico judicial, a autarquia teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada no período determinado pelo expert. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da autora.

Assim, mantida a condenação no ônus da sucumbência.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para conceder à autora auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213114v9 e do código CRC 10c4a791.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/12/2020, às 19:8:15


5020088-97.2020.4.04.9999
40002213114.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020088-97.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE JESUS MARCONDES DASSOGLIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.

1. A constatação da incapacidade laboral em razão de moléstia diversa da que levou à concessão do benefício administrativo não retira o interesse de agir da requerente.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. Caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária da segurada para realizar atividade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.

4. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que o autor estava incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213115v4 e do código CRC fb4a33cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/12/2020, às 19:8:15


5020088-97.2020.4.04.9999
40002213115 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5020088-97.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE JESUS MARCONDES DASSOGLIO

ADVOGADO: ELAINE CRISTINA GAMBETA (OAB PR069559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:09.

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