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PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Inépcia da petição inicial afastada quanto a determinados períodos, com exame do mérito. Incidência do inciso I do parágrafo 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes do Tribunal. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5019065-24.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019065-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LIDOVINO TRISCH DA ROSA

ADVOGADO: CAMILA BORBA SOARES (OAB RS086339)

ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Vistos.

Compulsando acuradamente os autos verifico que não é possível o prosseguimento do feito.

Isto porque a petição inicial está inepta.

Conforme verificado quando os autos vieram conclusos para sentença, houve toda a instrução processual, sem que a inicial (ou mesmo a réplica) trouxesse os períodos e atividades que o autor exerceu e que pretendia que fossem reconhecidos como atividades especiais.

Assim, a perícia realizada e toda a defesa do INSS restou prejudicada pela não indicação clara do autor do que realmente pretendia com o processo.

Além disso, saliento que não é possível sanar o defeito da petição inicial neste momento, após toda a instrução, porque seria claro cerceamento de defesa.

Acerca dos requisitos legais a serem observados na elaboração da petição inicial, o art. 282 do CPC/73 assim dispõe:

(…)

Como se observa, o nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação (art. 282, III, do CPC/73), segundo a qual o autor deve expor, na inicial, os fundamentos de fato e de direito de seu pedido.

No caso, a parte autora postulou a condenação do INSS ao reconhecimento dos períodos trabalhados em condições insalubres. Todavia, deixou de expor os fatos e fundamentos jurídicos relacionados, ao não informar quais os períodos e quais as atividades que seriam insalubres.

Nesse sentido:

(…)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador do INSS, no valor de R$ 880,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade face a AJG concedida.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões de apelação, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando a inépcia da inicial, posto ter mencionado os períodos que considera de labor especial, circunstância reiterada ao longo do desenvolvimento do processo.

É o relatório.

VOTO

Inépcia da petição inicial

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

Verifica-se na inicial que a parte autora mencionou diversos intervalos de labor, aduzindo que "(...) trabalha exposto a agentes insalubres, razão pela qual faz jus ao adicional de tempo de serviço, haja vista que recebia o adicional de insalubridade, entretanto a parte ré não somou tal período." (evento 3, PET2).

O INSS apresentou contestação, com discussão sobre o mérito da demanda (evento 3, CONTES9), e após, réplica da parte demandante (evento 3, PET11). Foi realizada perícia, com elaboração de laudo (evento 3, LAUDOPERIC52), impugnado pela Autarquia Previdenciária (evento 3, PET53). Convertido o julgamento em diligência (evento 3, DESPADEC60), as partes se manifestaram, com juntada de documentos (evento 3, PET61 e PET63).

Posto o cotejo, tendo em vista os períodos referidos na inicial, a apresentação de contestação, a manifestação posterior do INSS e a elaboração de laudo no curso do processo, constata-se que é possível o exame do mérito da demanda, ou seja, a configuração ou não de labor especial, sua posterior conversão em tempo comum e a concessão ou não de aposentadoria por tempo de contribuição

Neste sentido, tendo em vista que o pedido de labor especial foi requerido na via administrativa somente quanto a parte dos intervalos pretendidos (três intervalos com juntada de PPP - DER 24/11/2011), o exame sobre a especialidade neste processo fica restrito a três períodos: 02/01/1998 a 17/04/2001; 02/01/2002 a 01/03/2005; e 01/03/2008 a 10/10/2011.

Assim, nos limites antes referidos, deve ser afastada a inépcia da inicial, com análise de mérito, conforme o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

Neste sentido a jurisprudência do Tribunal:

(...) 1. O pedido deve ser extraído de uma interpretação lógico-sistemática da inicial e da própria conduta processual da parte autora. Assim, se, na fundamentação, a inicial se reporta a múltiplos períodos e no tópico dos pedidos aponta unicamente um grupo de períodos em que pretende ver reconhecida a especialidade do tempo de serviço -- os quais são examinados na sentença, não desafiando recurso da parte autora --, deve-se tomar esse grupo de intervalos para definir os limites objetivos da demanda.

2. Não é inepta a petição inicial quando é possível depreender, de sua interpretação sistemática, o pedido e a causa de pedir, devendo ser prestigiada a exegese que permite o exame do mérito dos pedidos. (...)

(Quinta Turma, AC 0006756-66.2011.4.04.9999, rel. Osni Cardoso Filho, DE 27/07/2018)

(...) 3. O reconhecimento da inépcia da petição inicial dá-se apenas nos casos em que se impossibilita a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional, situação inocorrente na espécie, em que respeitado o contraditório e não evidenciado qualquer prejuízo à defesa ou ao julgamento do feito. (...)

(Terceira Turma, AG 5025884-30.2019.4.04.0000, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 13/11/2019)

Tempo Especial

Conforme se verifica na p. 38 do evento 3, PET63, o INSS reconheceu 33 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição da parte autora na DER (24/11/2011).

A parte apelante postula o reconhecimento do exercício de labor especial nos períodos de 02/01/1998 a 17/04/2001; 02/01/2002 a 01/03/2005; e 01/03/2008 a 10/10/2011.

1) Quanto aos intervalos de 02/01/1998 a 17/04/2001 e 02/01/2002 a 01/03/2005, laborados junto ao empregador Luciane Moretto, foram juntados PPP, informando os agentes nocivos "poeira, pó e ruído", com "corte e acabamento de peças em madeira, organização do depósito", com utilização de "máquinas de corte", no cargo de "operador de máquinas"; e cópia da CTPS (cargo de "Operador de Máquinas" - pp. 12-13 do evento 3, PET63 e p. 16 do evento 3, LAUDOPERIC52).

2) Em relação ao intervalo de 01/03/2008 a 10/10/2011, laborado junto a Comadel Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., foram juntados PPP, informando os agentes nocivos "poeira, pó, impacto e ruído", com "controle de produção, análise da madeira, organização do depósito", no cargo de "encarregado de depósito"; e cópia da CTPS (cargo de "encarregado de depósito" - pp. 17-18 do evento 3, PET63 e p. 15 do evento 3, LAUDOPERIC52).

O laudo pericial foi elaborado no local onde se situava a empresa Comadel Ltda., sendo ocupado naquele momento por outro empreendimento. A perícia detectou o agente nocivo "pó de madeira" e registrou medições de ruído entre 85,9 dB a 106,9 dB, nas diversas máquinas com motor ligado e em operação (plaina, serra circular e desempenadeira), com as quais a parte autora operava. Referiu adicional de insalubridade em grau máximo (evento 3, LAUDOPERIC52).

Assim, quanto ao agente nocivo ruído, há enquadramento legal nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, redação do Decreto 4.882/2003, devendo ser reconhecido o exercício de atividade especial, em virtude da exposição ao agente nocivo referido, de forma habitual e permanente.

No tocante ao agente nocivo "poeira de madeira", ainda não que tenha rubrica específica nos anexos aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, configura agente nocivo à saúde do trabalhador. É possível, inclusive, o enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).

Vale referir a jurisprudência do Tribunal na matéria:

(...) 6. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte. (...)

(Sexta Turma, 5014028-98.2013.4.04.7107, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28/10/2019)

(...) 4. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (...)

(Sexta Turma, AC 0002174-47.2016.4.04.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 26/01/2017)

Conclusão Tempo Especial

Assim, quanto aos períodos de 02/01/1998 a 17/04/2001 e 02/01/2002 a 01/03/2005 (Luciane Moretto), e 01/03/2008 a 10/10/2011 (Comadel Ltda.), há enquadramento como atividade especial.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 23228
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 24210
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:24/11/2011 33528
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial02/01/199817/04/20010,41324
T. Especial02/01/200201/03/20050,4136
T. Especial01/03/200810/10/20110,41510
Subtotal 4010
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-23716
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-241114
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:24/11/2011Integral100%3768
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 2617
Data de Nascimento:25/06/1950
Idade na DPL:49 anos
Idade na DER:61 anos

No caso em exame, considerados os períodos deferidos na presente ação, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24/11/2011), respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

Invertidos os ônus sucumbenciais, restando mínima a sucumbência da parte autora, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Adequar os consectários.

Honorários arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612938v66 e do código CRC 9a635b91.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2020, às 16:1:4


5019065-24.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019065-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LIDOVINO TRISCH DA ROSA

ADVOGADO: CAMILA BORBA SOARES (OAB RS086339)

ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Inépcia da petição inicial afastada quanto a determinados períodos, com exame do mérito. Incidência do inciso I do parágrafo 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes do Tribunal.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612939v8 e do código CRC da264ae8.Informações adicionais da assinatura:
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5019065-24.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5019065-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: LIDOVINO TRISCH DA ROSA

ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)

ADVOGADO: CAMILA BORBA SOARES (OAB RS086339)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 658, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:21.

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