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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 5028196-76.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pode partir de casos julgados no âmbitos dos Juizados Especiais Federais (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/05/2017). 2. A 3ª Seção da Corte já assentou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando originado de processo em curso no âmbito do Juizado Especial Federal, tem natureza objetiva e não permite o rejulgamento imediato da causa pelo Tribunal (TRF4, 5013036-79.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/02/2018). 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer uma situação de vantagem para o suscitante que é parte, de sorte que, transitada em julgado a decisão controvertida, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente. (TRF4 5028196-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/11/2019)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5028196-76.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: NATALINA TEREZINHA DE SOUZA SCHMIDT

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado nos autos do processo n.º 50012107220174047205/SC em tramitação junto à Turma Regional de Uniformização Previdenciária.

O suscitante alega, em síntese, que existe risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica em razão da divergência existente entre as Turmas de Direito Previdenciário acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria quando há reconhecimento de tempo rural a partir de 01/11/1991 e necessidade de indenização das respectivas contribuições previdenciárias.

Aduz que existe uma primeira posição no sentido de que "é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, contudo a data de início do benefício previdenciário será fixada a partir da data do pagamento das contribuições previdenciárias do período rural exercido a partir de 01/11/1991, na forma de indenização".

Haveria também uma segunda posição no sentido de que "é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, na forma indenizada, ficando resguardada a DER do procedimento administrativo em caso de recolhimento tempestivo e cumprimento dos requisitos para a concessão".

Recebido o incidente, a Presidência desta Corte determinou a distribuição a um dos integrantes desta 3ª Seção do TRF4, deixando assim consignado:

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado nos autos do processo autuado sob o n. 5001210-72.2017.4.04.7205. Aduz a suscitante que visa à uniformização da jurisprudência quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido a partir de 1-11-1991 na forma indenizada, restando resguardada a data de encaminhamento do requerimento (DER) no âmbito administrativo, em caso de recolhimento tempestivo e preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Apregoa haver dissídio jurisprudencial. Afirma que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou posicionamento no sentido de que é possível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a partir de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais. No mérito, apresenta julgados das Turmas Recursais a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Sustenta ser cristalino o risco à segurança jurídica e à isonomia, haja vista o tratamento diverso pelos órgãos ad quem quanto à mesma questão de fundo. Assevera que, nos e. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não se averiguou a existência de recurso afetado para definição de tese jurídica sobre a questão em tela. Aduz que a existência de pedido de uniformização no processo originário não obsta o conhecimento e processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Assim requer (evento 1, INIC1, destes autos), in verbis:

"Diante de todo o exposto e à luz das divergências e contrariedades cabalmente demonstradas, requer-se o recebimento do presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS e, no mérito, a pacificação da matéria e reforma da decisão impugnada na origem (Art. 978, P. único, do CPC), a fim de que seja RECONHECIDO O TEMA E DECLARADO que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, na forma indenizada, ficando resguardada a DER do procedimento administrativo em caso de recolhimento tempestivo e cumprimento dos requisitos para a concessão.

Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 978, do CPC, que dá conta de que “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”, requer seja declarado pela 3ª Seção o direito da Autora à reconhecer o tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, na forma indenizada, ficando resguardada a DER do procedimento administrativo em caso de recolhimento tempestivo e cumprimento dos requisitos para a concessão.

Requer a suspensão imediata do processo originário n.º 50012107220174047205/SC.

Por fim, requer a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 982, III, do CPC."

O artigo 977 do Código de Processo Civil dispõe que a petição de instauração do referido incidente será dirigida ao Presidente do Tribunal, bem assim o artigo 978 do mesmo diploma legal estabelece que "o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal."

Marinoni, Arenhart e Mitidiero assim elucidam, vejamos:

"A competência para julgar o IRDR é sempre de um tribunal. Dentro do tribunal, caberá ao órgão indicado pelo regimento interno a fixação de competência, devendo sempre recair sobre o órgão responsável pela uniformização de jurisprudência na esfera do tribunal." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.054)

Dessa forma, em face do disposto no artigo 4º, § 3º, c/c artigo 14, inciso XV, ambos do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determino a remessa do presente incidente à 3ª Seção desta Corte, órgão competente para processar e julgar o presente incidente, haja vista que versa sobre matéria exclusivamente previdenciária.

Na sequência, houve o encaminhamentos dos autos ao Ministério Público Federal. Em sua promoção, o MPF alega que não estão presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, bem como que houve a suscitação após o trânsito em julgado da decisão atacada.

Apresento o feito, nos termos do arts. 981 do CPC e 188 do Regimento Interno desta Corte, para deliberação acerca da sua admissibilidade.

É o breve relatório.

VOTO

1- Juízo de admissibilidade

De início, ressalto que a Corte Especial do Tribunal Reginal Federal da 4ª Região já admitiu que o incidente poderia partir de casos julgados no âmbitos dos Juizados Especiais Federais (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/05/2017).

Além disso, a 3ª Seção da Corte já teve a oportunidade de assentar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando originado de processo em curso no âmbito do Juizado Especial Federal, tem natureza objetiva e não permite o rejulgamento imediato da causa pelo Tribunal (TRF4, 5013036-79.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/02/2018).

O fundamento dessa assertiva é que o IRDR surgiu justamente para evitar tratamentos diversos para temas de direito nos juizados especiais e na justiça comum, o que já ocorreu em diversas ocasiões, gerando perplexidade entre os jurisdicionados.

Não há, portanto, qualquer impedimento para que o IRDR seja instaurado a partir de demandas que tenham origem no sistema dos Juizados Especiais Federais, desde que estejam preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Com efeito, os requisitos específicos para o cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas são os seguintes: (i) efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito (art. 976, I, CPC); (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II, CPC); (iii) ausência de afetação da tese jurídica perante os tribunais superiores (art. 976, §4º, CPC). Para melhor visualização, faço expressa referência à legislação de regência, verbis:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Há também diversos casos já julgados por esta Corte em que se exige "causa pendente" para o processamento do IRDR, razão pela qual o trânsito em julgado no processo de origem seria óbice para a admissão do incidente. Assim, ilustrativamente:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS. PROCESSO ORIGINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE. - Inadmissível o incidente quando há trânsito em julgado no processo de origem (TRF4, IRDR 5023609-45.2018.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 31/10/2018) (TRF4 5017593-41.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/06/2019)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. IRDR não admitido. (TRF4 5027942-06.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 25/07/2019)

No caso dos autos, apesar da manifestação contrária do parquet, verifica-se que o incidente foi instaurado antes do trânsito em julgado. O prazo de quinze dias teve início em 11/06/2019 e o último dia para manifestação seria em 02//07/2019, com certificação do decurso do prazo em 03/07/2019. Assim, no último dia do prazo recursal, foi instaurado o presente IRDR. Contudo, após a instauração do IRDR e antes do exame quanto ao seu cabimento, foi certificado o trânsito em julgado no processo originário.

Na origem, não houve a interposição de outros recursos que fossem capazes de, por qualquer modo, alterar o conteúdo da decisão desafiada e que deu origem ao incidente. Dessa feita, ainda que o IRDR tivesse efeito obstativo - como ocorre com os recursos - fato é que ele não possui o condão de desconstituir o pronunciamento judicial atacado. De igual modo, e conforme já assentado pela 3ª Seção, não há previsão de juízo de retratação no procedimento do IRDR, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.

Ainda que a exigência de "causa pendente" não tenha expressa previsão legal, é certo que o IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer uma situação de vantagem para o suscitante que é parte, de sorte que, transitada em julgado a decisão controvertida, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente.

Por fim, mesmo que fosse superado o óbice processual, não vislumbro risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II, CPC) na questão posta, já que devidamente uniformizada no âmbito da própria Turma Regional de Uniformização Previdenciária.

De fato, prevaleceu que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, contudo a data de início do benefício previdenciário é fixada a partir da data do pagamento das contribuições previdenciárias mediante indenização.

Ante o exposto, voto por NÃO admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001235460v20 e do código CRC 356df174.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/11/2019, às 14:18:12


5028196-76.2019.4.04.0000
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5028196-76.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: NATALINA TEREZINHA DE SOUZA SCHMIDT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE.

1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pode partir de casos julgados no âmbitos dos Juizados Especiais Federais (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/05/2017).

2. A 3ª Seção da Corte já assentou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando originado de processo em curso no âmbito do Juizado Especial Federal, tem natureza objetiva e não permite o rejulgamento imediato da causa pelo Tribunal (TRF4, 5013036-79.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/02/2018).

3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer uma situação de vantagem para o suscitante que é parte, de sorte que, transitada em julgado a decisão controvertida, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001235461v5 e do código CRC 53ec9170.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5028196-76.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSCITANTE: NATALINA TEREZINHA DE SOUZA SCHMIDT

ADVOGADO: ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 14:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

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