Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:53:35

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. 1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). 2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável. 4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. (TRF4 5041015-50.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: 3a. TURMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: MEIRE FATIMA CALIXTO

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: CELINA MARIA TEIXEIRA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: ELISEU AQUINO PINHEIRO

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: ILMA RODRIGUES ALVES

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: JOÃO CORDOBA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO: FATIMA BATISTA VISENTIN

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: INGELORE ELFRIEDA STEUCK LOPES

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado ex officio por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da ação originária cadastrada sob o nº 50580850320144047000, julgamento atrelado à sistemática do art. 942 do CPC, tendo sido o incidente admitido por esta 2ª Seção na sessão realizada em 01/12/2016, quando então delimitou-se a questão a ser elucidada nos seguintes termos:

Os servidores públicos que se aposentaram com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 têm direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração?

Publicado o acórdão e dada publicidade a seu conteúdo, manifestaram-se nos autos os autores da ação originária (E27) pleiteando a viabilização de ingresso no feito de entidades sindicais representativas de servidores, aposentados e pensionistas que se sujeitam à situação análoga à retratada, também requerendo a realização de audiência pública nos termos do art. 983, §1º, do CPC.

A União Federal, de igual forma, veio aos autos apresentando questão de ordem a fim de sanar se no presente discutir-se-ia o direito à paridade remuneratória em si mesma; se também seria analisada a inclusão da gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria em idêntica condição àquela paga aos ativos; se a delimitação do tema atingiria as demais gratificações congêneres; e se a suspensão dos processos atingiria somente aqueles nos quais a matéria debatida limitava-se à EC 47/05 e à GDASS (E30).

Na decisão do Evento 31, o então relator indeferiu a realização de audiência pública, assim como a modulação do tema requerida pela União, indicando que a mesma poderia decorrer do julgamento do próprio incidente. Oportunizou-se, de outra banda, a participação de pessoas, órgão e entidades interessadas no feito na forma do art. 983 do CPC, garantindo-se, sob esse fundamento, à União Federal a participação no julgamento do incidente.

Assim, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREV/SC (E65), o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINTRAFESC (E66), a União Federal (E67), o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS (E68), o Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul - SINDFAZ/RS (E69), o Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura do Rio Grande do Sul - SINDAGRI/RS (E70), a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária - ANTEFFA (E71), e o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná - SINDPREVS/PR (E72) requereram seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, o que foi deferido pela decisão do Evento 79, oportunizando-se aos requerentes prazo para se manifestarem a respeito da questão de direito controvertida.

O SINDAGRI/RS e a ANTEFFA, na manifestação do Evento97, esclareceram que o tema debatido nestes autos corresponde à forma de pagamento da gratificação aos servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47/2005, destacando não se tratar de discussão atinente à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, mas à aplicação do conceito de integralidade, assegurado pela emenda constitucional, a fim de reconhecer o direito ao cálculo dos proventos a partir da última remuneração recebida pelo servidor na ativa, incluindo-se, nisto, os valores recebidos naquele instante a título de gratificação de desempenho. Discorreram ser irrelevante a natureza da verba uma vez que defendeu que a GDATFA, assim como a GDASS, é paga de forma geral a todos os servidores ocupantes de um determinado cargo efetivo, retribuindo-se, com isto, de forma permanente, o exercício das funções típicas do cargo, ainda que em quantum variável. Assentaram que as leis instituídoras de tais gratificações, assim como da GDPGPE e da GDACE, prevêem regra especial para seu pagamento aos aposentados na forma do art. 3º da EC 47/05, consignando que a verba incorpora-se aos proventos. Situaram tratar-se a regra do art. 3º da EC 47/05 de norma autoaplicável e, naturalmente, hierarquicamente superior às leis ordinárias, de onde concluiram que qualquer limitação ao direito ali contido caracterizar-se-ia como inconstitucional. Reiteraram que o comando redigido pelo constituinte derivado refere-se de forma inequívoca à forma de cálculo dos proventos como sendo integrais, não remetendo sua definição à norma regulamentadora. Ressaltaram que sobre o valor recebido quando em atividade é descontado imposto de renda e contribuição previdenciária, de modo que o não pagamento integral da verba ofenderia o art. 195, §5º, da Constituição Federal.

O SINDPREVS/PR ratificou as razões expostas ao Evento97.

O SINDISPREV/RS e o SINDFAZ/RS manifestaram-se ao Evento100, apontando prefacialmente o fato de as sucessivas supressões de direitos dos servidores públicos ter concorrido a uma situação de insegurança no que tange à base de cálculo de seus proventos, o que ocorreria especialmente com as gratificações de desempenho, cujos valores pagos na atividade não são extensíveis aos proventos consoante o entendimento jurisprudencial firmado, o que demanda a necessidade de que, nesse contexto, questione-se a efetividade do direito à integralidade plena dos proventos ainda remanescente aos servidores que satisfazem os requisitos do art. 3º da EC 47/05, integralidade essa que não estaria jungida à legislação regulamentar, sendo impositiva a ordem para que observasse a última remuneração percebida pelo servidor. Apontaram que as leis regentes das gratificações de desempenho, ao fixar valor a ser incorporado aos proventos distinto daquele recebido em atividade, ou são inconstitucionais, ou estão sendo interpretadas em desacordo à integralidade plena prevista na EC 47/05. Diferentemente do que discutido a respeito das gratificações sob a ótica da partidade, indicaram que o paradigma a ser adotado sob a ótica da integralidade plena é unicamente a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, sendo despiscienda a discussão acerca da natureza da verba. Destacaram que, sob o aspecto contributivo, houve exações tributárias sobre a verba paga além daquela prevista para incorporar aos proventos, não podendo, em vista disto, ser tolhido o direito dessa parcela dos servidores públicos. Referiram que a Administração reconheceu o direito ora defendido aos servidores quando da edição da Nota Técnica 45/2009/DENOP/SRH/MP, de 25/08/2009, no sentido de que a EC 47/05 não previu a necessidade de regulamentação da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, entendimento, todavia, que foi alterado pela edição da Nota Técnica 399/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, quando admitiu a aplicação do critério legal para permitir o pagamento reduzido da verba aos inativos. Concluiram afirmando que a integralidade disposta no art. 3º da EC 47/05 é autoaplicável e, por isso, independe de regulamentação, devendo ser observada para o cálculo dos proventos a última remuneração percebida, sobre a qual houve desconto da contribuição previdenciária.

Pelo SINDPREVS-PR foi requerida a extensão do prazo de suspensão dos processo (E101).

A União Federal (E102) defendeu, com base no conteúdo das manifestações apresentadas, tratar-se de alteração de tese promovida pelos órgãos representativos dos servidores, uma vez que, a fim de fugir da força vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito de tal verba remuneratória, fundamentam seu pedido no direito à integralidade porque, com base no direito à paridade, a Corte Suprema já decidiu que, por tratar-se de gratificação pro labore faciendo, inexistiria o direito à equiparação remuneratória requerido. Postulou fosse no julgamento do presente incidente expressamente decidido acerca de sua extensão, se atingirá ou não as gratificações análogas a esta. Ressaltou existir entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante nº 20 e em Repercussão Geral, Tema 664, em sentido oposto ao defendido pelos órgãos representativos, nos quais se assentou inexistir direito à integralidade e à paridade às gratificações de desempenho que ostentam natureza pro labore faciendo. Apontou que o STF já se debruçou sobre o tema quando provocado por recursos oriundos desta 4ª Região Federal, o que ressaltaria o comportamento inadequado das entidades representativas, comportamento o qual se aproximaria da litigância de má-fé porque se dirigem ao poder judiciário para intentar controvérsia sobre a qual já houve pronunciamento jurisdicional definitivo.

Assegurada vista ao Ministério Público Federal, foi acostado ao Evento109 parecer no sentido de se reconhecer o direito aos servidores que se aposentaram sob a égide da EC 47/2005 de receberem proventos na integralidade e com equivalência aos últimos vencimentos recebidos, incluindo aí o último valor integral recebido a título de GDASS, sem qualquer espécie de redução por norma infraconstitucional.

É o relatório. Passa-se à decisão.

VOTO

Inicialmente, consigna-se que na presente se está diante de hipótese distinta daquela sobre a qual, em caráter definitivo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, tendo em vista que este incidente encerra debate acerca do direito dos servidores que se aposentaram em observância à regra do art. 3º da EC 47/05 à integralidade como forma de cálculo de seus proventos e, nessa perspectiva, a adoção, como paradigma para aquele cálculo, da última remuneração percebida, especialmente no que toca às gratificações de desempenho.

A discussão pretérita aludia, com fundamento no direito à paridade, à extensão do quantum atinente às gratificações de desempenho paga aos servidores em atividades aos proventos dos servidores inativos. A elucidação da controvérsia pelo Supremo, como é sabido, reconheceu aquele direito apenas enquanto as gratificações ostentassem natureza genérica, é dizer, antes que fossem efetivadas as avaliações individuais de desempenho, momento a partir do qual a natureza pro labore faciendo estaria identificada na espécie, permitindo, assim, a distinção do pagamento da mesma entre os servidores ativos e inativos sem que isso acarretasse ofensa ao princípio da isonomia e à paridade. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 662.406-RG (Tema 664 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentaram o entendimento de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução, após a homologação do resultado das avaliações, da pontuação da gratificação de desempenho pagas aos inativos e pensionistas.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 976601 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

Destaca-se que essa distinção entre as ações já foi reconhecida por esta Corte em diversas oportunidades1, das quais se colaciona, como exemplo, a ementa relativa ao julgamento da Ação Civil Pública 5016973-70.2013.4.04.7200/SC, ajuizada pelo SINTRAFE/SC, veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDARA. CABIMENTO. PARIDADE. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. SENTENÇA EXTRA-PETITA.
É admitido o manejo de ação civil pública para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores Precedentes. Configurada sentença extra petita, cabendo sua anulação, porquanto analisado o feito sob o enfoque da tese do recebimento da GDARA à luz da regra da paridade e do princípio da isonomia entre ativos e inativos, sem que fosse examinada a regra da integralidade, pedido, este, veiculado na inicial.
(TRF4, AC 5016973-70.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2015) grifou-se

Desta forma, não se vislumbra presente o óbice contido no art. 976, §4º2, do CPC, ao prosseguimento deste incidente, uma vez que não se tem notícia da afetação deste tema pelas Cortes Superiores.

Da integralidade da aposentadoria concedida nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 e da parcela de gratificação de desempenho.

A controvérsia diz respeito ao direito de os autores, servidores públicos federais aposentados, receberem a integralidade de proventos de aposentadoria, tomando-se por base a remuneração auferida no último mês em atividade, especialmente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que fundamentou o ato de concessão dos benefícios que pretendem revisar.

Em relação aos proventos de aposentadoria do servidor público civil, no que releva para o caso, a Constituição, na redação original do art. 40, § 4º, assim estabelecia:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

(...)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

A paridade e a integralidade foram mantidas com a Emenda Constitucional n. 20/98, que passou a dar nova redação ao art. 40:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(...).

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Sobreveio a Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, que extinguiu as garantias da integralidade e da paridade, mas assegurando o direito adquirido e prevendo regras de transição. Esta passou a ser a nova redação do artigo 40:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

O art. 3º da referida Emenda estabeleceu a regra de transição:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

(...)

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

E no art. 7º dispôs:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A Emenda Constitucional n. 47/2005 estabeleceu as seguintes regras de transição suplementares à Emenda n. 40/2003:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. - grifei.

O direito à integralidade nos proventos de aposentadoria assegurado pela redação original da Constituição e sucessivas regras de transição compreende a inclusão, na base de cálculo do benefício, de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa.

Esse direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 590.2603, no qual se fixou a seguinte tese de repercussão geral:

Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

Na espécie dos autos, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, criada pela Lei 10.885/04, parcela que compõem a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, é definida pelo art. 11 daquele diploma legal como a parcela devida aos aludidos servidores "quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual". Denota-se, portanto, tratar-se de gratificação pro labore faciendo, a qual, nos termos do entendimento fixado pela jurisprudência, não se reveste de generalidade a partir do momento em que implantada a avaliação individual, fato que, como visto, não se afigura inconstitucional frente aos servidores inativos.

O art. 16 da Lei 10.885/04, com a redação dada pela Lei 11.501/07, dispôs que, para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, na hipótese de o servidor instituidor enquadrar-se no disposto nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/03, e no art. 3º da EC nº 47/05, será paga a gratificação em valor correspondente a quarenta pontos a partir de 1º de julho de 2008 e, a partir de 1ºde julho de 2009, em valor correspondente a cinquenta pontos, mesma regra aplicável às aposentadorias e pensões com início até 19 de fevereiro de 2004, distinguindo-as daquelas instituídas após esse marco, quando então sujeitar-se-á ao cálculo na forma da Lei 10.887/04.

A controvérsia estabelece-se quanto à aplicação de tal disposição normativa frente ao que dispõe o art. 3º da EC nº 47/05, o qual, ao garantir a integralidade, não a submete a qualquer tipo de regulamentação legal.

No que pertine à integralidade como direito ao cálculo dos proventos com base na última remuneração recebida, é importante considerar-se que, sob o prisma do direito administrativo, essa última remuneração faz "alusão ao vencimento recebido pelo servidor acrescidos das vantagens pecuniárias ditas incorporáveis seja em razão do próprio cargo seja em decorrência de suas condições pessoais4".

Assim, "com relação aos adicionais e gratificações incorporáveis sua ocorrência pode se dar pela simples previsão contida na Lei de que tais valores serão incorporáveis à remuneração do servidor. Ocorre que nem sempre essa situação está evidenciada na legislação, aí será necessária a análise de cada verba recebida pelo servidor para se verificar se existe a possibilidade de sua incorporação para efeitos de aposentadoria5".

Portanto, é possível firmar-se o entendimento de que, mesmo que a regra que vise a assegurar o pagamento integral da aposentadoria ou pensão tenha eficácia plena e imediata, ela não autoriza a adoção como único parâmetro do valor da remuneração do servidor referente ao último mês trabalhado, especialmente porque o direito à integralidade não abrange a parcela remuneratória de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho em questão.

Com efeito, a gratificação de desempenho de que se trata possui natureza pro labore faciendo e depende de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Configurando-se a parcela nesses termos não incorporável, não há óbice à sua redução, seja durante a atividade, seja no momento da aposentadoria.

Gize-se que o excepcional caráter geral atribuído a esse tipo de gratificação, nos termos sedimentados pela jurisprudência, perdura apenas até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde, portanto, ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, conforme decidiu o plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral.

Neste sentido, especialmente quanto à GDASS, ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no mesmo sentido do entendimento que ora se propõe, veja-se:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social (GDASS). Natureza pro “labore faciendo”. Incorporação aos proventos. Não observância da última pontuação obtida na ativa. Direito à integralidade. Violação. Não ocorrência. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas, em decorrência da aposentadoria, conforme as normas de regência de cada uma delas (no caso, o art. 16, da Lei nº 10.855/04), não havendo ofensa ao direito à integralidade (art. 3º, da EC nº 47/05).
2. Agravo regimental não provido.
3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita.
(RE 949293 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 05-08-2016 PUBLIC 08-08-2016) grifou-se

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. INTEGRALIDADE.
1. A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual não há ofensa ao direito à integralidade a não incorporação aos proventos de aposentadoria do mesmo percentual da GDASS percebido pelo servidor em atividade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 948503 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) grifou-se

Esta também é a linha de entendimento já adotada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INTEGRALIDADE. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
- A garantia da integralidade não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho.
- A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor (gratificação de desempenho) decorre de lei que a preveja expressamente. É o que o Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades já denominou como "estabilidade financeira". A estabilidade financeira, entrementes, se dá na forma da lei, pois dela decorre, não se confundindo com direito à integralidade. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação com natureza pro labore faciendo.
- O artigo 3º da EC 47/2005 não assegura aos servidores públicos civis o direito ao pagamento de gratificação de desempenho com base na última remuneração recebida. A integralidade constitui garantia de aposentadoria sem que operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente.
(TRF4, AC 5094097-07.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/08/2016) grifou-se

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho. A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
(TRF4, AC 5043344-21.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/09/2016) grifou-se

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
(TRF4, AC 5004716-90.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/11/2014) grifou-se

Destaco, dos julgados mencionados, que o fato de haver previsão para o pagamento das gratificações de desempenho aos inativos e pensionistas pela legislação ordinária, inclusive àqueles aposentados com base na regra de transição do art. 3º da EC n. 47/2005, não consubstancia inobservância da norma constitucional invocada, mas decorrência da própria legislação de regência das gratificações, o que é necessário em vista de sua peculiar natureza.

Por derradeiro, afasto a pretensão da incorporação da parcela de gratificação de desempenho referente à última remuneração pelo fato de ter sido tributada, pois, como bem destacado pela Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha no julgamento da AC 5043344-21.2015.404.7000, "é da essência da vantagem pecuniária o seu caráter variável e não há garantia de que o valor da última remuneração é o mais elevado. Além disso, o regime previdenciário não opera em um sistema de capitalização (em que os recursos das contribuições constituem um fundo, individual ou coletivo, cujo ativo é aplicado para ser multiplicado e, no futuro, garantir o pagamento de benefícios, de modo que a entrada ou retirada de cada participante influencia diretamente nos rendimentos deste), mas no sistema de repartição (pelo qual o custo é teoricamente repartido entre os seus componentes)".

Nesse contexto, não é possível estender aos proventos de aposentadoria as parcelas de remuneração de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho, sob o fundamento de observância da integralidade constitucionalmente assegurada, de modo a se concluir pela inexistência do direito à inclusão do valor correspondente à pontuação de gratificação de desempenho da última remuneração em atividade ao cálculo dos proventos de aposentadoria.

Destarte, para fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC, propõe-se a seguinte redação:

O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.

Ademais, por se tratar de matéria de direito que, tal como visto nas manifestações jungidas aos autos, encontra semelhança em outras gratificações previstas em planos de carreiras distintos, propõe-se a extensão da tese a todas as gratificações de desempenho que atentem às mesmas condições fixadas na tese acima estabelecida, quais sejam, ostentarem de forma plena natureza pro labore faciendo e haver previsão em sua respectiva lei de regência do valor a ser incorporado aos proventos de aposentadoria.

Do julgamento do recurso de apelação afetado, aplicação do parágrafo único do art. 9787 do CPC

Na ação originária de onde o presente incidente teve origem buscavam os autores a declaração de seu direito "à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês de atividade, inclusive no que diz respeito à quantidade de pontos percebida a título de GDASS, em respeito à norma que fundamentou suas aposentadoria que prevê o direito à integralidade de proventos (art. 3º, EC 47/2005)" e, consequentemente, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças mensais apuradas desde o início do pagamento das respectivas aposentadorias.

A decisão de primeira instância julgou improcedentes os pedidos autorais ao argumento de que, com a efetivação das avaliações individuais, a aludida gratificação passou a ser uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, dependente do desempenho individual e institucional, o que afasta o direito cujo reconhecimento postulavam os requerentes.

O julgamento do recurso de apelação interposto pelos autores foi sobrestado na forma do art. 942 do CPC, uma vez que a maioria dos integrantes da 3ª Turma presentes na sessão realizada 09/08/2016 votou no sentido de negar provimento à pretensão dos apelantes, nos termos da divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Quando do julgamento pela Turma estendida, como visto, foi suscitado o presente incidente.

Assim, concluído o julgamento deste incidente, retoma-se o julgamento do recurso de apelação dos autores no processo originário, negando-lhe provimento, o que se faz a partir da fundamentação adotada neste expediente para a fixação da tese em oposição à pretensão dos apelantes.

Tendo sido a sentença exarada em período anterior ao início da vigência da Lei 13.105/15, inaplicáveis as disposições nela contidas acerca da majoração da verba honorária de sucumbência.

Cópia desta decisão deverá ser trasladada para os autos do processo nº 5058085-03.2014.4.04.7000/PR.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por fixar a seguinte tese a ser observada nos termos do art. 985 do CPC: "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos" e, nos termos do art. 978 do CPC, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação dos autores nos autos do processo nº 5058085-03.2014.4.04.7000/PR.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000378567v20 e do código CRC ab647522.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/4/2018, às 16:8:57


1. AC 5002493-13.2015.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/11/2017; 5005643-26.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/12/2016.
2. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
3. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44
4. MARTINS, Bruno Sá Freire. AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Manual prática das aposentadorias do servidor público. 2. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 180-181.
5. MARTINS, Bruno Sá Freire. op. cit. p. 181.
6. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
7. Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

5041015-50.2016.4.04.0000
40000378567.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: 3a. TURMA

VOTO-VISTA

1- Breve relatório:

Trata-se de IRDR instaurado quando do julgamento da apelação interposta na ação ordinária 50580850320144047000, admitido pela 2a Seção na sessão de 01/12/2016 (evento 11), com a seguinte tese jurídica a ser resolvida:

Os servidores públicos que se aposentaram com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 têm direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração?

Regularmente processado o incidente, seu julgamento foi iniciado na sessão da 2a Seção de 12/04/2018 (evento 153), quando houve leitura do relatório, sustentações orais, e início da votação, assim constando da ata da sessão:

Após o voto da Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA no sentido de fixar a seguinte tese a ser observada nos termos do art. 985 do CPC: "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos" e, nos termos do art. 978 do CPC, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação dos autores nos autos do processo nº 5058085-03.2014.4.04.7000/PR, no que foi acompanhada pela Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, pediu vista o Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. Aguardam os Desembargadores Federais LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Naquela ocasião, pedi vista para melhor examinar as questões debatidas à luz do que foi trazido nas sustentações orais, e agora apresento esse voto-vista em sentido diverso àquele entendimento adotado pelos julgadores que me precederam na votação.

2- Justificativa deste voto-vista:

Dependesse a regulamentação do pagamento da gratificação de desempenho aqui discutida apenas do que prevê a legislação federal ordinária (artigo 16-II-a da Lei 10.855/04, com alterações pelas Lei 11.501/07, MP 441/08 e Lei 11.907/09), provavelmente não teriam os servidores aposentados na vigência da EC 47/05 direito de receber integralmente a gratificação após sua aposentadoria, porque então estaríamos diante daquele poder discricionário de conformação do estatuto jurídico remuneratório dos servidores que cabe à legislação ordinária federal regulamentar. E esta teria estabelecido um critério (todos recebem 50 pontos), que seria a todos aplicável independentemente de quanto recebessem em atividade.

Então, dependesse a solução deste IRDR apenas de interpretar a legislação federal ordinária vigente, creio que eu votaria no sentido de que seria possível juridicamente reduzir a gratificação por ocasião da aposentadoria, como está previsto na legislação de regência (reduzindo-a de 100 para 50 pontos, por exemplo).

Entretanto, o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos não se dá apenas pela legislação ordinária. Ao contrário, previamente à legislação e definindo os contornos e limites que o legislador ordinário pode escolher para aquele estatuto jurídico, existem várias normas constitucionais que minuciosamente estabelecem regras, princípios, limites e restrições ao poder conformador do legislador ordinário e que devem ser necessariamente observadas.

Não apenas no texto originário da Constituição de 1988 (artigos 37 a 41, com destaque para o longo e minucioso artigo 39 que então tratava especificamente dos "servidores públicos civis"), mas também numa série de emendas constitucionais que sucessivamente alteraram esse regramento originário e estabeleceram novas regras e novas restrições para aquele estatuto jurídico, encontramos outros critérios e parâmetros que devem ser observados por quem lida com a temática dos servidores públicos (legisladores ordinários, administradores públicos, julgadores).

Essa observância das normas e limitações constitucionais se impõe não apenas para o legislador ordinário que edita regras para regulamentar o estatuto jurídico dos servidores públicos, mas também para aqueles que julgam os conflitos surgidos entre os servidores e a administração pública no tocante ao regime estatutário remuneratório devido por esta àqueles. Tanto os legisladores quanto os julgadores precisam ter sempre presente não ser suficiente apenas a leitura dos textos legais para tratar ou aplicar o estatuto jurídico dos servidores públicos, mas acima de tudo devem se orientar pelas normas constitucionais, pelos padrões e pelas limitações que estas normas impõem à qualquer possibilidade interpretativa que seja feita no âmbito infraconstitucional.

Especificamente quanto aos proventos dos servidores aposentados e respectivos pensionistas, a norma constitucional foi cuidadosa ao empregar um conceito (semanticamente) denso e (historicamente) tradicional: assegurou, ao servidor que se aposentasse ou que deixasse pensão na vigência da Emenda Constitucional 47/04, o direito a fazê-lo "com proventos integrais", conforme explicitado no artigo 3o da EC 47/05 a saber:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Ora, considerando que a expressão "com proventos integrais" está expressamente prevista na Constituição e tem significado forte, historicamente presente em textos constitucionais anteriores para se referir à remuneração do servidor aposentado e seus pensionistas, me pareceu relevante examinar a situação concreta discutida para verificar se é possível nesse IRDR deixar de reconhecer o direito de receber integralmente a gratificação de desempenho discutida a quem se aposenta na vigência da EC 47/05.

Acompanhando as alterações feitas pela legislação ordinária nas últimas décadas, o que venho observando é que a administração pública tem tentando, mesmo à margem do texto constitucional e muitas vezes à revelia dessas próprias regras, reduzir significativamente proventos de aposentados e pensionistas, sem base normativa que permitisse tal redução. Isso se observa, de maneira bem característica, em situações recentes que os Tribunais têm enfrentado e corrigido, envolvendo justamente gratificações de desempenho como aquelas que agora discutimos, instituídas a título de premiar e estimular o desempenho dos servidores, mas que acabam se transformando em instrumentos para redução de direitos de aposentados e pensionistas: enquanto todos em atividade passam a receber as gratificações em grau máximo, a partir de avaliações fictícias, os inativos e pensionistas são condenados a receber valor reduzido, tarifado, aleatoriamente estipulado.

Estou me referindo à implantação dessas gratificações de desempenho sem que houvesse efetiva avaliação dos servidores ativos (quando todos em atividade recebiam o grau máximo, mesmo sem avaliação), quando os Tribunais interferiram para estabelecer que as gratificações somente deixavam de ter caráter geral quando efetivamente fossem concluídos os ciclos de avaliação individual da produtividade dos servidores (matéria de todos conhecida e que cotidianamente se repetia nos julgados dos Tribunais). Ali, a legislação ordinária quase que suprimia direitos de aposentados e pensionistas quanto ao pagamento das gratificações de desempenho (porque não-avaliados justamente por não mais estarem na atividade), mas os Tribunais interviram para assegurar o que era constitucionalmente de direito de inativos e pensionistas (a paridade com quem estava em atividade).

Também poderia me referir àquelas situações em que, posteriormente à implantação dos ciclos de avaliação, a administração fazia avaliações fictícias de desempenho, atribuindo pontuação integral praticamente à totalidade dos servidores em atividade, disfarçando em avaliação de produtividade o que era praticamente uma gratificação geral para quem estivesse em atividade, mas que era negada a quem estivesse em inatividade. Também nesse sentido, temos julgados afastando essa prática administrativa que desconsidera a efetiva avaliação individual de desempenho e deixa de conceder aos inativos e pensionistas a ficção que é concedida genericamente praticamente a todos os servidores ativos da respectiva repartição (por exemplo, apelação 5004558­52.2013.4.04.7007, TRF4).

É importante destacar, considerando esses dois exemplos mencionados, que o Judiciário não deixou de interfir quando foi necessário para fazer prevalecer as disposições constitucionais pertinentes ao regime dos servidores públicos e evitar que, criando ficções jurídicas ou mascarando a realidade dos fatos, a administração deixasse de avaliar ou fizesse avaliações fictícias com intenção de reduzir pagamentos a inativos e pensionistas.

Aqui a intervenção judicial sempre foi forte e imediata, restabelecendo direitos e fazendo prevalecer os parâmetros constitucionais frente à instituição de gratificações de desempenho que não avaliassem efetivamente o desempenho ou servissem como artifícios para negar a paridade ou reduzir a integralidade dos proventos de aposentadorias e pensões a que determinados servidores faziam jus por ser isto um seu direito adquirido.

Pois bem, essa postura de proteção da Constituição é que me animou, neste momento, a pedir vista deste IRDR para tentar entender todas as nuances da matéria em julgamento e também para compreender o que está por trás da redução de proventos de servidores aposentados e seus pensionistas que acontece quando se aposentam com direito a "proventos integrais", mas acabam experimentando imediata e drástica redução nos valores recebidos na inatividade, ainda quando a Emenda Constituicional 47/05 não deixasse dúvidas de que eles "... poderão aposentar-se com proventos integrais...".

Para tentar enfrentar essa questão, meu voto-vista tentará responder às seguintes perguntas: (a) o que previa a Constituição quanto aos proventos de quem se aposenta na vigência da Emenda 47/05? (b) o que estabelece a legislação ordinária sobre o pagamento da gratificações de desempenho discutidas àqueles que se aposentam na vigência da Emenda 47/05? (c) o que aconteceu no caso específico dos proventos da parte autora quando se aposentou? (d) essa redução havida é compatível com os "proventos integrais" previstos na Emenda 47/05? (e) é preciso declarar inconstitucional a norma legal? (f) como voto para julgar o IRDR e o recurso específico?

3- O que previa a Constituição?

Este IRDR discute a forma como deve ser paga a gratificação de desempenho GDASS àqueles servidores da respectiva carreira que se aposentem na vigência da Emenda 47/05.

Apesar de não estar mais vigorando a integralidade para todos os servidores públicos que se aposentem com os respectivos tempos de serviço previstos na redação original do artigo 40 da Constituição Federal (por exemplo, "o servidor será aposentado ... voluntariamente ...aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais ... " - artigo 40-III-a da CF/88, em sua redação original), as sucessivas emendas constitucionais (20/98, 41/03 e 47/05) estabeleceram regras de transição e preservaram situações jurídicas ainda não definitivamente consolidadas, mantendo o direito aos proventos integrais na aposentadoria para algumas situações específicas.

Dentre estas situações preservadas (regras de transição), está o disposto no artigo 3o da Emenda Constitucional 47/05, que disciplina justamente os casos em julgamento neste IRDR, estabelecendo o seguinte:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Portanto, esta é a regra para quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, tenha optado pelo regime da Emenda 47/05, e tenha adimplido os respectivos requisitos nela previstos: feita a opção respectiva, "... poderá aposentar-se com proventos integrais...".

4- O que estabeleceu a legislação?

Pois bem, dentro desses marcos constitucionais postos pela Emenda 47/05, o legislador ordinário poderia estabelecer as regras para a concessão de aposentadorias e pensões aos servidores que se enquadrassem naqueles requisitos (da Emenda 47/05).

No que toca à gratificação que está sendo discutida neste IRDR quanto aos proventos das respectivas aposentadorias e pensões, assim foi disposto pelo legislador ordinário nas sucessivas leis ordinárias editadas:

Redação original da Lei 10.855, de 01 de abril de 2004:

Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória nº 146, de 2003, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

Redação resultante da Lei 11.501, de 11 de julho de 2007:

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

Redação resultante da Lei 11.907, 2 de fevereiro de 2009:

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

Portanto, quem se aposentar após 19 de fevereiro de 2004 e tiver direito à opção pelos proventos integrais de que trata a Emenda 47/05 (o mesmo dito quanto às respectivas pensões), terá direito à incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, correspondendo essa gratificação a partir de 1o de julho de 2009 a valor correspondente a 50 pontos (artigo 16-II-a da Lei 10.855/04, na redação dada pela Lei 11.907/09).

5- O que aconteceu com os proventos da parte autora?

Buscando a situação concreta havida na ação ordinária que deu origem ao presente IRDR, tomemos como exemplo a situação da autora Celina Maria Teixeira (atualmente com 64 anos de idade), que se aposentou em 13 de abril de 2010 (FINANC3 do evento 24 do processo originário 50580850320144047000) (essa autora é o paradigma trazido na petição inicial).

Examinando sua ficha financeira (FINANCE3 do evento 24), no mês anterior e no mês posterior à sua aposentadoria (13/04/2010), encontramos estas rubricas:

Março de 2010 (mês anterior à aposentadoria):

Vencimento básico = R$ 823,72

GDASS - Lei 10.855/04 - Ativo = R$ 3.459,00 (2.767,20 + 691,80)

Total (vencimento + GDASS) = R$ 4.282,72

Maio de 2010 (mês posterior à aposentadoria):

Provento básico = R$ 823,72

GDASS - Lei 10.855/04 - Aposentado = R$ 1.729,50

Total (vencimento + GDASS) = R$ 2.553,22

Comparando essas rubricas, duas conclusões saltam aos olhos:

(a) é desproporcional o valor do vencimento (R$ 823,72) frente ao da gratificação (R$ 3.459,00) para quem se encontra em atividade, correspondendo o valor da gratificação a mais de quatro vezes (4x!!!) o valor do vencimento;

(b) a redução do valor da gratificação pago ao servidor inativo (R$ 1.729,50 - 50 pontos) correspondem à metade do valor recebido pelo mesmo servidor ativo (R$ 3.459,00 - 100 pontos).

Ou seja, considerando essas duas rubricas (vencimento e gratificação), intuitivamente fica difícil conceber que a administração tenha observado o direito da servidora a "aposentar-se com proventos integrais" (Emenda 47/05) porque de nada adianta assegurar o "vencimento básico" (R$ 823,72) se não se lhe assegura também a "gratificação por desempenho" a que fazia jus em atividade (R$ 3.459,00), e não apenas metade desse valor.

A situação parece ainda mais absurda quando, hipoteticamente, se pensa em comparar o que aconteceria com a conversão da gratificação por desempenho de servidor extremamente eficiente (100 pontos de desempenho, por exemplo, como o caso da autora, que então receberia os R$ 3.459,00 em atividade, que passariam a R$ 1.729,50 na inatividade), com um servidor que tivesse desempenho nulo (0 pontos de desempenho, por exemplo, hipoteticamente, que nada recebia a título dessa gratificação quando em atividade mas, aposentando-se, é premiado e passa a receber os mesmos 50 pontos do servidor extremamente eficaz, incorporando a seus proventos o valor de R$ 1.729,50).

Nessa situação hipotética, o servidor que teve excelente desempenho (100 pontos na atividade), que recebia em atividade R$ 4.291,72 (832,72 + 3.459) passa a receber apenas R$ 2.562,22 (832,72 + 1729,50) quando se aposenta. Enquanto o servidor mais relapso e improdutivo (0 pontos na atividade, se isso fosse possível), que recebia em atividade apenas R$ 823,72 (832,72 + 0), na inatividade passa a receber os mesmos R$ 2.562,22 (832 + 1.729,50) que o servidor mais eficiente (como a autora) fará jus.

Ora, a regra de realidade e o bom-senso mostram que alguma coisa deve estar errada na aplicação da norma quando a interpretação conduz a situações absurdas e desproporcionais, como acontece quando:

- quem tem excelente desempenho é punido, passando de R$ 4.291,72 para R$ 2.562,22 quando se aposenta (o bom servidor tem redução de 50% quando se aposenta);

- quem tem desempenho insuficiente é premiado, passando de R$ 823,72 para R$ 2.562,22 quando se aposenta (o mau servidor tem aumento de 311% quando se aposenta).

Parece-me que é isso que trata este IRDR que discute sobre a preservação da integralidade de proventos quando o servidor se aposenta recebendo gratificação por desempenho.

6- Essa redução é compatível com "proventos integrais"?

Como já antecipei, intuitivamente não me parece que passe num exame de razoabilidade interpretação da norma legal que permitisse situações injustas e desproporcionais como as narradas, que não apenas disfarçam o descumprimento do preceito constitucional que assegura "proventos integrais" para quem se aposenta segundo as regras da Emenda 47/05, mas também descaracterizam por completo as gratificações por "desempenho", transformando-as em meras armadilhas para redução injusta de direitos legítimos (a integralidade).

Como pode a gratificação estar premiando desempenho e motivando o servidor a ser mais produtivo se, quando esse mesmo servidor tiver encerrado seu ciclo de tempo de contribuição, será punido com redução drástica em seus proventos, como experimentou a autora Celina Maria Teixeira?

As fichas financeiras da autora Celina (FINANC3 do evento 24 do processo originário) não deixam dúvidas dessa situação surreal para quem se aposentou com direito a "proventos integrais".

Realmente, essa bruta redução que a aplicação cega e literal do disposto no artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 (na redação das Leis 11.501/07 e 11.907/09) causa em algumas situações não me parece compatível com o direito adquirido que alguns servidores têm a "aposentar-se com proventos integrais" de que trata a Emenda 47/05, por estes fundamentos:

Primeiro porque, na dicção da Emenda 47/05, a aposentadoria deve se dar com "proventos integrais", e este adjetivo (integrais) que qualifica o substantivo (proventos) não é expressão vaga nem é conceito indeterminado, que justificasse margem de interpretação para o legislador, para o administrador ou para o julgador descaracterizar a "integralidade" ou "integridade" dos respectivos proventos.

Ao contrário, os conceitos de "integral" e de "integralidade" são semanticamente fortes, bem definidos na linguagem natural, com contornos precisos e unívocos, sem deixar espaço para que manobras retóricas ou exercícios hermenêuticos pudessem esvaziar seu sentido, neutralizar o conceito que encerram ou reduzir sua força significante.

Falar que algo é "integral" é o mesmo que falar que tudo nele está englobado, que não sobre espaço para deixar algo de fora porque, se o fizéssemos, estaríamos enfraquecendo a integralidade (o íntegro), que deixaria de ser todo para virar parte.

É assim que os conceitos aparecem nos principais dicionários da língua portuguesa:

Integridade, inteireza - Qualidade de inteiro, física e moralmente falando. O primeiro é semi-erudito e o segundo, de formação vernácula. (... ) Íntegro, inteiro - É aquele a que não falta nenhuma parte física nem qualidade moral alguma. O primeiro, palavra erudita, aplica-se especialmente ao magistrado dotado de justiça, retidão, equidade, incorruptibilidade, inteligência. O segundo se aplica mais à inteireza física. (NASCENTES, Antenor. Dicionário de Sinônimos. 4a edição. Rio de Janeiro: Lexikon, 2011, pp. 290-291)

Integral - 1. Inteiro, completo, total (versão integral). 2. Que conserva suas propriedades originais, que não foi beneficiado (diz-se de cereal) (...) (CALDAS AULETE. Novíssimo Aulete - Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Lexikon, 2011, p. 802).

Inteiro - 1. Sem nada que falte ou que sobre; em toda a extensão, duração ou capacidade (...). 2. Com todos os seus elementos ou componentes (...). 3. Que não perdeu nenhuma de suas partes; que não se quebrou, rachou, arranhou ou que não se estragou (...) (CALDAS AULETE. Novíssimo Aulete - Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Lexikon, 2011, p. 803).

Integral - 1. que não sofreu diminuição ou restrição; total, completo (...). 1.1. a que não falta nada essencial; inteiro. 2. que se apresenta com todos os seus componentes e propriedades originais (...) (HOUAISS. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2009, p. 1093)

Inteiro - 1. com todas as sua partes; a que não falta nada; completo, total (...). 2. em sua totalidade ou extensão; todo (...). 3. que não está quebrado, fendido ou deteriorado; perfeito (...) 4. sem lesão ou ferimento; ileso; incólume (...) 5. sem separação ou divisão; feito de uma única peça; inteiriço 6. total, absoluto, irrestrito (...) (HOUAISS. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2009, p. 1094)

Integral - [Do lat. med. integrale]. Adj. 1. Total, inteiro, global. 2. Diz-se de cereal que não sofreu beneficiamento, ou que foi apenas descascado, conservando-se-lhe a película (...) (AURÉLIO. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 4a edição. Curitiba: Editora Positivo, 2009, p. 1115)

Portanto, quando falo que algo é "integral", não deixo margem para dúvidas ou ambiguidades. Estou me referindo ao inteiro, ao completo, ao íntegro, ao que não está dividido, ao que está presente em todas as suas partes e em toda sua extensão.

O constituinte não usou "proventos totais" nem "proventos inteiros", mas "proventos integrais", provavelmente porque buscava um conceito que fosse superior à própria ideia de todo, significasse mais que a própria totalidade (o todo são todas as partes), e que pudesse representar também a higidez entre as partes desse todo (o todo está íntegro, tão coeso e unido em suas partes que estas deixam de importar, e o que destacamos é a ideia da integridade, da integralidade, de algo sendo "integral", tão unido e coeso que não importa mais as relações entre suas partes, porque o que importa é o todo, a coesão, a integridade que não se pode mais partir).

Se a Emenda 47/05 fala em "aposentar-se com proventos integrais", quer me parecer que fica pouco espaço para interpretar algo diferente que pudesse eventualmente reduzir a integralidade desses proventos. Ou eles são integrais ou não o são, e o conceito constitucional remete à primeira possibilidade como a única viável, unívoca e explícita: nessa hipótese de opção, os proventos serão "integrais".

Segundo porque o instituto de "proventos integrais" não é novidade nos textos constitucionais do Brasil, encontrando raízes numa tradição constitucional que evoluiu historicamente, fazendo com que o recurso ao adjetivo "integrais" guarde pertinência com situações passadas inequívocas e consolidadas na história constitucional brasileira.

Realmente, não foi a Emenda 47/05 que pela primeira vez empregou a expressão "proventos integrais" no direito constitucional brasileiro. Sem perder tempo numa pesquisa histórica exaustiva, contento-me em referir que já na Constituição brasileira de 1946 a expressão era encontrada ao tratar da remuneração de juízes e servidores públicos, a saber:

Art 95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes: (...) § 2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos integrais.

Art 124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios: (...) VII - em caso de mudança de sede do Juízo, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede, ou para Comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais;

Art 191 - O funcionário será aposentado: (...) § 2 º - Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço; e proporcionais, se contar tempo menor. § 3 º - Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionário, se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei.

Também na Constituição de 1967 a tradição foi mantida, utilizando-se a expressão "integral" para se referir à remuneração de juízes e servidores públicos, a saber:

Art 99 - São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso. (...) § 2º - Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.

Art 101 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino; ou trinta anos de serviço, se do feminino; b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

Art 108 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão os Juízes das garantias seguintes: (...) § 1 º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.

Art 136 - Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes: (...) § 2º - Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado, ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos: (...) d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;

A Emenda Constitucional 01 de 1969 também manteve a referência à integralidade de vencimentos e proventos, como por exemplo:

Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Art. 113. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias: (...) § 1º A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos integrais.

Art. 144. Os Estados organizarão a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição e os dispositivos seguintes: (...) § 2º Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 197. Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Fôrça do Exército, são assegurados os seguintes direitos: (...) c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta ou contribuinte da Previdência Social (...).

Por fim, a Constituição de 1988, na sua redação original, também previa proventos integrais em algumas das hipóteses de aposentadoria, a saber:

Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais (...)

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

Art. 53 [do ADCT]. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

Ainda que emendas constitucionais sucessivas tenham retirado a integralidade da aposentadoria em muitos destas hipóteses previstas na redação original da Constituição de 1988, o que é importante observar é que o instituto "aposentadoria com proventos integrais" não é algo inventado pela Emenda 47/05 ou que tivesse surgido repentinamente no cenário constitucional brasileiro recente.

Ao contrário, trata-se de instituto que vinha sendo mantido e adotado pelas sucessivas ordens constitucionais, tendo um significado claro, unívoco e específico, que não gerava dúvidas interpretativas nem precisava de malabarismos legislativos para ser aplicado e efetivado nas situações concretas com que se deparavam legisladores, administradores e julgadores.

Em outras palavras, na história constitucional brasileira não havia dúvida sobre o que significavam "proventos integrais".

A Emenda 47/05, estabelecendo importantes regras para avançar num processo de mutação constitucional que alterava regras imbricadas na cultura brasileira e no modo do Estado se estruturar (regimes de previdência dos servidores públicos), fez concessões nessa transição entre gerações e, justamente por isso, ressalvou durante algum tempo (regras de transição), para algumas hipóteses específicas (beneficiários específicos e opção não-universalizável), a manutenção da vantagem do regime anterior para aqueles que quisessem optar.

A regra constitucional de transição deixa marcado o compromisso forte com aqueles que fizessem a opção (servidores que se enquadrassem nos requisitos específicos nela previstos, principalmente o ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1988) no sentido de que poderiam "aposentar-se com proventos integrais".

Antes, segundo a redação original da Constituição de 1988 (artigo 40-III da CF/88), na esteira das Constituições anteriores, se reconhecia o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais para todos os servidores públicos que preenchessem os requisitos específicos de tempo de serviço. Após essas mudanças constitucionais do início do milênio (Emendas 20/98 e 41/03), reduz-se a garantia dos proventos integrais e se submetem as aposentadorias dos novos servidores a regime contributivo, com equilíbrio financeiro e atuarial, entre outras regras que as afastam da integralidade de proventos originária. Culminando com esse processo de transição, temos a Emenda 47/05, que faz aquela concessão àqueles que "tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998', que poderão optar pela integralidade de proventos na aposentadoria.

O constituinte fez a mudança (novos servidores não teria direito à integralidade de proventos), mas assumiu um compromisso com os servidores que já estavam no serviço público e ainda não tinham incorporado o direito à aposentadoria integral: estes continuariam a ter direito à aposentadoria com proventos integrais, se fizessem a opção e se submetessem às novas regras específicas de transição.

Seja como for, o conceito de "proventos integrais" já tinha uma longa história no processo constitucional brasileiro e no direito administrativo, não podendo ser interpretado fora desse contexto ou desprezando esse percurso histórico, nem podendo o legislador ordinário agora descumprir aquele direito subjetivo constitucional que surgira com a Emenda 47/05 para quem fizesse a opção própria. O legislador ordinário não poderia trair quem optou e descumprir o que o constituinte derivado havia prometido àqueles que se enquadrassem nos requisitos do artigo 3o da Emenda 47/05.

Terceiro porque a legislação específica prevê que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS) integre, como uma de suas respectivas parcelas, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social (artigos 6o e 6o-A da Lei 10.855/04, na redação da Lei 11.907/09). Se integra como parcela a remuneração, como parcela também devará integrar os proventos de aposentadoria ou de pensão, sob pena de restar violado o direito a "proventos integrais" da Emenda 47/05.

A redação consolidada dessa norma, que transcrevo a seguir, parece-me deixar claro que a GDASS é uma das parcelas integrantes da remuneração da carreira a que pertence a parte autora, a saber:

Art. 6o Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 6o-A. A partir de 1o de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1o de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Existindo previsão legal específica de que a GDASS integre a remuneração do servidor em atividade, temos definida uma das hipóteses do artigo 49-§ 2o da Lei 8.112/90, tendo-se então a suficiente base normativa para que essa gratificação seja integrada ao vencimento ou aos proventos ("§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei").

Quando se trata de calcular os proventos de aposentadoria do servidor que recebe a GDASS e terá direito à aposentadoria integral da Emenda 47/05 (feita a opção respectiva e preenchidos os requisitos específicos), não cabe perquirir quais os critérios deverão ser utilizados para cálculo do valor dos proventos ou sobre quais parcelas da GDASS devarão integrar esses proventos porque então não se está diante de hipótese de aposentadoria pelas novas regras (das Emendas 20/98 ou 41/2003, por exemplo), mas de manutenção (como regra de transição) das regras do regime da redação original do artigo 40 da Constituição de 1988, isto é, aplica-se o regime excepcional e transitório previsto na Emenda 47/05: "... poderá aposentar-se com proventos integrais..."

Ou seja, se a gratificação de desempenho (GDASS) integra como parcela a remuneração do servidor que se aposenta (artigos 6o e 6o-A da Lei 10.855/04), se esse servidor poderá se aposentar com "proventos integrais", e se os proventos integrais devem ser aqueles completos, inteiros, de que não se perde nem tira parcela ou parte, então parece razoável que exista direito à integralidade discutida neste IRDR como consectário natural da previsão específica existente no artigo 3o da Emenda 47/05.

Não se alegue que a parcela é variável e que, por isso, não integraria a totalidade da remuneração do servidor porque:

(a) a própria norma legal diz que aquela gratificação é "parcela" da remuneração do servidor (artigos 6o e 6o-A da Lei 10.855/04), sendo então impossível logicamente se pensar em "proventos integrais" se uma das parcelas que integram a remuneração fosse alijada ou reduzida;

(b) não são os conceitos da legislação ordinária que devem definir o conteúdo do conceito da norma constitucional, mas é o contrário (é a Constituição que diz que os proventos devem ser integrais, e portanto a legislação ordinária não tem outra saída que não assegurar a integralidade dos proventos);

(c) a percepção da parcela não é variável nem contingente (não se trata de gratificação de chefia ou adicional de insalubridade, por exemplo, que depende para sua percepção da verificação temporária da sua fruição), mas de parcela permanente que integra a remuneração do servidor (ainda que possa eventualmente ter valor variável, decorrendo da avaliação de desempenho naquele ciclo específico);

(d) o que pode variar é o valor da pontuação devida no ciclo ao servidor, mas não a gratificação em si, que é sempre devida, ainda que seu valor possa variar conforme as avaliações individuais e institucionais feita naquele ciclo.

Também não se está reconhecendo o direito a perceber indistintamente a gratificação de desempenho no seu valor máximo (100 pontos) por ocasião da aposentadoria ou do cálculo dos proventos da aposentadoria ou da pensão (não se está assegurando que todos os servidores recebessem integralmente os 100 pontos da GDASS).

O que está sendo assegurado com o reconhecimento do direito à percepção dos proventos integrais para quem está abrangido pela regra da EC 47/05 é que cada servidor tenha direito a incorporar nos seus proventos de aposentaria a integralidade do que recebeu naquele período considerado (pontuação efetivamente recebida), e não a totalidade daquilo que poderia ter recebido no período (valor máximo da gratificação de desempenho - 100 pontos).

Parece claro que o pagamento da gratificação é permanente, ainda que seu valor não seja fixo e possa variar, conforme desempenhos individual e institucional, até o máximo de 100 pontos. O servidor somente fará jus à integralidade da gratificação (100 pontos) se assim recebia quando estava em atividade, não havendo direito incondicionado a levar a pontuação máxima possível da gratificação para sua aposentadoria. Só fará jus à pontuação máxima quando, em atividade, recebesse a pontuação máxima.

Quarto porque aplicar a regra do artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 (na redação das Leis 11.501/07 e 11.907/09) indistintamente a todos os servidores que se aposentam segundo as regras da Emenda 47/05 serve apenas para descaracterizar a própria finalidade da gratificação de desempenho, já que isso acaba punindo o bom servidor (por exemplo, quem ganhava 100 passa a ganhar apenas 50 pontos quando passa à inatividade), e também termina premiando o mau servidor (por exemplo, quem ganhava 20 passa a ganhar os mesmos 50 pontos do bom servidor).

Isso fica claro quando examinamos a situação concreta da autora-paradigma desta ação ordinária do IRDR, como já dito anteriormente, em que o mecanismo aplicado para cálculo dos proventos da sua aposentadoria acaba permitindo que a gratificação por desempenho fraude a garantia da integralidade de proventos a que aquele servidor específico faria jus.

Esse resultado é incompatível com a própria natureza do instituto da gratificação por "desempenho", recomendando então que fiquemos atentos em sua aplicação aos casos práticos, ao menos para evitar que os bons servidores sejam penalizados com redução dos seus proventos (que deveriam ser integrais) ao se aposentarem pela Emenda 47/05.

Aqui é importante levar em conta o princípio de direito positivado no artigo 129 do Código Civil, no sentido de que "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento".

Efetivamente, recorrendo à mesma inteligência daquela norma, devemos considerar que a gratificação de desempenho não pode ser utilizada pela administração como instrumento para reduzir proventos de aposentadoria e de pensão, o que acaba acontecendo quando se permite que os proventos (que deveriam ser integrais) acabem sendo reduzidos pela limitação de incorporação da gratificação que exceda 50 pontos, como faz o artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 (na redação das Leis 11.501/07 e 11.907/09).

Da mesma forma que quem maliciosamente obsta que uma condição seja implementada deve suportar a ficção de que a condição foi efetivamente implementada (artigo 129 do Código Civil), também a legislação não pode criar uma ficção para impedir que o servidor que recebia mais de 50 pontos a título de gratificação de desempenho não possa incorporar a integralidade desses pontos ao cálculo de seus proventos (que devem ser integrais, e não podem ser parciais).

Por estes motivos, a forma como a administração tem aplicado o atual artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 ao cálculo de proventos de aposentadorias e pensões para os servidores que fazem jus à integralidade de proventos da Emenda 47/05 é incompatível com a regra de transição que garante a esses servidores a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais.

Portanto, a redução experimentada pela parte autora em seus proventos quando se aposentou não é compatível com a regra de proventos integrais prevista no artigo 3o da Emenda 47/05. É preciso então encontrar um caminho para corrigir ou evitar essas distorções em situações como a da autora desta ação ordinária.

7- É preciso declarar inconstitucional a norma legal?

Resta então apenas examinar se é necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 (na redação das Leis 11.501/07 e 11.907/09) frente ao disposto no artigo 3o da EC 47/05, ou se outra solução menos drástica seria possível para compatibilizar a aplicação da norma legal ao caso específico da parte autora, aproveitando isso também para definição da tese jurídica deste IRDR.

Ora, quer me parecer que a intervenção judicial deve ser sempre mínima, a menor possível (o suficiente) para não interferir na independência e harmonia com os demais poderes constitucionais (poderes legislativo e administrativo).

No caso deste IRDR, talvez se pudesse pensar em sugerir à Corte Especial deste Tribunal a declaração da inconstitucionalidade da norma discutida, arguindo sua total inconstitucionalidade frente à Emenda 47/05, na forma do artigo 97 da Constituição de 1988.

Entretanto, essa solução drástica parece ser excessiva (mais do que suficiente, exagerada), porque então correríamos o risco de deixar sem qualquer regramento o cálculo do valor daquela gratificação de desempenho de quem passa à inatividade. Isso porque se eventualmente se reconhecesse a inconstitucionalidade do artigo 16-II-a da Lei 10.855/04, esse critério estaria excluído do ordenamento jurídico e surgiria a dúvida sobre o que fazer no caso de servidores que não tivessem pontuação no último mês antes de se aposentarem: ficariam então sem direito à incorporação da gratificação de desempenho porque esta não tinha sido percebida no mês da aposentadoria ou do cálculo da pensão?

Isso me faz pensar que a solução radical (arguição da inconstitucionalidade pelo artigo 97 da Constituição de 1988) não parece apropriada, porque poderia criar vazio legislativo e porque alcançaria situações em que não está havendo violação à integralidade de proventos (por exemplo, aqueles servidores que recebem em atividade menos de 50 pontos e, portanto, quando se aposentam e recebem os 50 pontos previstos na regra legal não estão sofrendo redução no seu direito à integralidade), onde talvez a intenção do legislador tenha sido assegurar uma incorporação tarifada da GDASS aos proventos do servidor (aumentando-os para os 50 pontos).

A melhor solução me parece ser entender que estamos diante de situação que envolve discussão sobre interpretação e aplicação do texto legal, propondo a seguinte leitura para aplicação da norma legal: (a) quem ganha até ou menos de 50 pontos, receberá 50 pontos quando se aposentar (isso não ofende a integralidade, porque não estão sendo reduzidos os proventos); (b) quem ganha mais de 50 pontos em atividade, não terá redução, mantendo a pontuação que possuía na última remuneração (isso não ofende a legalidade, porque a lei ordinária não impede que alguém receba mais que os 50 pontos, buscando-se então a fonte de legalidade para isso no próprio texto da Emenda 47/05, que prevê os proventos "integrais").

Explicitando a hipótese (b) acima referida, quer me parecer que a norma discutida não é impositiva, não diz que se paga apenas aquilo que está ali previsto (50 pontos), e que eventualmente não possa ser pago mais do que essa pontuação (pontuação superior a 50 pontos que o servidor recebeu na atividade antes de se aposentar), esta última possibilidade paga com base no artigo 3o da Emenda 47/05, que assegura a integralidade de proventos e então garante que ninguém perca pontos de GDASS ao se aposentar.

A norma legal deve ser interpretada à luz das regras constitucionais, e isso parece possível fazer ao compatibilizar com essa leitura restritiva o disposto no artigo 16 da Lei 10.855/04 (na redação das Leis 11.501/07 e 11.907/09) frente ao artigo 3o da Emenda 47/05.

Então o problema não é de inconstitucionalidade, mas de aplicação da legislação infraconstitucional discutida, que deverá então ser compatibilizada com a garantia constitucional de proventos integrais que aquele grupo específico de servidores possui (servidores ingressos no serviço público até 16/12/98, que tenham optado pelo regime do artigo 3o da Emenda 47/05 e que tenham preenchidos os respectivos requisitos para aposentadoria).

8- Julgamento do IRDR:

A solução para este IRDR me parece ser a adequação da respectiva tese jurídica à interpretação anteriormente emprestada ao disposto no artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 (na redação das Leis 11.501/07 e 11.907/09) no sentido de que "os servidores públicos que se aposentarem com base na regra do artigo 3o da Emenda Constitucional 47/05 têm direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração (se o valor recebido era superior a 50 pontos) ou em valor correspondente a pelo menos 50 pontos (se o valor recebido era igual ou inferior aos 50 pontos previstos naquela norma legal)".

Portanto, meu voto é por fixar a tese jurídica antes enunciada, para os fins do artigo 985 do CPC-2015.

9- Julgamento do recurso específico:

Passando ao julgamento do caso específico (processo 5058085-03.2014.4.04.7000/PR), meu voto é no sentido de dar provimento à apelação dos autores nos termos do voto então proferido pelo desembargador Fernando Quadros da Silva no processo originário (eventos 9 e 10 do processo 50580850320144047000), para o que entendo deva: (a) reconhecer o direito da parte autora à integralidade de proventos conforme a tese jurídica que entendo cabível; (b) condenar a parte ré à revisão dos respectivos proventos; (c) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e vincendas devidas, com os acréscimos legais pertinentes (correção monetária e juros de mora, segundo constou do voto do Relator do processo 50580850320144047000); (d) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios e encargos da sucumbência (conforme constou do voto do Relator do processo 50580850320144047000).

10 - Dispositivo:

Ante o exposto, voto por fixar esta tese jurídica nos termos do artigo 985 do CPC-2015 [tese jurídica que aprovo neste IRDR: "Os servidores públicos que se aposentarem com base na regra do artigo 3o da Emenda Constitucional 47/05 têm direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração (se o valor recebido era superior a 50 pontos) ou em valor correspondente a pelo menos 50 pontos (se o valor recebido era igual ou inferior aos 50 pontos previstos naquela norma legal)"] e, nos termos do artigo 978 do CPC-2015, voto por dar provimento à apelação dos autores no processo 5058085-03.2014.4.04.7000/PR e julgar prejudicada a apelação da parte ré, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000439082v98 e do código CRC e299696a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 15/6/2018, às 19:4:23


5041015-50.2016.4.04.0000
40000439082.V98


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: 3a. TURMA

VOTO

Peço vênia para, em oposição aos votos que me precederam, suscitar questão preliminar.

A E. Relatora inicia seu voto com a ressalva de que o presente IRDR aventa hipótese distinta da tratada, em repercussão geral, no Tema 983, pelo Plenário do STF, em 15 de fevereiro do corrente ano.

Segundo a E. Relatora:

A discussão pretérita aludia, com fundamento no direito à paridade, à extensão do quantum atinente às gratificações de desempenho paga aos servidores em atividades aos proventos dos servidores inativos. A elucidação da controvérsia pelo Supremo, como é sabido, reconheceu aquele direito apenas enquanto as gratificações ostentassem natureza genérica, é dizer, antes que fossem efetivadas as avaliações individuais de desempenho, momento a partir do qual a natureza pro labore faciendo estaria identificada na espécie, permitindo, assim, a distinção do pagamento da mesma entre os servidores ativos e inativos sem que isso acarretasse ofensa ao princípio da isonomia e à paridade. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 662.406-RG (Tema 664 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentaram o entendimento de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução, após a homologação do resultado das avaliações, da pontuação da gratificação de desempenho pagas aos inativos e pensionistas.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 976601 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

No presente processo, segundo seu entendimento, "este incidente encerra debate acerca do direito dos servidores que se aposentaram em observância à regra do art. 3º da EC 47/05 à integralidade como forma de cálculo de seus proventos e, nessa perspectiva, a adoção, como paradigma para aquele cálculo, da última remuneração percebida, especialmente no que toca às gratificações de desempenho".

Eis o que foi julgado, pelo STF, em repercussão geral:

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018

Parte(s)

RECTE.(S) : ROGERINA PLANTES DE SAADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADV.(A/S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

Embora a tese fixada perante o STF refira-se ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, e a tese examinada no presente IRDR se fixe no princípio da integralidade de remuneração, a ratio decidendi de ambas é a mesma: a natureza da gratificação de desempenho, pro labore faciendo, acarretando a sua não inclusão na remuneração para efeitos de compor os proventos de aposentadoria.

Tanto isto é verdade que, no acórdão fixador da Tese 983, o E. Relator, Min. Alexandre de Moraes faz referência a precedente da Min. Rosa Weber, onde S. Exa. refere expressamente a questão da integralidade:

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada nesta Corte ao julgamento de mérito do RE 631.389-RG, Tema 351. Nesse sentido, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RE 970639 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 23-11-2016)”

O fundamento legal do Acórdão supremo é mesmo do aqui discutido: art. 3º da EC 47/2005. Quer se fale em irredutibilidade de vencimentos, quer em integralidade de remuneração, a tese em questão é a mesma.

Assim, entendo que o presente IRDR foi superado pelo fato superveniente, ou seja, a resolução da questão, em sede de repercussão geral, pelo Pleno do STF, razão pela qual voto por dar o processo por prejudicado, por perda de objeto.

Caso vencido na preliminar supra, peço vênia para acompanhar a E. Relatora, tendo em vista que, malgrado o brilhante voto proferido pelo Des. Cândido Alfredo Silva Leal Jr., a matéria já restou pacificada no seio de ambas as Turmas do STF, mesmo antes da fixação do Tema 983.

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada para julgar prejudicado o presente incidente.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523283v4 e do código CRC 36c35275.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 9/8/2018, às 17:59:54


5041015-50.2016.4.04.0000
40000523283 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: 3a. TURMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA

AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE FISCALIZACAO FEDERAL AGROPECUARIA

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA

INTERESSADO: MEIRE FATIMA CALIXTO

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: CELINA MARIA TEIXEIRA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: ELISEU AQUINO PINHEIRO

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: ILMA RODRIGUES ALVES

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: JOÃO CORDOBA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO: FATIMA BATISTA VISENTIN

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: INGELORE ELFRIEDA STEUCK LOPES

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

VOTO-VISTA

Pedi vistas dos autos para melhor refletir sobre a controvérsia sub judice.

Divergem os eminentes Des. Vânia Hack de Almeida e Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior quanto à aplicabilidade da regra do art. 16, inciso II, alínea a, da Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.907/2009, aos servidores que preenchem as condições previstas no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, o qual assegura o direito à integralidade de proventos de aposentadoria/pensão, sem remissão a qualquer tipo de regulamentação infraconstitucional.

Quanto ao ponto, sustenta, sinteticamente, a Des. Vânia Hack de Almeida que: (a) é possível firmar-se o entendimento de que, mesmo que a regra que vise a assegurar o pagamento integral da aposentadoria ou pensão tenha eficácia plena e imediata, ela não autoriza a adoção como único parâmetro do valor da remuneração do servidor referente ao último mês trabalhado, especialmente porque o direito à integralidade não abrange a parcela remuneratória de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho em questão; (b) a gratificação de desempenho de que se trata possui natureza pro labore faciendo e depende de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Configurando-se a parcela nesses termos não incorporável, não há óbice à sua redução, seja durante a atividade, seja no momento da aposentadoria; (c) o fato de haver previsão para o pagamento das gratificações de desempenho aos inativos e pensionistas pela legislação ordinária, inclusive àqueles aposentados com base na regra de transição do art. 3º da EC n. 47/2005, não consubstancia inobservância da norma constitucional invocada, mas decorrência da própria legislação de regência das gratificações, o que é necessário em vista de sua peculiar natureza; (d) especialmente quanto à GDASS, ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no mesmo sentido do entendimento que ora se propõe, e (e) não é possível estender aos proventos de aposentadoria as parcelas de remuneração de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho, sob o fundamento de observância da integralidade constitucionalmente assegurada, de modo a se concluir pela inexistência do direito à inclusão do valor correspondente à pontuação de gratificação de desempenho da última remuneração em atividade ao cálculo dos proventos de aposentadoria.

O Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a seu turno, defende que (1) na dicção da Emenda 47/05, a aposentadoria deve se dar com "proventos integrais", e este adjetivo (integrais) que qualifica o substantivo (proventos) não é expressão vaga nem é conceito indeterminado, que justificasse margem de interpretação para o legislador, para o administrador ou para o julgador descaracterizar a "integralidade" ou "integridade" dos respectivos proventos; (2) a legislação específica prevê que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS) integre, como uma de suas respectivas parcelas, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social (artigos 6º e 6º-A da Lei 10.855/04, na redação da Lei 11.907/09). Se integra como parcela a remuneração, como parcela também devará integrar os proventos de aposentadoria ou de pensão, sob pena de restar violado o direito a "proventos integrais" da Emenda 47/05; (3) Não se alegue que a parcela é variável e que, por isso, não integraria a totalidade da remuneração do servidor porque: (a) a própria norma legal diz que aquela gratificação é "parcela" da remuneração do servidor (artigos 6o e 6o-A da Lei 10.855/04), sendo então impossível logicamente se pensar em "proventos integrais" se uma das parcelas que integram a remuneração fosse alijada ou reduzida; (b) não são os conceitos da legislação ordinária que devem definir o conteúdo do conceito da norma constitucional, mas é o contrário (é a Constituição que diz que os proventos devem ser integrais, e portanto a legislação ordinária não tem outra saída que não assegurar a integralidade dos proventos); (c) a percepção da parcela não é variável nem contingente (não se trata de gratificação de chefia ou adicional de insalubridade, por exemplo, que depende para sua percepção da verificação temporária da sua fruição), mas de parcela permanente que integra a remuneração do servidor (ainda que possa eventualmente ter valor variável, decorrendo da avaliação de desempenho naquele ciclo específico); (d) o que pode variar é o valor da pontuação devida no ciclo ao servidor, mas não a gratificação em si, que é sempre devida, ainda que seu valor possa variar conforme as avaliações individuais e institucionais feita naquele ciclo; (4) aplicar a regra do artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 (na redação das Leis 11.501/07 e 11.907/09) indistintamente a todos os servidores que se aposentam segundo as regras da Emenda 47/05 serve apenas para descaracterizar a própria finalidade da gratificação de desempenho, já que isso acaba punindo o bom servidor (por exemplo, quem ganhava 100 passa a ganhar apenas 50 pontos quando passa à inatividade), e também termina premiando o mau servidor (por exemplo, quem ganhava 20 passa a ganhar os mesmos 50 pontos do bom servidor), e (5) a forma como a administração tem aplicado o atual artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 ao cálculo de proventos de aposentadorias e pensões para os servidores que fazem jus à integralidade de proventos da Emenda 47/05 é incompatível com a regra de transição que garante a esses servidores a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais.

Sobre o tema, já tive a oportunidade de externar o entendimento de que a garantia de integralidade de proventos de aposentadoria e pensão não assegura ao inativo/pensionista a percepção de verbas remuneratórias de caráter variável e dependentes de avaliação segundo critérios preestabelecidos (propter laborem ou pro labore faciendo) - tais como as gratificações de desempenho -, ainda que as tenha recebido quando em atividade. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado por ele, para fins de pagamento.

A título ilustrativo, transcrevo excerto das razões expostas no julgamento da AC n.º 5032381-51.2015.404.7000:

(...)

Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.

A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.

Ilustra esse posicionamento a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.501.703/SC:

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOSTRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NOESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses termos ementado (fl. 250):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM PARCELA VARIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA TOTALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR ELES PERCEBIDA. Improvimento da apelação.

(...)

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, sobre todas as questões que lhe foram trazidas, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido:

Debate-se nos autos a possibilidade de proceder-se ao cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores que ingressaram no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, reconhecendo-se aos aposentados por invalidez o direito ao cálculo dos proventos pela totalidade das parcelas da última remuneração recebida em atividade, incluída a gratificação de desempenho, observando-se, a partir daí,a evolução dos proventos em paridade com os servidores ainda na ativa, abarcando-se todas as parcelas. Consabido que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16de dezembro de 1998, a Constituição Federal passou a determinar que os proventos de aposentadoria por invalidez deveriam ser calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que ocorresse a aposentadoria.

[...] Posteriormente, sob a égide da Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 31 de dezembro de 2003, a base de cálculo dos proventos do benefício de aposentadoria por invalidez restou alterada, a fim de determinar que a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, vertidas aos regimes previdenciários, constituíssem a base de cálculo aplicável, nada obstante se mantivesse a regra da proporcionalidade da aposentadoria por invalidez.[...]Por seu turno, a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março, que acrescentou o artigo 6º-A ao texto da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi determinado que os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 deverão ser recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo no qual se deu a concessão do referido benefício previdenciário.

[...] No presente caso, a ofensa perpetrada pela aplicação da Orientação Normativa supramencionada refere-se à parcela remuneratória de Gratificação de Desempenho de Atividade da Previdência, da Saúde edo Trabalho - GDPST, instituídas pela Lei n.º 11.355/2006.

Conforme percucientemente analisado pela decisão recorrida, tenhoque não merece reforma a sentença de improcedência, pelo que mepermito a transcrição de trecho da fundamentação utilizada pelo Juízo singular:

'[...] Como visto, a norma transcrita reintroduziu a integralidadeda base de cálculo das aposentadorias por invalidez (integrais ouproporcionais), bem como a paridade com os servidores da ativa no seu reajuste, ao estabelecer o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Assim o fez de forma retroativa ao início da vigência da EC 41/03, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2004. Não obstante, restringiu seus efeitos financeiros à data da promulgação da EC 70/2012. E tal revisão dos proventos foi efetivada no âmbito administrativo. Ainda que a emenda disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria (na forma da lei), até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a 'remuneração do cargo efetivo'.

A inovação introduzida afastou o anterior sistema de cálculo dos proventos, autorizado pelos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88, para os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, no entanto, tenho que a integralidade da base de cálculo, na forma determinada pela EC 70/2012, não autoriza a conclusão apontada na inicial de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável. Nesse particular, os valores da gratificação de que trata a Lei nº10.855/2004 constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade. Havendo efetiva avaliação de desempenho, deixa a gratificação de desempenho de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.

(...)

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.703 - SC (2014/0314765-3), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL, DECISÃO MONOCRÁTICA, publicada em 18/02/2015 - grifei)

Nesta Corte, destaco:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho. O fato de a gratificação percebida pelo servidor, após a aposentadoria, possuir valor inferior ao que era recebido em atividade não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5082244-10.2014.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho. 2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5004716-90.2011.404.7100, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014 - grifei)

A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. E, em se tratando de vantagem pecuniária não incorporável aos proventos em sua integralidade, não há óbice à sua redução. Ao contrário, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações de desempenho, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores em atividade, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos/pensionistas têm direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, teremos que concluir que também os ativos têm esse mesmo direito, sob pena de haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força dessa gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultará na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.

Tampouco procede eventual argumento de que, tendo sido tributada a gratificação de desempenho quando o servidor estava na atividade, ele tem direito ao recebimento desse valor na inatividade, pois é da essência da vantagem pecuniária o seu caráter variável e não há garantia de que o valor da última remuneração é o mais elevado.

Além disso, o regime previdenciário não opera em um sistema de capitalização (em que os recursos das contribuições constituem um fundo, individual ou coletivo, cujo ativo é aplicado para ser multiplicado e, no futuro, garantir o pagamento de benefícios, de modo que a entrada ou retirada de cada participante influencia diretamente nos rendimentos deste), mas no sistema de repartição (pelo qual o custo é teoricamente repartido entre os seus componentes).

Portanto, não há reparos à sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Esse posicionamento não destoa da orientação firmada pelos Tribunais Superiores.

Senão vejamos.

O e. Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral (Tema n.º 983), que, a partir aferição dos resultados da avaliação dos servidores, a gratificação de desempenho perde sua natureza genérica e, por essa específica razão, a redução de seu valor para os servidores aposentados não ofende o direito à irredutibilidade.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(STF, Plenário, ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05/03/2018 PUBLIC 06/03/2018 - grifei)

Nessa linha:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 753785 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06/04/2018 PUBLIC 09/04/2018 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A integralidade prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(STF, RE 985937 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09/05/2017 PUBLIC 10/05/2017 - grifei)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. INTEGRALIDADE. 1. A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual não há ofensa ao direito à integralidade a não incorporação aos proventos de aposentadoria do mesmo percentual da GDASS percebido pelo servidor em atividade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 948503 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17/10/2016 PUBLIC 18/10/2016)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PAGAMENTO A SERVIDORA PÚBLICA INATIVA EM PERCENTUAL INFERIOR AO DEVIDO AOS ATIVOS. OFENSA À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 662.406, DE MINHA RELATORIA, PLENÁRIO, TEMA 664). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, RE 930904 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2016 PUBLIC 06/10/2016 - grifei)

Desse último precedente, trago à colação excerto do voto condutor:

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):

1. A decisão agravada é do seguinte teor:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, Plenário, DJe de 18/2/2015, Tema 664), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou ser legítima a diferenciação no pagamento das gratificações de desempenho aos servidores ativos e inativos após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, quando as vantagens adquirem caráter pro labore faciendo. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma desta Corte, em processo de minha relatoria, proferiu acórdão no sentido de que, avaliados os servidores em atividade e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo, de modo que o pagamento da vantagem aos inativos passa a observar o art. 16 da Lei 10.855/04. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 774.673-AgR-Segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014)

No mesmo sentido, citem-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL – GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (RE 745.520-AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS). Manutenção da pontuação. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal e da prestação jurisdicional. Discussão acerca da proporcionalidade da gratificação estendida aos inativos que se aposentaram de modo proporcional. Controvérsia que demanda a análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo regimental não provido. (RE 717.878-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014)

A Segunda Turma do STF firmou, ainda, a orientação de que o pagamento, a servidor inativo, de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo em percentual inferior àquele por ele percebido quando em atividade não ofende o direito à integralidade de proventos (art. 3º da EC 47/05). Conforme observado pelo Ministro relator, “as vantagens de natureza pro labore faciendo devem ser incorporadas em decorrência da aposentação de acordo com as normas de regência de cada uma delas”. Veja-se a ementa desse julgado:

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária – GDAPMP. Ofensa à garantia constitucional da integralidade (art. 3º da EC nº 47/2005). Inocorrência. 3. Natureza pro labore faciendo da gratificação. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 895.879-AgR-segundo, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015)

No caso dos autos, o Tribunal a quo decidiu que a GDASS possui natureza pro labore faciendo e, por isso, “o fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade” (fl. 1, doc. 5). Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, não merecendo reparo.

4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

O recurso não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.

2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. (grifei)

Especificamente em relação à garantia de integralidade, o e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 396 (Recurso Extraordinário n.º 603.580/RS), assentou in verbis:

(...)

VOTO-VISTA:

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:

(...)

II. A EXTINÇÃO DOS DIREITOS À INTEGRALIDADE E À PARIDADE PELA EC Nº 41/2003

11. De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, § 7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.

12. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, § 8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

(...)

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, eu adianto que estou de acordo. Apenas penso que seria importante conceituar exatamente o que é paridade e o que é integralidade.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu conceituo no meu voto.

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – Certo. Mas penso que talvez fosse importante conceituar também na tese a ser aprovada. Na verdade, “integralidade” é o parâmetro ou o critério de fixação do valor do benefício, e “paridade” é o critério de reajuste desse benefício. Um está previsto no § 7º do art. 40, que seria igual ao valor dos proventos de servidor falecido e seria a integralidade; o outro está previsto no § 8º, segundo o qual os benefícios seriam reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Portanto, talvez seja o caso de esclarecer: considera-se paridade o critério de reajuste do benefício, e integralidade o critério de fixação do próprio valor do benefício.

(...)

"Integralidade” é, portanto, parâmetro ou critério de fixação do valor do benefício.

Nessa perspectiva, não significa, necessariamente, o direito ao recebimento de proventos de aposentadoria/pensão equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com manutenção de todas as rubricas que a integram, indistintamente, tanto que a própria Lei n.º 8.112/1990 - cuja constitucionalidade não é, nesse aspecto, questionada - dispõe que (1) as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, e (2) as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (art. 49, §§ 1º e 2º). Vale dizer, os "proventos integrais" correspondem a tudo aquilo que o servidor pode levar para a aposentadoria, e as vantagens de natureza pro labore faciendo devem ser incorporadas, no momento da inativação, de acordo com as normas de regência de cada uma delas.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 424 E 660). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. II - Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada, a despeito de ser contrária aos interesses do recorrente, está devidamente fundamentada. III - O acórdão recorrido está em consonância com o RE 662.406-RG, de que, nas gratificações de desempenho, o termo final do direito à paridade remuneratória entre os servidores ativos e os inativos corresponde à data de homologação do resultado das avaliações. IV - No julgamento do RE 895.879-AgR, afastou-se a alegação de que a integralidade de proventos equivale à percepção da última remuneração em atividade quando esta é composta por gratificações de natureza específica, como é o caso da GDAPMP. V - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, RE 1110731 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17/05/2018 PUBLIC 18/05/2018 - grifei)

Do voto condutor do aresto, destaque-se:

[...] Com relação à alegação de que os proventos devem corresponder integralmente ao valor da última remuneração do servidor, o pleito já foi analisado por este Tribunal, em relação à GDAPMP, no julgamento do RE 895.879-AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual cuidou de hipótese em que o servidor tenha se aposentado nos termos do art. 3°, caput , da Emenda Constitucional 47/2005.
Nas razões de seu voto, o Ministro Relator afastou a alegação de que a integralidade de proventos equivale à percepção da última remuneração em atividade quando esta é composta por gratificações de natureza específica, como é o caso da GDAPMP:
Conforme demonstrado na decisão agravada, a pretensão recursal de que os proventos de aposentadoria correspondam integralmente à totalidade da última remuneração percebida pelo servidor, especialmente no tocante ao GDAPMP, não encontra respaldo na jurisprudência do STF. [...] Saliento que as vantagens de natureza pro labore faciendo devem ser incorporadas em decorrência da aposentação de acordo com as normas de regência de cada uma delas.’
Nesse mesmo sentido, transcrevo ementas de precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
[...]
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).” (documento eletrônico 6).
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, visto que está apoiada na jurisprudência desta Corte sobre a controvérsia em exame. [...] (grifei)

Na mesma linha:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, RE 753785 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06/04/2018 PUBLIC 09/04/2018 grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A integralidade prevista no art. 40, §4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(STF, 2ª Turma, RE 985937 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09/05/2017 PUBLIC 10/05/2017 - grifei)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. INTEGRALIDADE. 1. A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual a integralidade prevista na Constituição, na redação original do artigo 40, § 4º, e nas sucessivas emendas com as respectivas regras de transição, não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo, as quais devem ser incorporadas, no momento da aposentação, de acordo com a legislação de regência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, RE 691529 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24/10/2016 PUBLIC 25/10/2016 - grifei)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ). Natureza pro labore faciendo. Incorporação aos proventos. Não observância da última pontuação obtida na ativa. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Direito à integralidade. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que, a partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações de desempenho, as gratificações da espécie da ora em análise assumem a natureza pro labore faciendo, não havendo falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. As gratificações dessa natureza são incorporadas, em decorrência da aposentadoria, conforme as normas de regência de cada uma delas (no caso a Lei nº 11.960/09), não havendo ofensa ao direito à integralidade (art. 3º, da EC nº 47/05). 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(STF, 2ª Turma, ARE 947693 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19/10/2016 PUBLIC 20/10/2016 - grifei)

Essa, aliás, já era a diretriz ao tempo da pretérita ordem constitucional:

ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART-102, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO. LEI N. 6486, DE 20-12-72, DO RIO GRANDE DO SUL (ART-19). PROVENTOS INTEGRAIS, NA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL (ART-102, I, DA LEI MAIOR), NÃO SE IDENTIFICAM COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL, QUE PODERA CONSIDERAR-SE COMO ABRANGENDO TUDO AQUILO QUE O SERVIDOR VINHA RECEBENDO QUANDO EM ATIVIDADE, AO SER ACIDENTADO OU AO ADOECER. HÁ DE SE TER A EXPRESSAO PROVENTOS INTEGRAIS COMO SIGNIFICANDO TUDO AQUILO, INTEGRALMENTE, QUE PUDESSE O FUNCIONÁRIO LEVAR PARA A APOSENTADORIA. SE, NO CASO, O AUTOR NÃO POSSUIA, AINDA, NO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, O TEMPO PREVISTO NO ART-19 DA LEI N. 6486-72, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA QUE A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A TAL REGIME INTEGRASSE O CALCULO DA APOSENTADORIA, NÃO PODE ELA INTEGRAR OS SEUS PROVENTOS DE INATIVIDADE, POR NÃO SE AJUSTAR A NORMA DO ART-102, I, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(STF, 2ª Turma, RE 100.655, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, julgado em 02/12/1983, DJ 16/03/1984, p. 3449 - grifei)

Conclusivamente, (1) o direito à integralidade não contempla a parcela remuneratória de caráter variável (ainda que a variação esteja adstrita à pontuação decorrente de avaliação de desempenho naquele ciclo específico), como é o caso da gratificação de desempenho sub judice, por força do disposto no art. 16, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 10.855/2004, e (2) na esteira da jurisprudência, a redução de seu valor não viola o contido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

O fato de a legislação específica prever que a GDASS compõe a remuneração dos servidores integrantes da carreira do Seguro Social, por si só, não respalda a tese de que, por isso, deve ser percebida, integralmente (valor nominal/números de pontos percebidos na última remuneração), na inatividade, por aqueles que preenchem os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, uma vez que (1) a gratificação de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, adquire caráter pro labore faciendo, ou seja, depende de uma circustância fática, que é o desempenho, para sua percepção, não havendo, por essa razão, ofensa ao direito à integralidade a não incorporação aos proventos de aposentadoria do mesmo percentual percebido pelo servidor em atividade, e (2) compor/integrar não é sinônimo de incorporar, distinção contemplada, inclusive, na Lei n.º 8.112/1990 (art. 49).

O mesmo diga-se em relação à assertiva de que não são os conceitos da legislação ordinária que devem definir o conteúdo do conceito da norma constitucional, mas é o contrário (é a Constituição que diz que os proventos devem ser integrais, e portanto a legislação ordinária não tem outra saída que não assegurar a integralidade dos proventos), porque, a despeito da ausência de expressa remissão a regulamentação infraconstitucional, o art. 3º da EC n.º 47/2005 não define “proventos integrais”, o que, por lógica dedução, reclama interpretação, com lastro na legislação ordinária de regência.

Enfatize-se, ainda, que o argumento de que aplicar a regra do artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 (na redação das Leis 11.501/07 e 11.907/09) indistintamente a todos os servidores que se aposentam segundo as regras da Emenda 47/05 serve apenas para descaracterizar a própria finalidade da gratificação de desempenho, já que isso acaba punindo o bom servidor (por exemplo, quem ganhava 100 passa a ganhar apenas 50 pontos quando passa à inatividade), e também termina premiando o mau servidor (por exemplo, quem ganhava 20 passa a ganhar os mesmos 50 pontos do bom servidor), é relativizado pela regra inserta no art. 11, § 2º, inciso II, da Lei n.º 10.855/2004 (na redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007) - a pontuação referente à GDASS corresponde a até 80 (oitenta) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação institucional, o que, na prática, significa que, excepcionalmente, algum servidor será avaliado com pontuação inferior a essa.

Caso venha a prevalecer o entendimento, adotado no voto divergente, no sentido de que os servidores públicos que se aposentarem com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/05 têm direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração (se o valor recebido era superior a 50 pontos) ou em valor correspondente a pelo menos 50 pontos (se o valor recebido era igual ou inferior aos 50 pontos previstos naquela norma legal), impor-se-á a observância da norma estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal (reserva do plenário), uma vez que implicará o reconhecimento da invalidade (ainda que parcial) da Lei que prescreve, expressamente, o critério para a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria/pensão.

Em outros termos, a vingar a tese de fundo sustentada no voto divergente, estar-se-á afastando a aplicação da regra preconizada pela Lei, com base em fundamento constitucional (garantia da integralidade) - o que se amolda à hipótese prevista na súmula vinculante n.º 10 do STF. Isso porque a interpretação proposta pelo eminente Desembargador - (a) quem ganha até ou menos de 50 pontos, receberá 50 pontos quando se aposentar (isso não ofende a integralidade, porque não estão sendo reduzidos os proventos); (b) quem ganha mais de 50 pontos em atividade, não terá redução, mantendo a pontuação que possuía na última remuneração (isso não ofende a legalidade, porque a lei ordinária não impede que alguém receba mais que os 50 pontos, buscando-se então a fonte de legalidade para isso no próprio texto da Emenda 47/05, que prevê os proventos "integrais") - contraria a prescrição legal:

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (grifei)

Ressalte-se, por fim, que o alegado risco de deixar sem qualquer regramento o cálculo do valor daquela gratificação de desempenho de quem passa à inatividade, além de insuficiente para justificar a preterição da exigência constitucional (art. 97 da CF), poderia ser superado pela supressão da lacuna normativa que resultar da declaração formal de inconstitucionalidade do artigo de Lei ora questionado, mediante a adoção, por exemplo, da técnica de interpretação conforme a constituição.

Por tais razões, voto por acompanhar a eminente Relatora.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000546244v71 e do código CRC 91a6b056.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/8/2018, às 16:41:36


5041015-50.2016.4.04.0000
40000546244.V71


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: 3a. TURMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: MEIRE FATIMA CALIXTO

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: CELINA MARIA TEIXEIRA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: ELISEU AQUINO PINHEIRO

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: ILMA RODRIGUES ALVES

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: JOÃO CORDOBA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO: FATIMA BATISTA VISENTIN

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: INGELORE ELFRIEDA STEUCK LOPES

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

EMENTA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.

1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).

2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.

3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.

4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar apresentada no sentido de julgar prejudicado o presente incidente, vencido, no ponto, o Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. No mérito, após o voto-vista da Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA acompanhando a relatora, do voto do Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE no mesmo sentido e do do voto do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO acompanhando a divergência, a 2ª Seção, por maioria, decidiu fixar a seguinte tese a ser observada nos termos do art. 985 do CPC: "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos" e, nos termos do art. 978 do CPC, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação dos autores nos autos do processo nº 5058085-03.2014.4.04.7000/PR, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Desembargadores Federais CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR e ROGÉRIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000378568v4 e do código CRC 8f2ae9fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/9/2018, às 17:35:30


6. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

5041015-50.2016.4.04.0000
40000378568 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2018

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA por CELINA MARIA TEIXEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: Mauro Borges Loch por ASSOCIACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE FISCALIZACAO FEDERAL AGROPECUARIA

SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCELO LIPERT por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS

SUSCITANTE: 3a. TURMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 26/03/2018.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA no sentido de fixar a seguinte tese a ser observada nos termos do art. 985 do CPC: "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos" e, nos termos do art. 978 do CPC, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação dos autores nos autos do processo nº 5058085-03.2014.4.04.7000/PR, no que foi acompanhada pela Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, pediu vista o Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. Aguardam os Desembargadores Federais LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Pedido Vista: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 10/04/2018 18:05:09 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanha o Relator em 11/04/2018 16:52:44 - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2018

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSCITANTE: 3a. TURMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 29/05/2018.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR no sentido de fixar esta tese jurídica nos termos do artigo 985 do CPC-2015: "Os servidores públicos que se aposentarem com base na regra do artigo 3o da Emenda Constitucional 47/05 têm direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração (se o valor recebido era superior a 50 pontos) ou em valor correspondente a pelo menos 50 pontos (se o valor recebido era igual ou inferior aos 50 pontos previstos naquela norma legal)" e, nos termos do artigo 978 do CPC-2015, voto por dar provimento à apelação dos autores no processo 5058085-03.2014.4.04.7000/PR e julgar prejudicada a apelação da parte ré, pediu vista a Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. Aguardam os Desembargadores Federais LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE e ROGERIO FAVRETO.

VOTANTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2018

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSCITANTE: 3a. TURMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 24/07/2018.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento a 2ª Seção, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar apresentada no sentido de julgar prejudicado o presente incidente, vencido, no ponto, o Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. No mérito, após o voto-vista da Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA acompanhando a relatora, do voto do Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE no mesmo sentido e do do voto do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO acompanhando a divergência, a 2ª Seção, por maioria, decidiu fixar a seguinte tese a ser observada nos termos do art. 985 do CPC: "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos" e, nos termos do art. 978 do CPC, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação dos autores nos autos do processo nº 5058085-03.2014.4.04.7000/PR, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Desembargadores Federais CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR e ROGÉRIO FAVRETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTANTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 09/08/2018 14:15:51 - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho a divergência inaugurado pelo Des. Cândido Alfredo S. Leal Jr., com a vênia da Relatora e o que a acompanharam.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora