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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5007975-25.2013.4.04.7003...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:21

EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDSON PELOSI
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
EMENTA
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, admitir o incidente de assunção de competência e, no mérito, resolver questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator, e, por maioria, fixar balizas para a uniformização da jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER e decidir que a questão de direito fixada deve ser aplicada no caso concreto em julgamento pela própria 3ª Seção, nos termos do voto da Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, determinada a juntada da transcrição das notas de julgamento, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8317129v21 e, se solicitado, do código CRC 82A5605.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/04/2017 16:29




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDSON PELOSI
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 10/05/2016, esta Turma, por unanimidade, decidiu acolher questão de ordem para, forte no art. 947 do NCPC, afetar a matéria à Terceira Seção, em assunção de competência, tendo em conta necessidade de solver dissenso jurisprudencial no tocante à questão sobre a possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação (eventos 70 e 71).
No evento 75 foi oportunizada a manifestação do MPF e do INSS. A Procuradoria Regional da República renunciou ao prazo (evento 81) e a Autarquia limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (evento 83).
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Inovação trazida pelo advento da Lei nº 13. 256/16, o Incidente de Assunção de Competência, a teor do caput do artigo 947 do NCPC, é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplosprocessos. E o § 4º do citado preceito legal, dispõe que se aplica o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
De fato, julgados deste Tribunal refletem teses conflitantes acerca da matéria altercada, ora admitindo e ora negando a possibilidade de reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte vem admitido a reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, estabelecendo, contudo, a data do ajuizamento da ação como limite:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NOINTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃOCONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. [...] 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n.2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 08/10/2012, grifei).
Saliente-se que este antigo julgado foi adotado pela atual composição deste Colegiado em diversas oportunidades (v.g., EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, 3ª SEÇÃO, rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, maioria, j. 04-08-2016).
Entrementes, a Quinta Turma deste Regional, por ocasião do julgamento do Reexame Necessário nº 0017548-74.2014.4.04.9999, concluiu pela possibilidade de cômputo de tempo de contribuição, inclusive, quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício previdenciário (Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, julgado em 29/03/2016), desde que observado o contraditório.
É a ilação que se infere da leitura da ementa do aresto:
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DOTEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. LEI11.960/2009. CUSTAS. Omissis. 5.Constatando-se, através de remessa oficial, ser o tempo de serviço consideradoaté a DER insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição àparte autora, torna-se imprescindível, ainda que de ofício, a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal. 6. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor após a data da DER, recomendável a reafirmação do requerimento para a data em que preenchido o requisito temporal (35 anos de tempo comum).
Tal orientação passou a ser adotada no âmbito da Quinta Turma em outros julgados, inclusive na atual composição daquele colegiado (v.g.APELREEX 5087094-98.2014.404.7100, de minha relatoria, j. 12/04/2016, transitado em julgado; AC nº 5031435-75.2012.404.7100, Relatora p/Acórdão Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 03/05/2016, transitado em julgado; TRF4, APELREEX Nº 5002759-96.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, unânime, j. 07/06/2016).
Pois bem.
Registro, inicialmente, que a concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial (o que não é o caso dos autos, acrescente-se) não implica violação do princípio da adstrição da sentença, seguindo firme orientação do STJ:
"tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, [...] "Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido (AREsp. 75.980/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.03.2012)."
Com efeito, essa premissa de que o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (STJ, AgRg no AREsp. 155.067/SP, Rel.Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2012, DJe 26.06.2012) nos leva muito além do que uma mera fungibilidade das ações previdenciárias, para servir de mais genérica diretriz, no sentido de que o que realmente importa em uma lide previdenciária é outorgar ao indivíduo a proteção previdenciária a que efetivamente faz jus.
Também neste sentido mais amplo de desvinculação da sentença ao pedido:
É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Quando o pretendente a uma prestação previdenciária, ao tempo da entrada do requerimento administrativo, não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício e, contudo, logra atendê-los no curso desse mesmo processo administrativo, a Administração Previdenciária reconhece o fato superveniente para fins da imediata concessão do benefício em questão, fixando a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Para tanto, considera como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como "reafirmação da DER".
Esse reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo, procedimento já tradicional na esfera administrativa, é expressamente previsto na Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, não tendo sido alterado pela subsequente Instrução Normativa nº 85, de 18/02/2016:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na der o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da der,exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
De todo louvável a disposição normativa acima transcrita, porque a um só tempo homenageia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. De outra parte, reconhece que a parte pretendente ao benefício presume-se desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário e especialmente desconhecedora dos critérios que serão utilizados pela Administração para a análise de seu pedido de proteção previdenciária. Logo, jamais teria condições, a pessoa que pretende um benefício previdenciário, de identificar o preciso momento em que, na ótica do julgador administrativo, atenderia às exigências legais para a concessão do benefício. Teria ela que requerer um benefício a cada mês, para não ser prejudicada por aquilo que poderia ser reputado uma inércia. A exigência evidentemente soaria absurda.
Também no curso do processo judicial - e à luz dos mesmos valores de natureza constitucional-processual - é determinada a observância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do NCPC (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão) - correspondente ao artigo 462 do CPC/1973. Confira-se, a propósito, o escólio de Marinoni e Mitidiero:
A tutela jursidicional deve retratar o contexto litigioso que existe entre as partes da maneira como esse se afigura no momento de sua concessão. Daí a razão pela qual nosso Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo (art. 303, I, CPC) e ao direito subjetivo superveniente à postulação em juízo (art. 462, CPC). O direito subjetivo superveniente é aquele que advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação. (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 440).
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se o Juiz Federal Artur Cezar de Souza - Código de Processo Civil: anotado, comentado e interpretado: parte especial (arts. 318 e 692), volume II. São Paulo: Almedina, 2015, p. 817-821:
"[...]É bem verdade que em razão do princípio da imutabilidade da causa de pedir e do pedido, ao autor é vedado aditar no curso do processo pedido ou causa de pedir não formulado na inicial (adição ao libelo). Este princípio está expressamente consignado no art. 329 do atual C.P.C., in verbis:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
[...] Contudo, sendo o processo uma relação jurídica dinâmica e não estática, todas as circunstâncias fáticas que possam influenciar a relação jurídica de direito material deverão ser levadas em consideração no momento da prolação da sentença.
Na realidade, o art. 493 do novo C.P.C. não autoriza a modificação do pedido ou da causa de pedir, pois os fatos supervenientes devem estar ligados impreterivelmente à relação jurídica posta em juízo e não a outra.
O art. 493 do atual C.P.C. demonstra que não são apenas as situações fáticas existentes no momento da propositura da demanda que deverão nortear a decisão judicial, mas, sim, também os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor existentes quando da prolação da sentença, cabendo ao juiz tomá-los em consideração, de ofício ou a requerimento da parte.
Este dispositivo diz respeito aos fatos, pois em relação ao direito não haveria necessidade de fazer menção, pois pelo princípio iura novit cúria (o juiz conhece o direito), o direito a ser aplicado será aquele em vigência no ordenamento jurídico no momento da decisão, respeitando-se, evidentemente, o princípio constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
[...]
A sentença deve refletir, portanto, as situações e os estados de fato no momento de sua prolação.
Este princípio também se aplica aos acórdãos dos tribunais.
São requisitos para que o juiz possa aplicar o disposto no art. 493 (levar em consideração tais fatos): a) que tenham ocorridos depois da propositura da demanda; b) que tenham influência no julgamento da lide, isto é, que a lei material diga que o fato novo constitui, modificou ou extinguiu o direito controvertido.
Não importa quem seja beneficiado pelos novos fatos, autor ou réu, o juiz deverá levar em consideração esses fatos para a prolação de sua decisão.
É importante salientar que esses novos fatos podem ser apreciados de ofício pelo juiz ou mediante requerimento da parte.
[...]
Estabelece o parágrafo único do art. 493 do atual C.P.C. que se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Para se evitar surpresa no momento da prolação da decisão, bem como para se impedir qualquer mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, este parágrafo único determina que o juiz, antes de aplicar o fato novo no momento da decisão, dê oportunidade às partes para se manifestar sobre essa nova circunstância processual." (Grifei).
De outra banda, não se pode olvidar que, há muito tempo, a jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que os fatos supervenientes devem ser apreciados em qualquer grau de jurisdição, isto é, tanto na sentença, quanto no julgamento da apelação:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE AÇÃO . ART. 462 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INDEMONSTRADA.
1. A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, por isso que o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, a teor do que dispõe o art. 462, do CPC, sendo certo, ainda, que a regra encartada no referido dispositivo legal não se limita apenas ao juízo de primeiro grau, mas também ao Tribunal, se o fato é superveniente à sentença, posto não contrariar a interdição ao jus novorum (art. 517 do CPC). Precedentes do STJ: REsp 1090165/SP, QUINTA TURMA, DJe 02/08/2010; EDcl no REsp 487.784/DF, SEXTA TURMA, DJe 30/06/2008; EDcl nos EDcl no REsp 425.195/PR, QUINTA TURMA, DJe 08/09/2008.
2. (...)
(AgRg no REsp 1103993/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010, grifo meu).
RECURSO ESPECIAL. [...] ARTS. 517 E 462 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
Os artigos 462 e 517 do CPC permitem, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal de Apelação, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. A solução proposta tem por escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. [...] (REsp 500.182/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009, grifei).
Frise-se, a propósito, que o artigo 933 do Novo Código de Processo Civil inova ao prever expressamente que, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, não há dúvidas de que o fato superveniente também pode ser examinado por ocasião do julgamento de segunda instância, como, aliás, vem sendo adotado nas demais Turmas desta Corte há bastante tempo, como é o caso ilustrativo da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR DA AÇÃO DE ONDE SE ORIGINAM OS VALORES QUE SE PRETENDE VER RESTITUÍDOS À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. JULGAMENTO DESDE LOGO DO MÉRITO POR ESTE REGIONAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS DEVIDAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Considerando que o trânsito em julgado da ação da qual a União entende que se originam valores recebidos indevidamente pelo réu transitou em julgado somente após à prolação da sentença terminativa nesta ação, deve ser observada a existência de fato superveniente a ser considerado no presente julgamento (art. 462 do CPC). 2. Deve ser examinado o mérito da ação, dando seguimento à ação, considerando que se trata de questão eminentemente de direito e a causa está apta a ser apreciada desde logo por este Regional, nos termos do art. 515, §3º, do CPC. Desnecessária a anulação da sentença. 3. Os valores recebidos pelo réu nos autos da ação 5001103-08.2010.404.7000, por força inicialmente de decisão antecipatória de tutela, não o foram de forma indevida, considerando o próprio resultado da ação. 4. Os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TRF4, AC 5059950-95.2013.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015)
Note-se que o reconhecimento dos fatos supervenientes pelo julgador representa uma das maiores respostas do direito processual civil para o dogma da "justiça lenta", conferindo maior efetividade ao processo e rompendo com o formalismo, consoante leciona Galeno de Lacerda ao comentar o antigo artigo 462 do CPC/73 (O Código e o formalismo processual. Porto Alegre: Revista Ajuris 28/12-13):
"Esse notável e avançadíssimo preceito, sem paralelo nos Códigos alemão e italiano, ALFREDO BUZAID o trouxe, com modificações ampliadoras, do art. 663, do Código português, que o inscreve sob o título 'atentabilidade dos fatos jurídicos supervenientes'. A norma é tão revolucionária, mexe com tantos princípios processuais, elevados a dogmas consagradores de verdades tidas como absolutas e imutáveis, rasga horizontes tão vastos e surpreendentes, que a doturina, temerosa de aventurar-se em mundo novo e desconhecido, se encolhe acanhada e vacilante.
Deve-se à coragem e à ousadia de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, o grande mestre lusitano, a redução, pela vez primeira, ao direito positivo moderno, de idéias sobre a levância dos fatos supervenientes, de que CHIOVENDA, entre outros, se fizera expoente. Depois de assinalar que a aplicação rigorosa do princípio de que 'deve atuar-se a lei como se isso ocorresse no momento da demanda' ofenderia outro princípio mais alto, o da 'economia dos processos', CHIOVENDA admite que, sob a condição de não se alterar o pedido no curso do processo, se possa fazer valer uma causa superveniente, quando esta se traduzir no próprio fato jurídico afirmado como existente na demanda, embora, naquela ocasião, ainda não tivesse ocorrido ('Instituições', I/257, n. 38).
[...]
Como quer que seja, a tese, transformada em lei e adotada pelo direito brasileiro, de modo ainda mais abrangente do que o português, abala e subverte velhos princípios, como o do efeito consumptivo da litis contestatio, em sua rígida imutabilidade formal. Se não há mudança no pedido, há sem dúvida modificação entre os fatos anteriores e os posteriores à inicial e à contestação, transformação que deve, por lei, ser considerada.
O processo deixa de ater-se a um momento estático no tempo para afeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e à fluência da vida, a fim de, com olhos voltados à economia das partes e à necessidade de eliminar-se o litígio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer a justiça ulterior ao momento inicial."
Realmente, a economia processual ganha ainda mais relevo nos casos de "reafirmação da DER", porquanto, desde a época em que antiga composição deste Colegiado admitiu tal possibilidade até o ajuizamento (2012), houve substancial modificação da jurisprudência previdenciária no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual é observada nesta Corte nos inúmeros feitos devolvidos para fins de retratação.
Diante da insubsistência de teses outrora chanceladas por este Regional, as partes, para aproveitar a tramitação desses processos que estão em curso há muitos anos, acabam recorrendo aos fatos supervenientes para implementar, no curso da demanda, os requisitos necessários à tão almejada proteção previdenciária.
Por isso, leciona Daniel Costa, esse "notável e avançadíssimo preceito", se bem entendido e principalmente aplicado, contribui de maneira ímpar para a rápida e justa solução dos litígios, uma vez que, se por um lado ele almeja a economia do processo, por outro procura uma justa solução da lide (FUX, 1993). Daí porque, para Sálvio de Figueiredo Teixeira (1992), o artigo 462 do Código de Processo Civil é um dos marcos nas mutações que se verifica na processualística moderna, que busca desligar-se de fetichismos e ortodoxias incompatíveis com a dinâmica da realidade social e com a natureza teleológica do processo, instrumento a serviço da jurisdição e que deve ter, por escopo principal, a realização da justiça, essa vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu. (COSTA, Daniel F. O. Breves Notas Sobre o Ius Superveniens. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Jul. 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/ufs/85-processo-civil/4020. Acesso em: 28 Jun. 2016, destaquei).
A lógica da proteção previdenciária imediata e de não se exigir o absurdo ou desproporcional conduzem à conclusão de que os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do beneficiário devem ser reconhecidos ao longo do processo judicial, com a geração de efeitos a partir do momento em que chamados à existência. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes, segundo leciona José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 749).
Trata-se, também aqui, de definição da data de início do benefício que se orienta pelo momento em que consideradas implementadas todas as condições para a concessão do benefício, evitando tumulto decorrente de protocolo de diversos requerimentos administrativos ou açodados ajuizamentos de demandas judiciais.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER reafirmada. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER, assegurado o contraditório. Despiciendo frisar que o objeto reafirmação da DER é, se não sempre no mais das vezes, aquilo que registrado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, registro esse que conta com fé pública e goza de presunção de legitimidade. Trata-se, portanto, de fato novo incontroverso.
Ressalte-se, conforme mencionado anteriormente, que estes julgados estão em absoluta sintonia com a moderna jurisprudência das turmas integrantes da Colenda Primeira Seção do STJ, consoante demonstram as ementas abaixo transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.
4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006.
(REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015, grifei).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CPC. OBSERVÂNCIA. NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 90 dB. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR INALTERADA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social objetiva afastar a decisão que em sede de embargos de declaração, observou o artigo 462 do CPC, e deu efeito modificativo aos embargos de declaração, para reconhecer ao segurado o direito em ter a contagem especial de tempo de serviço sob ruído, pois aferido de forma pericial, que se submeteu à exposição superior a 90 dB.
[...]
6. O fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
Na esteira desses precedentes que referem expressamente que os fatos supervenientes devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, sobreveio recente julgado da TNU admitindo a reafirmação da DER após o ajuizamento (PEDILEF 00015903220104036308, Rel. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA, j. 16/03/2016, DOU de 01/04/2016).
De outra banda, há que se fazer a ressalva de que em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER, a partir de quando serão devidos.
Por fim, no que pertine à verba honorária, entendo que descabe qualquer modificação no entendimento atual desta Corte - 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4 -, porquanto, ainda que o montante de prestações pretéritas venha a ser reduzido, é forçoso reconhecer que se trata de corolário lógico da situação que eventualmente assegurou a percepção do benefício, ainda que mediante termo inicial posterior à data em que foi efetuado o pedido na esfera administrativa.
Sendo assim, o segurado obtém o benefício sem que a condenação imposta ao INSS represente qualquer enriquecimento indevido, pacificando-se a controvérsia submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Conclusão
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a presente questão de ordem, para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER com o cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo do benefício, inclusive quanto ao período posterior à data do ajuizamento da ação, na sistemática do artigo 947, § 3º, do NCPC, bem como determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para prosseguimento do julgamento do caso concreto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8317128v45 e, se solicitado, do código CRC B660EABA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 05/12/2016 16:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDSON PELOSI
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
O Eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na sessão de 15 de dezembro de 2016, em razão da afetação pela Colenda 5ª Turma do tema "Reafirmação da DER" a ser decidido pela via do Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC), apresentou voto, sintetizando o seguinte:
(...)
De fato, julgados deste Tribunal refletem teses conflitantes acerca da matéria altercada, ora admitindo e ora negando a possibilidade de reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte vem admitido a reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, estabelecendo, contudo, a data do ajuizamento da ação como limite:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NOINTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃOCONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. [...] 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n.2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 08/10/2012, grifei).
Saliente-se que este antigo julgado foi adotado pela atual composição deste Colegiado em diversas oportunidades (v.g., EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, 3ª SEÇÃO, rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, maioria, j. 04-08-2016).
Entrementes, a Quinta Turma deste Regional, por ocasião do julgamento do Reexame Necessário nº 0017548-74.2014.4.04.9999, concluiu pela possibilidade de cômputo de tempo de contribuição, inclusive, quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício previdenciário (Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, julgado em 29/03/2016), desde que observado o contraditório.
É a ilação que se infere da leitura da ementa do aresto:
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DOTEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. Omissis. 5.Constatando-se, através de remessa oficial, ser o tempo de serviço consideradoaté a DER insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição àparte autora, torna-se imprescindível, ainda que de ofício, a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal. 6. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor após a data da DER, recomendável a reafirmação do requerimento para a data em que preenchido o requisito temporal (35 anos de tempo comum).
Tal orientação passou a ser adotada no âmbito da Quinta Turma em outros julgados, inclusive na atual composição daquele colegiado (v.g.APELREEX 5087094-98.2014.404.7100, de minha relatoria, j. 12/04/2016, transitado em julgado; AC nº 5031435-75.2012.404.7100, Relatora p/Acórdão Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 03/05/2016, transitado em julgado; TRF4, APELREEX Nº 5002759-96.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, unânime, j. 07/06/2016).
Pois bem.
Registro, inicialmente, que a concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial (o que não é o caso dos autos, acrescente-se) não implica violação do princípio da adstrição da sentença, seguindo firme orientação do STJ:
"tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, [...] "Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido (AREsp. 75.980/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.03.2012)."
Com efeito, essa premissa de que o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (STJ, AgRg no AREsp. 155.067/SP, Rel.Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2012, DJe 26.06.2012) nos leva muito além do que uma mera fungibilidade das ações previdenciárias, para servir de mais genérica diretriz, no sentido de que o que realmente importa em uma lide previdenciária é outorgar ao indivíduo a proteção previdenciária a que efetivamente faz jus.
Também neste sentido mais amplo de desvinculação da sentença ao pedido:
É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Quando o pretendente a uma prestação previdenciária, ao tempo da entrada do requerimento administrativo, não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício e, contudo, logra atendê-los no curso desse mesmo processo administrativo, a Administração Previdenciária reconhece o fato superveniente para fins da imediata concessão do benefício em questão, fixando a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Para tanto, considera como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como "reafirmação da DER".
Esse reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo, procedimento já tradicional na esfera administrativa, é expressamente previsto na Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, não tendo sido alterado pela subsequente Instrução Normativa nº 85, de 18/02/2016:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na der o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da der,exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
De todo louvável a disposição normativa acima transcrita, porque a um só tempo homenageia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. De outra parte, reconhece que a parte pretendente ao benefício presume-se desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário e especialmente desconhecedora dos critérios que serão utilizados pela Administração para a análise de seu pedido de proteção previdenciária. Logo, jamais teria condições, a pessoa que pretende um benefício previdenciário, de identificar o preciso momento em que, na ótica do julgador administrativo, atenderia às exigências legais para a concessão do benefício. Teria ela que requerer um benefício a cada mês, para não ser prejudicada por aquilo que poderia ser reputado uma inércia. A exigência evidentemente soaria absurda.
(...)
Realmente, a economia processual ganha ainda mais relevo nos casos de "reafirmação da DER", porquanto, desde a época em que antiga composição deste Colegiado admitiu tal possibilidade até o ajuizamento (2012), houve substancial modificação da jurisprudência previdenciária no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual é observada nesta Corte nos inúmeros feitos devolvidos para fins de retratação.
Diante da insubsistência de teses outrora chanceladas por este Regional, as partes, para aproveitar a tramitação desses processos que estão em curso há muitos anos, acabam recorrendo aos fatos supervenientes para implementar, no curso da demanda, os requisitos necessários à tão almejada proteção previdenciária.
A lógica da proteção previdenciária imediata e de não se exigir o absurdo ou desproporcional conduzem à conclusão de que os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do beneficiário devem ser reconhecidos ao longo do processo judicial, com a geração de efeitos a partir do momento em que chamados à existência. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes, segundo leciona José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 749).
Trata-se, também aqui, de definição da data de início do benefício que se orienta pelo momento em que consideradas implementadas todas as condições para a concessão do benefício, evitando tumulto decorrente de protocolo de diversos requerimentos administrativos ou açodados ajuizamentos de demandas judiciais.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER reafirmada. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER, assegurado o contraditório. Despiciendo frisar que o objeto reafirmação da DER é, se não sempre no mais das vezes, aquilo que registrado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, registro esse que conta com fé pública e goza de presunção de legitimidade. Trata-se, portanto, de fato novo incontroverso.
Ressalte-se, conforme mencionado anteriormente, que estes julgados estão em absoluta sintonia com a moderna jurisprudência das turmas integrantes da Colenda Primeira Seção do STJ, consoante demonstram as ementas abaixo transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. 2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. 3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006. (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015, grifei).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CPC. OBSERVÂNCIA. NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 90 dB. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR INALTERADA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social objetiva afastar a decisão que em sede de embargos de declaração, observou o artigo 462 do CPC, e deu efeito modificativo aos embargos de declaração, para reconhecer ao segurado o direito em ter a contagem especial de tempo de serviço sob ruído, pois aferido de forma pericial, que se submeteu à exposição superior a 90 dB.[...] 6. O fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
Na esteira desses precedentes que referem expressamente que os fatos supervenientes devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, sobreveio recente julgado da TNU admitindo a reafirmação da DER após o ajuizamento (PEDILEF 00015903220104036308, Rel. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA, j. 16/03/2016, DOU de 01/04/2016).
De outra banda, há que se fazer a ressalva de que em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER, a partir de quando serão devidos.
Por fim, no que pertine à verba honorária, entendo que descabe qualquer modificação no entendimento atual desta Corte - 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4 -, porquanto, ainda que o montante de prestações pretéritas venha a ser reduzido, é forçoso reconhecer que se trata de corolário lógico da situação que eventualmente assegurou a percepção do benefício, ainda que mediante termo inicial posterior à data em que foi efetuado o pedido na esfera administrativa.
Sendo assim, o segurado obtém o benefício sem que a condenação imposta ao INSS represente qualquer enriquecimento indevido, pacificando-se a controvérsia submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Conclusão
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a presente questão de ordem, para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER com o cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo do benefício, inclusive quanto ao período posterior à data do ajuizamento da ação, na sistemática do artigo 947, § 3º, do NCPC, bem como determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para prosseguimento do julgamento do caso concreto.
Diante da relevância da questão jurídica trazida à apreciação por este Colegiado da 3ª Seção, em 15-12-2016, a eminente Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, que me substituía naquela oportunidade, pediu vista dos autos.
Assim, tendo em conta a controvérsia instalada a respeito do assunto, apresento aos eminentes pares minha posição, não sem antes tecer pequena digressão sobre o instituto processual previsto no art. 947 do CPC que possibilita à Corte, grosso modo, prevenir e compor divergências entre turmas do tribunal, vinculando todos os juízes e órgãos fracionários com a uniformização entendimento de questão de direito recorrente nos processos que tramitam no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Com efeito. O Atual CPC pretende, ao mesmo tempo, atingir dois objetivos por meio do Incidente de Assunção de Competência: (a) resolver uma questão de direito relevante por um órgão colegiado competente para a uniformização de jurisprudência e, consequentemente, para evitar a divergência entre os órgãos colegiados do tribunal; e (b) estabelecer um precedente judicial para essa questão jurídica, prevenindo as controvérsias futuras.
O IAC tem a característica de modificar a competência para o julgamento do processo no tribunal, que passa do órgão colegiado usualmente competente para outro, maior e competente para a uniformização do entendimento e a elaboração do precedente.
Ainda, é possível a instauração de IAC para resolver questão de direito relevante por motivo de conveniência para o tribunal, apenas para evitar (preventivo) ou resolver (repressivo) divergência entre órgãos colegiados do tribunal, ainda que não haja a grande repercussão social (art. 947, § 4º, CPC)
O procedimento do incidente de assunção de competência é simplificado e célere: como se trata de questão de direito existente em processo (de competência originária, remessa necessária ou recurso) já em tramitação no tribunal, a instauração do IAC ocorre apenas para afetar o julgamento para o órgão colegiado maior.
E o julgamento se dá em duas fases, na mesma sessão: (a) em primeiro lugar, o colegiado realiza o juízo de admissibilidade e decide se estão presentes os três pressupostos de instauração; (b) caso a maioria decida que não se trata de hipótese de cabimento de IAC, o processo retorna para o colegiado competente; e (c) caso seja realizado o juízo positivo de admissibilidade do IAC, passa-se à segunda fase, que é o julgamento do mérito da questão de direito, com a fixação do precedente e, em seguida, o julgamento do caso (art. 947, § 2º).
Assim, o processo só retorna ao órgão colegiado originariamente competente se o órgão colegiado maior concluir pela não instauração do IAC. Caso seja conhecido o IAC, cria-se o precedente e julga-se o caso, com a aplicação da tese criada sobre ele. Como não há processos sobrestados no IAC, seu efeito vinculante abrangerá eventuais processos futuros sobre a mesma questão de direito (art. 947, § 3º). O IAC observa a lógica do microssistema de precedentes, razão pela qual deve ser aplicado, distinguido ou superado. E, do mesmo modo que o IRDR, o precedente criado em um IAC pode ser superado por meio de um novo IAC (com a criação de um novo precedente em sua substituição).
Na linha do que preconiza o atual Código de Processo Civil, não há mais lugar para a existência de decisões antagônicas sobre a mesma questão de direito.
A respeito deste novo instituto, cabe colacionar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni contidos no artigo Sobre o Incidente de Assunção de Competência, Revista do Processo Ano 41, Outubro 2016, páginas 245-6, São Paulo; Ed. RT. In verbis:
Além de a questão dever ter uma natureza que faça presumir a sua constante aparição nos feitos futuros, a divergência que se pode firmar diante dela, em vista do seu significado, deve ter um valor capaz de permitir ver que é conveniente a sua prevenção ou composição em nome dos valores da estabilidade e das posições jurídicas que, na situação concreta, dela dependem.
Reitere-se que, quando se pensa na assunção diante da divergência, fala-se em prevenção ou composição. Casos já julgados podem evidenciar a divergência, mas a existência de outros que devem ser julgados é que demonstra a necessidade de composição de divergência. Porém, quando há casos que estão para serem julgados, sem com que a divergência já tenha se manifestado entre câmaras ou turmas, pode haver razão para a prevenção da divergência.
(...)
É preciso que as decisões expliquem o significado de questão relevante e de conveniência da prevenção ou composição de divergência para que haja efetivo controle e legitimidade da assunção de competência. Além disso, a devida justificativa é também importante para que possa haver coerência quando o Tribunal voltar a decidir a mesma situação.
Logo, é necessária a sintonia para por fim a decisões díspares, sempre em consonância com o princípio da isonomia no resultado dos julgados frente a uma mesma questão de direito.
Feitas essas considerações, passo a proferir meu voto.
De início, consigno que admito o presente IAC pois, efetivamente, percebe-se divergência de entendimento quanto ao momento processual em que se pode reafirmar a DER.
Em relação à questão de direito propriamente dita, embora já tivesse me posicionado no sentido de ser cabível a reafirmação da DER tão somente até a propositura da ação judicial, em face da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.657.631/RS, que reformou o acórdão dos Embargos Infringentes nº 5007742-38.2012.4.04.7108, julgado em 04 de agosto de 2016 por esta Terceira Seção, passo a aplicar o entendimento expendido naquele recurso especial, de ser possível a reafirmação da DER, no curso da ação judicial, no que acompanho, portanto, o voto proferido neste feito pelo eminente relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Aliás, cabe destacar que outros Tribunais Regionais, já estão aderindo a tal posição, como se vê dos seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. III - O fato de o laudo técnico/PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. IV - Com relação a agentes químicos, biológicos, etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. VI - Tendo em vista que, no curso da presente ação, o autor continuou exercendo sua atividade laborativa habitual na mesma empresa (CNIS juntado aos autos), bem como o específico pedido de reafirmação da DER, tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do novo Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. VII - Termo inicial do benefício em 29.02.2016, momento em que a requerente cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VIII - Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. X - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 AC 00288912620164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 de 23/01/2017.)
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data da vigência da Lei n. 8.213/1991 deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para o efeito de carência, nos termos do § 2º do artigo 55 da referida norma. O período laborado em atividade rural posteriormente à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991) somente poderá ser computado, no Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período, o qual, igualmente, não poderá ser considerado para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 272 do STJ. 4. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 5. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. 6. No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial, corroborados por prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural alegada, pelo período de 03/04/1971 a 01/06/1978, sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência. Entretanto, mesmo se somado o período reconhecido nos presentes autos com o interstício já reconhecido administrativamente, não tem o segurado tempo suficiente para a aposentadoria, na data do requerimento administrativo. Todavia, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado continuou a verter contribuições ao sistema previdenciário, de modo que, em 2002, cumpriu os requisitos para obtenção do benefício pleiteado. Dessa forma, deve ser concedida ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos do benefício previdenciário, desde quando serão devidos os valores atrasados. 7. O termo inicial do benefício é a data em que foram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do cumprimento dos requisitos, nos termos do voto. (TRF1 - AC nº 0000184-26.2008.4.01.3810, DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA de 24-02-2017).
No entanto, tenho que se afigura necessário o estabelecimento de algumas balizas não só para este caso concreto, em que se assenta o presente IAC, bem como para outros processos com tema semelhante que advirão. Explico.
O primeiro ponto que deve ser considerado é a questão do momento processual em que, por provocação da parte interessada ou de ofício, se aferirá o direito de reafirmação da DER, em face do implemento das condições do tempo de serviço especial ou comum após o ingresso da ação.
Nesse ponto, de acordo o Ministro Mauro Campbell Marques no julgado citado (RESP 1.657.631/RS), a contabilização das contribuições realizadas para efeitos de concessão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) deve ser até o momento da entrega da prestação jurisdicional. E quando seria esse momento?
Conforme o eminente relator Des. Paulo Afonso os fatos supervenientes devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau de recursal. Desse modo, consigno que, no meu sentir, esse momento passa a não ser mais a data do ajuizamento da ação ou mesmo da prolação de sentença no primeiro grau, mas quando do julgamento de eventual recurso de apelação e/ou remessa necessária.
Após este momento processual, mostra-se inviável contemplar a reafirmação da DER, já que não se pode admitir nova discussão sobre a prova, mediante o adequado contraditório, quer por meio de petição específica, ou quiçá de embargos de declaração, porquanto restaria subvertida por completa a cronologia de atos do processo.
Cabe obtemperar, todavia, que somente no caso de algum provimento judicial oriundo dos Tribunais Superiores - em sede de recurso excepcional (RESP ou REXT) - determinando novo exame do feito na via ordinária, bem como eventual juízo de retratação do julgado, por força da sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, resguardado o contraditório e com a devida consulta ao CNIS ou comprovação pela parte autora da continuidade de laboro comum ou em atividade especial, poderá ser admitida a análise da reafirmação da DER.
Com essa compreensão e, notadamente, quando restarem preenchidas as condições de concessão da aposentadoria no curso do processo judicial, deve-se adotar como momento limitador para pronunciar a reafirmação da DER a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
O segundo ponto que entendo deve ser considerado para efeito de eventual reconhecimento da possibilidade da reafirmação da DER, quer em razão de pedido ou mesmo de ofício pelo relator, é a necessidade de que conste dos autos prova modificativa e constitutiva (fato superveniente) no sentido de que, após o requerimento administrativo negado pelo INSS, bem como após o ajuizamento da ação, a parte autora da demanda, por continuar exercendo atividade especial ou comum, implementou, a posteriori (no curso da ação judicial), as condições de tempo de serviço necessárias para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Se essa prova modificativa e/ou constitutiva do direito ainda não houver sido juntada aos autos no primeiro grau até a sentença e continuar o segurado exercendo atividade laboral para completar tempo de serviço em atividade especial (aposentadoria especial) ou comum (para a de tempo de contribuição), deverá a parte interessada na peça recursal ou em petição autônoma quando o processo estiver no Tribunal, obrigatoriamente comprovar idoneamente - mediante PPP's, Laudo, Declaração da Empresa etc, o implemento inequívoco das condições temporais e das atividades, com o que, à luz do art. 493 do CPC, e em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento será intimado o INSS para contraditá-la e ou falar nos autos no caso de haver alguma inconsistência ou pendência no registro do CNIS.
O terceiro ponto a ser observado, na linha da proposição contida no voto do Des. Paulo Afonso, diz quanto ao cabimento da condenação do INSS em 10% de verba honorária das parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
A quarta baliza que entendo deva ser observada diz respeito aos juros de mora e correção monetária. Embora não vislumbre que o INSS incorra em mora em tal circunstância, acompanho o eminente relator no sentido de que os juros e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
O quinto ponto que trago ao debate é a hipótese de sentença de improcedência do pedido principal ou subsidiário, ou que apenas determina averbação do tempo reconhecido como efetivo laboro.
Com efeito, se em face de pedido do segurado, no segundo grau de jurisdição, de ser reafirmada a DER para concessão de ATS ou aposentadoria especial e observadas as disposições do art. 493 e parágrafo único do CPC -, for reconhecido no julgamento do recurso o direito do autor tão somente à aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral), ou mesmo por idade rural ou urbana (art. 48, da Lei 8.213/9), haverá óbice à concessão - com reafirmação da DER da aposentadoria especial - se as condições necessárias para tal benefício vierem a ser implementadas em momento processual posterior ao julgamento do recurso, pois nos termos em que proponho: a reafirmação da DER só é possível até o julgamento no segundo grau e uma única vez.
Afora isso, no caso de a parte obter do INSS no curso da ação judicial outro benefício previdenciário, v.g. aposentadoria por tempo de contribuição, rural ou urbana e, desde que objeto de pleito subsidiário ou sucessivo, somente é possível, de ofício, reafirmar a DER de aposentadoria especial (acaso preenchidos os requisitos no segundo grau) se houver, antes do julgamento, desistência manifesta daquele benefício anteriormente deferido.
Cabe reforçar que nas ações protocoladas a partir do julgamento do presente IAC, não obtendo êxito na esfera administrativa, os interessados deverão fazer constar na inicial, além dos indispensáveis fundamentos jurídicos e probatórios (continuidade de laboro em condições especiais ou comum no curso da ação judicial), pedidos expressos de ser reafirmada a DER para os benefícios principal ou sucessivamente pretendidos.
Entendo adequadas tais matizações, por ora, para a resolução do caso concreto, bem como para fixar a uniformização da questão de direito (Reafirmação da DER) pela via do presente IAC que, aliás, deve ser amplamente divulgado no âmbito desta Corte e da Justiça Federal da 4ª Região.
Por fim, observo que após a decisão final desta 3ª Seção, quanto à uniformização de entendimento sobre a questão de direito ora em análise, deve ser examinado (decidido) o caso concreto, pelo relator do acórdão, conforme determina o § 2º do art. 947 do CPC:
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
Ante o exposto, voto por admitir o Incidente de Assunção de Competência para firmar o entendimento de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, conferindo-se efeito ablativo desta decisão para a resolução do caso concreto, ainda neste julgamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50079752520134047003
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDSON PELOSI
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426273v1 e, se solicitado, do código CRC 873B817C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50079752520134047003
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDSON PELOSI
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502621v1 e, se solicitado, do código CRC E6A214BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/08/2016 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50079752520134047003
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDSON PELOSI
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665071v1 e, se solicitado, do código CRC 135EF908.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 20/10/2016 17:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50079752520134047003
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDSON PELOSI
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER COM O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 947, § 3º, DO NCPC, BEM COMO DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/06/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 04/08/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 20/10/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RETIRADO DE PAUTA.

Comentário em 15/12/2016 14:28:13 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Aguardo.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50079752520134047003
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDSON PELOSI
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE ADMITIR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA FIRMAR O ENTENDIMENTO DE SER CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ, NO MÁXIMO, A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, FIXANDO BALIZAS PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE QUANTO AO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADMITIR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E, NO MÉRITO, RESOLVEU QUESTÃO DE DIREITO NO SENTIDO DE SER CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ, NO MÁXIMO, A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR MAIORIA, FIXOU BALIZAS PARA A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE QUANTO AO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER, E DECIDIU QUE A QUESTÃO DE DIREITO FIXADA DEVE SER APLICADA NO CASO CONCRETO EM JULGAMENTO PELA PRÓPRIA 3ª SEÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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