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1. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇ...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:06

EMENTA: 1. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL". 2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003. 3. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO". 4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4 5002498-68.2016.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002498-68.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: BENJAMIM BOIARSKI (AUTOR)

ADVOGADO: DIÓGENES ANDRIGHETO (OAB RS055659)

ADVOGADO: NERCI ANTÔNIO SPOHR (OAB RS054332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 30, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, reconheço a falta de agir com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos 29/04/1995 a 17/09/2012 e de 01/05/2013 a 07/05/2015, extinguindo o feito, no tópico, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porque já reconhecidos no âmbito administrativo; e julgando parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 15/08/2015 a 08/11/2015;

b) condenar o INSS a:

b.1) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor (NB 171.764.382-2), com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a reafirmação da DER (08/11/2015), com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 25 anos de tempo de serviço em atividade especial até a DER;

b.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a reafirmação da DER (08/11/2015) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a condenação inclui o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade destas e dos honorários devidos pelo autor em face da concessão da gratuidade judiciária; isento o INSS das custas.

Demanda sujeita a reexame necessário (art. 496 do Novo CPC).

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação (Evento 35, APELAÇÃO1), a Autarquia Previdenciária alega a impossibilidade de reafirmação da DER, além de ser indevido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29-4-1995 a 17-9-2012 e de 1-5-2013 a 7-5-2015, apresentando o argumento da utilização de EPIs eficazes.

O segurado interpôs recurso adesivo (Evento 38, RECADESI2), no qual requer: [a] cômputo de tempo especial (18-9-2012 a 30-4-2013) concomitante ao gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária; [b] desnecessidade de afastamento do exercício de atividade especial; [c] condenação da Autarquia ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Remessa Oficial

A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999 –ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Não conheço da remessa necessária.

II

Interesse recursal

No que concerne ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29-4-1995 a 17-9-2012 e de 1-5-2013 a 7-5-2015, as razões do recurso do INSS estão dissociadas da sentença, tendo em vista que nela já foi apontado o reconhecimento administrativo pela autarquia previdenciária, fato confirmado pelos autos (Evento 8, RESPOSTA2, p. 38). Verificada, portanto, a ausência de interesse recursal da Autarquia. Nesse ponto, não conheço da apelação.

III

Incidência direta do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Devido o reconhecimento do tempo especial no período de 18-9-2012 a 30-4-2013, deixa de ser necessária a reafirmação da DER, restando prejudicada a alegação do INSS no ponto.

IV

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

V

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

VI

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, e a postergação da definição do valor da verba honorária para a liquidação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

VII

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB171.764.382-2
EspécieAposentadoria Especial
DIB14/08/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

Conclusão

Não conhecer a remessa necessária.

Conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, julgar-lhe prejudicado.

Dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.

Adequar os consectários.

Determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária, conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, julgar-lhe prejudicado, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003023654v27 e do código CRC 5502194b.Informações adicionais da assinatura:
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5002498-68.2016.4.04.7115
40003023654.V27


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002498-68.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: BENJAMIM BOIARSKI (AUTOR)

ADVOGADO: DIÓGENES ANDRIGHETO (OAB RS055659)

ADVOGADO: NERCI ANTÔNIO SPOHR (OAB RS054332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".

2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.

3. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO”. PORÉM, “NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO”.

4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.

5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.

6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, julgar-lhe prejudicado, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003023655v4 e do código CRC 22f3886f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:18:39


5002498-68.2016.4.04.7115
40003023655 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002498-68.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: BENJAMIM BOIARSKI (AUTOR)

ADVOGADO: DIÓGENES ANDRIGHETO (OAB RS055659)

ADVOGADO: NERCI ANTÔNIO SPOHR (OAB RS054332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, JULGAR-LHE PREJUDICADO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:05.

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