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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INV...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e, considerando-se as condições pessoais do segurado, como nível de instrução, experiência profissional limitada e restrição gravíssima decorrente do acidente, sendo pouco provável a readaptação em outra atividade compatível com as limitações, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. (TRF4, AC 5022268-68.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022268-68.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: WILSON JOSE HENKES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a IMPLANTAR / RESTABELECER em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente a DCB do auxílio-doença, bem como a PAGAR-LHE as parcelas vencidas até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição qüinqüenal e, quanto ao cálculo, as determinações supra.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação / restabelecimento do benefício ora concedido.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

Juros de Mora e Correção Monetária: são devidos juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.

A parte autora apelou sustentando fazer jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 08/01/13, haja vista que comprovada incapacidade total e permanente para as atividades habituais de metalúrgico em fábrica de navalhas.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, contra-mestre (chefe de produção), nascido em 19/03/68, em 01/11/16, ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (NB 547.762.650-6 - 23/08/11 a 08/1/13), em razão de graves sequelas na mão direta decorrentes de acidente doméstico (explosão lâmpada fluorescente), sofrido em 2011. Na época, trabalhava como contra-mestre em fábrica de navalhas (ctps7, ev. 1). Do CNIS, constam diversos outros vínculos anteriores em fábricas de navalhas e de calçados.

- Incapacidade

Durante a instrução processual, em 03/09/17, foi realizada perícia médica que atestou estar o autor total e permanentemente incapacitado para a atividade de fabricação de navalha, em razão de não conseguir realizar movimento de pinça da mão direita, após realização de duas cirurgias e fisioterapia.

Da perícia, extrai-se:

a) qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a) na data da perícia, ou, se desempregado(a), qual a última desempenhada? R) Trabalha por conta própria fazendo pequenos serviços, como cortar grama. Está desempregado, trabalhava fazendo navalhas para fábricas de calçado.

b) a atividade declarada pelo(a) autor(a) exige a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa? R) para o serviço que executava antes do acidente a realização de esforços era de forma moderada. Como biscateiro faz todo o serviço que aparece e, o esforço depende do tipo de serviço;

c) qual o grau de escolaridade do(a) autor(a)? R) 5ª série primária.

d) o(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual (declarada no item “a”) ou outras compatíveis com a sua escolaridade? R) Sim

Em caso afirmativo: R) Considerando que o autor era fabricante de navalha para fábrica de calçado, serviço que exige precisão e, pelo acidente foi atingido em sua mão D (membro superior principal, pois o mesmo é destro.

R) Como perdeu a capacidade de pinça da mão direita, pois teve lesão nos tendões extensores dos 2º e 3º dedos e lesão em um nervo nessa mesma região sua capacidade de função da pinça está prejudicada.

d.1) qual a causa / origem, o CID e a data de início da sua doença? R) CID S 66.1 e S 64.9. o Inicio da doença 06/08/2011

d.2) qual a data de início da incapacidade decorrente da sua doença? O(a) autor(a) já apresentava o mesmo grau de incapacidade na data do requerimento administrativo? R) 08/08/2011. Quando do acidente apresentava uma lesão com ferimento, Essa mão foi operada duas vezes e hoje apresenta lesão residual que é a incapacidade de fazer pinça com o 1º dedo da mão D com os 2º e 3º dedos

d.3) em que consiste a incapacidade do(a) autor(a)? R) Incapacidade de fazer pinça com o 1º dedo da mão D com os 2º e 3º dedos.

d.4) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) tendo em vista a atividade declarada no item “a” supra e a sua escolaridade? R) Para a atividade declarada no item “a” supra e a sua escolaridade é praticamente total, pois para a fabricação de navalhas, há necessidade de precisão e agilidade e, ele não conseguindo fazer a pinça. Até pode conseguir efetuar sua atividade, mas com muita lerdeza.

d.5) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? R) Permanente, pois já se submeteu a duas cirurgias e, após fisioterapia e a redução é definitiva.

Com efeito, nos termos da perícia, restou demonstrada incapacidade total e permanente para a atividade habitual de metalúrgico em fábrica de navalhas.

Considerando-se, porém, as condições pessoais do autor, como nível de instrução (5ª série), experiência profissional restrita às atividades em fábricas de navalha, idade considerável (52 anos) e restrição física gravíssima na mão direita (trata-se de trabalhador destro) decorrente do acidente, pouco provável que possa ser readaptado em outra atividade, compatível com suas limitações, que possa lhe garantir a subsistência.

Dessa forma, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários

Ampliada a condenação por força do apelo da parte autora, faz jus à incidência do percentual de honorários arbitrados em sentença sobre os valores devidos até o acórdão (Súmula 111/STJ).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 547.762.650-6

Espécie: Aposentadoria por invalidez

DIB: 03/09/17

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: sem DCB

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida para restabelecer o auxílio-doença desde 09/01/13, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001869265v29 e do código CRC 51a8b6a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/9/2020, às 19:53:24


5022268-68.2016.4.04.7108
40001869265.V29


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022268-68.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: WILSON JOSE HENKES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. incapacidade total e permanente para atividade habitual. AUXÍLIO-DOENÇA. condições pessoais do segurado. conversão em aposentadoria por invalidez.

Comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e, considerando-se as condições pessoais do segurado, como nível de instrução, experiência profissional limitada e restrição gravíssima decorrente do acidente, sendo pouco provável a readaptação em outra atividade compatível com as limitações, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001869267v6 e do código CRC 9f322387.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/9/2020, às 19:53:24


5022268-68.2016.4.04.7108
40001869267 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5022268-68.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: WILSON JOSE HENKES (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL MAGALHAES CARDOSO (OAB RS059041)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 339, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação Cível Nº 5022268-68.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: WILSON JOSE HENKES (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL MAGALHAES CARDOSO (OAB RS059041)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 473, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:01.

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